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Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no
verso ou
anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para
validade do
endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples
assinatura
do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa- se com a
tradição do
título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total
ou
parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do
título
à ordem com série regular e ininterrupta de endossos,
ainda que o
último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a
verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer
condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo
para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de
terceiro;
pode endossar novamente o título, em branco ou em preto;
ou pode
transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação
constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o
endossante se
torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso
contra
os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas
relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor
a este
as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo
literal,
à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade
ou de
representação no momento da subscrição, e à falta de
requisito
necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com
os
portadores precedentes, somente poderão ser por ele
opostas ao
portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de
má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos
inerentes
ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente
o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes
que
recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do
endossante, não
perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-
mandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos
inerentes
ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar
novamente o
título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-
penhor as
exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele
tiver agido
de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso
do
endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os
mesmos
efeitos do anterior.
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