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Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo,
para o
exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os
efeitos
da proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por
seu
nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual
somente os nomes
daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao
nome de
um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis
pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles
que, por seus
nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou
denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua
abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais
sócios, desde
que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim
empregarem a firma
ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob
denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões
"sociedade
anônima" ou " companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do
fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito
da
formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto
social,
aditada da expressão " comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode
ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de
outros
já inscritos, deverá acrescentar designação que o
distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato
entre
vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do
alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for
excluído
ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações,
no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos
limites do
respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á
a
todo o território nacional, se registrado na forma da lei
especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da
lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada,
a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o
exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a
liquidação da
sociedade que o inscreveu.
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