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Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna
possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes
inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários
do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a
posse do
seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à
do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os
atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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