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LEI No 10.862, DE 20 DE ABRIL DE 2004. Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN.

§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN em 30 de novembro de 2003, serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

Art. 2o Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da ABIN serão reclassificados, em ato do Poder Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo Apoio, conforme as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se os seguintes parâmetros:

I - serão reclassificados no Grupo Informações os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de natureza técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado; e

II - serão reclassificados no Grupo Apoio os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de suporte técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 3o Os cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN referidos no art. 1o desta Lei, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Analista de Informações, de nível superior, e de Assistente de Informações, de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível correspondente.

Art. 4o Os cargos reclassificados no Grupo Apoio integrantes do Plano a que se refere esta Lei serão extintos quando vagos.

Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2004, o vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei serão os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.

Art. 6o Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 7o O ingresso nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1o A avaliação dos títulos, quando prevista, terá caráter meramente classificatório.

§ 2o São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:

I - diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 3o O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observando-se que:

I - a primeira etapa constituir-se-á de 3 (três) fases, eliminatórias ou classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital do certame; e

II - a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Curso de Formação em Inteligência, com duração e regras gerais definidas em Ato do Diretor-Geral da ABIN e especificadas no edital de concurso.

Art. 8o O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3o Até que sejam editados os atos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data da publicação desta Lei.

§ 4o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 1o do art. 1o desta Lei.

Art. 9o São requisitos para habilitação e qualificação para investidura e promoção nos cargos do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:

I - Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas em capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;

II - Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às Classes B e C, respectivamente; e

III - Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção à Classe Especial.

§ 1o (Revogado pela Lei 11.233/2005)

§ 2o Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 3o Os servidores que concluírem, com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo farão jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não cumulativos:

I - 10% (dez por cento) no caso de Curso de Especialização em Inteligência, para acesso à classe B;

II - 15% (quinze por cento) no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para acesso à classe C; e

III - 20% (vinte por cento) no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à classe Especial.

Art. 9o-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado. (artigo incluído pela Lei 11.233/2005)

§ 1o No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória no 158, de 23 de dezembro de 2003."

"Art. 9o-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o desta Lei, para fins de concessão da GHQ (artigo incluído pela Lei 11.233/2005)

Art. 10. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN serão submetidos periodicamente a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.

Art. 12. A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 1o A GDAI será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.

§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.

Art. 14. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 11 e 13 desta Lei somente fará jus à GDAI:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

Art. 15. Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo.

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12 desta Lei.

§ 2o A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3o Deverão ser compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor, no período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.

Art. 16. A GDAI integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 17. A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 18. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos da ABIN.

Art. 19. O servidor ativo beneficiário da GDAI que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da ABIN.

Art. 20. (Revogado pela Lei 11.233/2005)

Art. 21. (Revogado pela Lei 11.233/2005)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Lei.

Art. 22. Ao titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN do Grupo Informações não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação Básica em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência II e do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência.

Parágrafo único. Ao titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN aplicam-se as vedações constantes do caput deste artigo, ressalvando-se apenas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.

Art. 23. O Diretor-Geral da ABIN fixará periodicamente a lotação ideal da Agência, inclusive para fins de remoção de pessoal.

Art. 24. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República (Redação dada pela Lei 11.233/2005)

Art. 26. O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e em regime de tempo integral, não podendo o ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos instituído pelo art. 1o desta Lei recusar-se a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições legais.

Parágrafo único. Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, de competência interna.

Art. 27. Os titulares de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 9o desta Lei, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do evento.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 28. Os servidores de nível superior e intermediário reclassificados no Grupo Informações, não habilitados no curso de que trata o inciso I do caput do art. 9o desta Lei, serão submetidos a processo seletivo específico para matrícula em curso especial de formação, que equivalerá ao Curso de Formação em Inteligência, de acordo com programação a ser instituída pela Escola de Inteligência.

Art. 29. São atribuições do Cargo de Analista de Informações:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar:

a) a produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a sociedade sobre a situação nacional e internacional;

b) as ações de salvaguarda de assuntos sensíveis, relativos aos interesses da sociedade e do Estado;

c) as operações de Inteligência;

d) as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação;

e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e

II - desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência.

Art. 30. Os cargos de Auxiliar de Informações do Quadro de Pessoal da ABIN passam a denominar-se Assistente de Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN.

Parágrafo único. É atribuição do cargo de Assistente de Informações dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 29 desta Lei.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

ANEXO publicado no D.O.U. de 22.4.2004