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Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se
refere o art.
1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de
retornar a coisa, ou, tentando recuperá- la, é
violentamente
repelido.
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