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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena
de
responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas
obrigações por
ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não
pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar,
embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que
lhe foi
cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de
serem retidos
pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis,
bens
ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os
recebeu sem
protesto, salvo nos casos em que haja prazo para
reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou
agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários
ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa,
consideram-
se solidários os poderes conferidos a dois ou mais
gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes,
para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e
averbação
do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis,
salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o
gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica
ressalva,
deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e
averbada
no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos
que
este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do
preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da
sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-
fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os
prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes,
pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente,
pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos
e relativos
à atividade da empresa, ainda que não autorizados por
escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser
suprido pela
certidão ou cópia autêntica do seu teor.
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