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Termos Jurídicos
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Sentença
Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Sentença Estrangeira / Sentença Estrangeira Contestada

(SE) (SEC) O Supremo Tribunal Federal deve homologar (confirmar) as sentenças judiciais dadas por cortes estrangeiras para que tenham validade no Brasil. Os pedidos de homologação mais freqüentes no tribunal são quanto a sentenças de divórcio de brasileiros no exterior. As sentenças contestadas não são comuns.

Partes: qualquer interessado pode solicitar a homologação da sentença. Quando a sentença estrangeira é a solução para um conflito envolvendo duas partes, a parte contrária deve ser citada para tomar conhecimento do processo de homologação no Brasil e, caso queira, contestar a ação.

Tramitação: a competência para a homologação da Sentença Estrangeira é do presidente do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, quando houver contestação, seja pela outra parte, seja por impugnação do Ministério Público, é designado um ministro-relator, e a decisão final fica a cargo do plenário da corte. A petição inicial deve conter a sentença completa em seu inteiro teor, ou seja, com toda a sua fundamentação. Além disso, ela deve ser autenticada pelo Consulado brasileiro no país de onde veio e traduzida por um tradutor público juramentado. Outros requisitos para a homologação: que a sentença estrangeira tenha sido dada por um juiz competente; que a citação no processo tenha sido regular; e que dela não caiba mais recurso. Também não pode ser homologada decisão que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Consequências Jurídicas: homologada a sentença, sua execução é feita por meio de um documento chamado carta de sentença, composto de cópias selecionadas e autenticadas do processo.

Fundamentos legais: Constituição Federal, artigo 102, I, h. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 215 a 224. Código de Processo Civil, artigos 483 e 484.

c

(SS) Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em Mandado de segurança. A Suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no Superior Tribunal de Justiça.

Partes: podem requerer suspensão de segurança: o Procurador-Geral da República ou pessoa de direito público interessada.

Tramitação: é necessário que a petição inicial venha acompanhada da cópia da decisão que concedeu o Mandado de segurança. A jurisprudência informa que o presidente do STF não é competente para suspender liminar deferida quando não houver fundamentação na Constituição Federal.

Conseqüências jurídicas: deferida a Suspensão da segurança, essa situação permanecerá em vigor enquanto o recurso do Mandado de segurança ficar pendente. A outra parte pode recorrer dessa decisão, ajuizando um Agravo regimental. Por outro lado, se for indeferida a suspensão, mantendo-se a segurança concedida pelo tribunal de origem, a jurisprudência do STF informa que não pode haver recurso.

Fundamentação legal: Lei 8.038/90, artigo 25. Lei de Mandado de Segurança ? Lei nº 1533/51, arts. 13 e 14. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 297. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 271.

 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

 
 



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