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Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o
capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à
sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para
administrar
a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente
pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da
sociedade,
sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos
por
deliberação de acionistas que representem no mínimo dois
terços do
capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante
dois
anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob
sua
administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o
consentimento
dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o
prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social,
criar
debêntures, ou partes beneficiárias.
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