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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das
Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil
das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas
fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos
tipos de
sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade
exigida
no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada
em lei, e,
no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser
apresentados
no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o
registro
somente produzirá efeito a partir da data de sua
concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro
responderão por
perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar
a
regularidade das publicações determinadas em lei, de
acordo com o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas
neste
Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado,
conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e
em jornal de
grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão
feitas nos
órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem
sucursais,
filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será
publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre
a data da
primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo
mínimo
de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias,
para as
posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de
efetivar
o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do
signatário
do requerimento, bem como fiscalizar a observância das
prescrições
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser
notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-
las,
obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas
disposições especiais da lei, não pode, antes do
cumprimento das
respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo
prova de que
este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância,
desde
que cumpridas as referidas formalidades.
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