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Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de
simples
participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a
maioria dos
votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia
geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente,
esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas
possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo
capital outra sociedade participa com dez por cento ou
mais, do capital
da outra, sem controlá- la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua menos de dez por cento do
capital com
direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade
não pode participar de outra, que seja sua sócia, por
montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas,
excluída a
reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique
ter sido
excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o
direito de
voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as
quais devem
ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela
aprovação.
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