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Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência
com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie
de
livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário
a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído por
fichas no caso
de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de
livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do
de resultado
econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos
em uso,
devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja
inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que
poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda
corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de
dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou
de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente
autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação,
clareza e caracterização do documento respectivo, dia a
dia, por
escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas
ao
exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com
totais
que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contas
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede
do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares
regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados
os
documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por
técnico em
Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário
ou
sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que
adotar o
sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro
Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as
mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será
escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes
diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no
encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário
serão
observados os critérios de avaliação a seguir
determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão
avaliados
pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se
desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou
outros
fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-
se
fundos de amortização para assegurar- lhes a substituição
ou a
conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens
destinados à
alienação, ou que constituem produtos ou artigos da
indústria ou
comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de
aquisição ou
de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for
inferior
ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal
estiver acima
do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem
avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o
preço de
custo não será levada em conta para a distribuição de
lucros, nem
para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode
ser
determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de
Valores; os
não cotados e as participações não acionárias serão
considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o
presumível valor de realização, não se levando em conta os
prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver,
quanto aos
últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar,
desde
que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite
correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima,
no
período antecedente ao início das operações sociais, à
taxa não
superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de
estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,
atendidas as
peculiaridades desta, bem como as disposições das leis
especiais,
indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações
que
acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou
demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o
balanço
patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da
lei
especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma
autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto,
poderá fazer ou
ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral
dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de
falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou
de ação
pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros
de qualquer
das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do
empresário
ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de
pessoas por estes
nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se
fará o
exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos
do
artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no
do seu §
1o , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte
contrária para
se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser
elidida
por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se
aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do
pagamento
de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto
não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles
consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às
sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário
ou
sociedade com sede em país estrangeiro.
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