(SE) (SEC) O Supremo Tribunal Federal deve homologar (confirmar)
as sentenças judiciais dadas por cortes estrangeiras para
que tenham validade no Brasil. Os pedidos de homologação
mais freqüentes no tribunal são quanto a sentenças
de divórcio de brasileiros no exterior. As sentenças
contestadas não são comuns.
Partes: qualquer interessado pode solicitar a homologação
da sentença. Quando a sentença estrangeira é
a solução para um conflito envolvendo duas partes,
a parte contrária deve ser citada para tomar conhecimento
do processo de homologação no Brasil e, caso queira,
contestar a ação.
Tramitação: a competência para a homologação
da Sentença Estrangeira é do presidente do Supremo
Tribunal Federal. Entretanto, quando houver contestação,
seja pela outra parte, seja por impugnação do Ministério
Público, é designado um ministro-relator, e a decisão
final fica a cargo do plenário da corte. A petição
inicial deve conter a sentença completa em seu inteiro teor,
ou seja, com toda a sua fundamentação. Além
disso, ela deve ser autenticada pelo Consulado brasileiro no país
de onde veio e traduzida por um tradutor público juramentado.
Outros requisitos para a homologação: que a sentença
estrangeira tenha sido dada por um juiz competente; que a citação
no processo tenha sido regular; e que dela não caiba mais
recurso. Também não pode ser homologada decisão
que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
Consequências Jurídicas: homologada a sentença,
sua execução é feita por meio de um documento
chamado carta de sentença, composto de cópias selecionadas
e autenticadas do processo.
Fundamentos legais: Constituição Federal, artigo
102, I, h. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos
215 a 224. Código de Processo Civil, artigos 483 e 484.
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(SS) Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para
que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais,
em única ou última instância, em Mandado de
segurança. A Suspensão só poderá ser
concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão
à ordem, à saúde, à segurança
e à economia pública. A causa deve ser fundada em
questão constitucional, caso contrário, a ação
deve ser ajuizada no Superior Tribunal de Justiça.
Partes: podem requerer suspensão de segurança: o
Procurador-Geral da República ou pessoa de direito público
interessada.
Tramitação: é necessário que a petição
inicial venha acompanhada da cópia da decisão que
concedeu o Mandado de segurança. A jurisprudência informa
que o presidente do STF não é competente para suspender
liminar deferida quando não houver fundamentação
na Constituição Federal.
Conseqüências jurídicas: deferida a Suspensão
da segurança, essa situação permanecerá
em vigor enquanto o recurso do Mandado de segurança ficar
pendente. A outra parte pode recorrer dessa decisão, ajuizando
um Agravo regimental. Por outro lado, se for indeferida a suspensão,
mantendo-se a segurança concedida pelo tribunal de origem,
a jurisprudência do STF informa que não pode haver
recurso.
Fundamentação legal: Lei 8.038/90, artigo 25. Lei
de Mandado de Segurança ? Lei nº 1533/51, arts. 13 e
14. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 297. Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 271.
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