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Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
à
propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em
seu
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou
real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o
possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se
em
relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo
como
prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que
não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina
ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o
vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei
expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no
caso
e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o
possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a
posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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