LEI No
10.210, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
|
Altera dispositivos das Leis no
s
9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de
julho
de 1996, 9.473, de 22 de julho de
1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de
28 de
julho de 1999, e 9.995, de 25 de
julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes
para a
elaboração da lei orçamentária
para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999,
2000 e
2001, respectivamente. |
Faço saber que o Presidente da República
adotou a
Medida Provisória nº 2.121-40,
de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Jader
Barbalho, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar
com
as seguintes alterações:
"
Art. 14.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 3º
Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a
destinação,
mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade de sua aplicação
original." (NR)
"Art. 18.
As
transferências de recursos da União, consignadas
na
lei orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer
título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na
forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica e as
repartições
de
receitas tributárias e as
destinadas a atender a estado de calamidade
pública
legalmente reconhecido mediante ato
ministerial, e dependerão da unidade beneficiada
comprovar, no ato da assinatura do
instrumento original que:
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"
Art. 34.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
VIII - a
entrega de recursos às Unidades Federadas e seus
Municípios, na forma e condições
detalhadas no Anexo da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de
1996;
IX - o Programa de
Desligamento
Voluntário - PDV de servidores civis
do
Poder Executivo.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 44.
................................................
.....
.
.
Parágrafo único. O
prazo
previsto no caput deste artigo não se
aplica a
projeto de lei que vise ao resgate
antecipado, pela União, de créditos
securitizados,
resultantes da quitação de débitos
da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da
extinta
Fundação Legião Brasileira de
Assistência, sub-rogados e assumidos,
respectivamente,
junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS." (NR)
"
Art. 49.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 4º
Não
se incluem no limite previsto no caput
deste
artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de
benefícios
previdenciários a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social;
III - pagamento do
serviço da
dívida;
IV - pagamento das
despesas
correntes relativas à operacionalização do
Sistema
Único de Saúde;
V - as Operações Oficiais
de
Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional
de
Defesa
Civil;
VII - o Programa de
Distribuição
Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e
subatividades que estavam em execução em 1995,
financiados com recursos externos e
contrapartida;
IX - os subprojetos e
subatividades
financiados com doações;
X - a atividade Crédito
para
Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas
de
estudo;
XII - pagamento de
benefícios
de
prestação continuada (Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993) e
desenvolvimento de ações de enfrentamento à
pobreza;
XIII - pagamento de
despesas
com
alimentação, no âmbito do Ministério da Educação
e do
Desporto;
XIV - pagamento de abono
salarial e
de despesas à conta de recursos diretamente
arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de
compromissos
contratuais no exterior." (NR)
Art. 2º A Lei nº
9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"
Art. 18.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 8º
Em
caráter excepcional, para o cumprimento das
exigências
previstas nas alíneas
"b" e "c" do inciso II deste
artigo, poderão ser utilizados os
valores constantes do relatório de execução
orçamentária de que trata o § 3º
do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto
bimestre do exercício financeiro de
1997.
§ 9
º Para
o cumprimento das exigências previstas nas
alíneas
"b" e "c" do
inciso II deste artigo, também poderão ser
utilizados
os valores constantes da lei
orçamentária para o exercício de 1997 e seus
créditos
adicionais, aprovados pelo Poder
Legislativo Municipal até 31 de outubro de
1997."
(NR)
"
Art. 19.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 3º
Ressalvam-se
ainda das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados,
bem como aquelas relativas à
redução da presença do setor público nas
atividades
bancária e financeira." (NR)
"
Art. 34.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 4º
A
lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais
deverão contemplar ainda dotações
necessárias ao atendimento das operações
realizadas
no
âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados,
bem
como aquelas relativas à redução
da presença do setor público na atividade
financeira
bancária." (NR)
"
Art. 35.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
V - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos
às
exportações, no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX,
previsto no art. 2º
da Lei nº 8.187, de 1991, devendo
os
títulos conter cláusulas de
atualização cambial;
...................................
.....
.
..............
IX - a entrega de
recursos às
Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e
condições detalhadas no Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996;
X - a entrega de recursos
financeiros a Estados e seus Municípios e ao
Distrito
Federal, em conformidade com a
legislação pertinente.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"
Art. 53.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 4
º
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
XV - o
Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE."
(NR)
Art. 3º A Lei nº
9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"
Art. 26.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 9
º Em
caráter excepcional, para o cumprimento das
exigências
previstas nas alíneas
"b" e "c" do inciso II deste
artigo, poderão ser utilizados os
valores constantes do último relatório publicado
de
execução orçamentária de que
trata o § 3º do art. 165 da
Constituição.
§
10. Para o cumprimento das
exigências previstas nas alíneas "b" e
"c" do inciso II deste
artigo, também poderão ser utilizados os valores
constantes da lei orçamentária para o
exercício de 1998 e seus créditos adicionais,
aprovados pelo Poder Legislativo.
