|
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que
deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do
necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso
do
inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do
dano ação
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido
ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em
defesa
de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os
empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de
culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e
em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que
se
acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão
dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos
seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos
do crime,
até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se
o causador do
dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato,
ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no
juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano
por
este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de
reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em
lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida
a
dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará
obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar
os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas
em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo
ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir
mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se
aplicarão quando o autor desistir da ação antes de
contestada a
lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por
algum
prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela
reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores
os co- autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança.
|
|