Nome do Livro: CÓDIGO CIVIL - Da Perda da Posse

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CAPÍTULO IV.
Da Perda da Posse





Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá- la, é violentamente repelido.