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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do
Poder
Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem
prejuízo
do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será
sempre
do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato
do
poder público, será considerada caduca a autorização se a
sociedade
não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à
respectiva
publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer
tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional
ou
estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou
praticar
atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de
conformidade
com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns
sócios
sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima
revestirão, no
silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o
tipo da
sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do
documento
comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de
sociedade
brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade
nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos
os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela
lei
especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por
escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a
respectiva
certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se
procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no
estatuto,
devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima,
os
fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão
dos atos
constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a
autorização, se a sociedade não atender às condições
econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à
sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e
1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo
exemplar representará prova para inscrição, no registro
próprio,
dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão
oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação
do termo
de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam
de
autorização do Poder Executivo para funcionar, não se
constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores
pretenderem
recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do
contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização
do Poder
Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital
social, em
virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o
seu
objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo,
funcionar
no País, ainda que por estabelecimentos subordinados,
podendo,
todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser
acionista de
sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a
lei de seu
país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da
administração
da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão,
domicílio e,
salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação
de cada
um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil
e fixou o
capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com
poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a
autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com
a lei
nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado
brasileiro
da respectiva sede e acompanhados de tradução em
vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder
a
autorização, estabelecer condições convenientes à defesa
dos
interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder
Executivo decreto de autorização, do qual constará o
montante de
capital destinado às operações no País, cabendo à
sociedade
promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e
no §
1 o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua
atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar
em que se deva
estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com
exemplar da
publicação exigida no parágrafo único do artigo
antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em
estabelecimento
bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita
por
termo em livro especial para as sociedades estrangeiras,
com número de
ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no
termo
constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no
estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar
ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto
aos atos
ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no
território
nacional com o nome que tiver em seu país de origem,
podendo
acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar
é
obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil,
com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação
judicial
pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de
sua
nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no
estatuto
dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir
efeitos
no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe
ser
cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da
União, e
do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a
sua lei
nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço
patrimonial e
ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua
administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a
autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o
balanço
patrimonial e o de resultado econômico das sucursais,
filiais ou
agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a
sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode
nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade,
por
seus representantes, oferecer, com o requerimento, os
documentos
exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do
capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto,
e do ato
em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que
julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-
se-á,
após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respectivo termo.
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