|
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto
no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a
administração da sociedade, sem limitação de número
máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital
social que
cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos
à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado
no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social
representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha
ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua
participação;
II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao
valor das
operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo
ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade
dos
sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio
responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
verificado
nas operações sociais, guardada a proporção de sua
participação
nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que
o sócio
responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as
disposições referentes à sociedade simples, resguardadas
as
características estabelecidas no art. 1.094.
|
|