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Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente
pelo preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando- se- lhe, nos casos omissos, as disposições
deste Código.
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