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Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante
na
forma do disposto neste Livro, procede-se à sua
liquidação, de
conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o
disposto
no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador
da
sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua
nomeação
no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de
dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade,
onde quer
que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua
investidura e
com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do
passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo,
pagar o
passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à
solução do
passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso,
as
quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de
cada um e
proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,
repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o
devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses,
para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação,
prestando
conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre
que
necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir
concordata, de
acordo com as formalidades prescritas para o tipo de
sociedade
liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o
relatório
da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o
instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a
liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou
publicações, o
liquidante empregará a firma ou denominação social sempre
seguida da
cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual,
com a
declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do
liquidante
regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores
da
sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade
e
praticar todos os atos necessários à sua liquidação,
inclusive
alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar
quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo
contrato
social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o
liquidante
gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair
empréstimos,
salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis,
nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade
social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e
vincendas, mas,
em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode
o
liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar
integralmente as
dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de
votos,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que
o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
medida em
que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembléia dos sócios para a
prestação final
de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação,
e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata
da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias,
a contar
da publicação da ata, devidamente averbada, para promover
a ação
que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não
satisfeito
só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento
do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em
partilha,
e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado
o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz
convocará, se necessário, reunião ou assembléia para
deliberar
sobre os interesses da liquidação, e as presidirá,
resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia
autêntica, apensadas ao processo judicial.
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