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Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo
nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo,
em
registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido
por
endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o
emitente, uma vez feita a competente averbação em seu
registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a
autenticidade
da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta
de endossos, tem o direito de obter a averbação no
registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de
todos os
endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente
novo
título, em seu nome, devendo a emissão do novo título
constar no
registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título
nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a
pedido do
proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente
que de
boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos
artigos
antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha
por
objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou
terceiros,
uma vez feita a competente averbação no registro do
emitente.
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