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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou
por
sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que
sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá
efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes
para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes,
de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde
que
regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da
data
do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá
durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub- rogação do adquirente nos contratos
estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias
a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa,
ressalvada,
neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação
aos
respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-
fé pagar
ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
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