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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se
ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável
à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora,
manter- se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não
estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo
vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho,
ou
a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada
sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se
aplica
às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos
títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o
houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela
durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as
despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos
colhidos
com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis
reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os
frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu
de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda
ou
deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto
às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o
puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente
as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de
retenção
pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e
só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda
existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar
entre o
seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé
indenizará
pelo valor atual.
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