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Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução
ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de
todos
os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em
que o
dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se,
no
silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no
art.
1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem
prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada
somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo
anterior, a
eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de
créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos
e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os
respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade
incorporada deverá aprovar as bases da operação e o
projeto de
reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento
desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores
a praticar
o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em
bens pelo
valor da diferença que se verificar entre o ativo e o
passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá
a
respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades
que
se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá
nos direitos
e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida
para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam
unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada
sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova
sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social,
serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio
da
sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião
ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles,
decidindo
sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do
patrimônio
da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos
administradores
incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os
atos
relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos
relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor
anterior, por
ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação
deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-
lhe a
execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da
sociedade
incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer
credor
anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios,
para o
fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas
massas.
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