§
11. As exigências de que
trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos
Municípios com até cinqüenta mil
habitantes." (NR)
"
Art. 27.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 2º
Ressalvam-se
das disposições deste artigo as operações
realizadas
no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, as demais
operações de financiamento realizadas
com mini e pequenos produtores rurais e as
operações
de crédito sob o amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção
Agropecuária - RECOOP, bem como
os financiamentos para aquisição, por autarquias
e
empresas públicas federais, de
produtos agropecuários destinados à execução da
Política de Garantia de Preços
Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
Lei
n
º 8.171, de 17
de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
efetivada por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 31.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
VI - financiamento aos
Estados
e ao
Distrito Federal destinado a ações
complementares à
implantação dos dispositivos da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996;
VII - operações de
crédito sob
o
amparo do RECOOP.
...................................
.....
.
..............
§ 4º
Os
empréstimos e financiamentos para custeio e
investimentos agropecuários destinados aos
mini e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas
e associações, à formação de
estoques reguladores e estratégicos, obedecidos
aos
limites e condições estabelecidos
em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o
financiamento aos Estados e ao Distrito
Federal, ao abrigo da Lei nº 9.424,
de 1996, e as operações de
crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser
lastreados
também com recursos não
previstos no § 1º." (NR)
"Art. 44.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
XI - financiamento aos
Estados
e ao
Distrito Federal destinado a ações
complementares à
implantação dos dispositivos da
Lei nº 9.424, de 1996;
XII - operações de
crédito sob
o
amparo do RECOOP.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 59.
Os
projetos de lei de créditos adicionais terão
como
prazo para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 10 de novembro de 1998."
(NR)
Art. 4º A Lei nº
9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"
Art. 28.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 2
º Ressalvam-se
das disposições deste artigo as operações
realizadas
no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, e as
demais
operações de financiamento
realizadas com mini e pequenos produtores rurais
e as
operações de crédito sob o amparo
do Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária - RECOOP, bem
como os financiamentos para aquisição, por
autarquias
e empresas públicas federais, de
produtos agropecuários destinados à execução da
Política de Garantia de Preços
Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
Lei
n
º 8.171, de 17
de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
efetivada por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3
º Ressalvam-se
ainda das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados,
da assunção e refinanciamento
da dívida dos Municípios, bem como aquelas
relativas
à
redução da presença do setor
público nas atividades bancária e
financeira."
(NR)
"Art. 33.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
VII - operações de
crédito sob
o
amparo do RECOOP.
...................................
.....
.
..............
§ 3
º
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
IV - as operações de
crédito
sob
o amparo do RECOOP." (NR)
"Art. 48.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
X - as operações de
crédito
sob
o amparo do RECOOP.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 60.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 2
º Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
o
sejam parcialmente, até duzentos e
setenta dias após a sanção da lei orçamentária
anual,
de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as
dotações à
conta dos referidos recursos
serão canceladas, mediante decreto, observados
os
critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
...................................
.....
.
.............."
(NR)
Art. 5º A Lei nº
9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"
Art. 18. A elaboração
do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2000 deverão levar em
conta a obtenção de um superávit primário de, no
mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta
bilhões e quinhentos milhões de reais) nos
Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e
das empresas estatais federais.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 25.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 2
º
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
III - no inciso VII, as
ações
de
segurança pública das polícias estaduais, nos
termos
do caput do art. 144 da
Constituição Federal.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 61.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
Parágrafo único. A
implantação dos quadros de pessoal e respectivos
níveis remuneratórios das Agências
Reguladoras fica condicionada à existência de
disponibilidades financeira e
orçamentária em cada Agência." (NR)
"Art. 84.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 4
º
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
XIX - ações voltadas para
as
comemorações do V Centenário do Descobrimento do
Brasil.
...................................
.....
.
..............
§ 6
º Não
se aplica o disposto no § 3º deste
artigo às ações voltadas para as
comemorações do V Centenário do Descobrimento do
Brasil." (NR)
Art. 6º A Lei nº
9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"
Art. 41.
................................................
.....
.
.
I - portaria do Ministro
do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes;
...................................
.....
.
.............."
(NR)
"Art. 67.
................................................
.....
.
.
...................................
.....
.
..............
§ 2
º Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
o
sejam parcialmente, até noventa dias
após a sanção da lei orçamentária anual, de
forma a
não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, observados os critérios a
seguir
relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear,
até ser
completado o valor necessário
para cada fonte de receita:
...................................
.....
.
..............
§ 3º
O
Poder Executivo procederá, mediante decreto, a
ser
publicado no prazo de até noventa
dias após a sanção da lei referida no § 2o
ou da aprovação das
alterações de que trata este artigo, à troca das
fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, pelas
respectivas fontes definitivas.
...................................
.....
.
.............."
(NR)
Art. 7º As Metas e
Projeções Fiscais e o demonstrativo
das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, bem
como os
objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial do Anexo à
Mensagem, de
que trata a Lei nº
9.995, de 25 de julho de 2000, passam a vigorar na
forma
dos Anexos a Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto
no caput, ficam
excluídos os Anexos "Memória e Metodologia de
Cálculo das Metas Anuais" e
"Parâmetros e Projeções para os Principais
Agregados e Variáveis das Políticas
Monetária, Creditícia e Cambial" da Lei no
9.995, de 2000.
Art. 8º Fica a União
autorizada a entregar recursos a
Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal,
respeitados como limites para as
transferências totais os valores fixados na forma
do
item 5.8 do Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como o saldo das
dotações orçamentárias especificamente destinadas
à
finalidade.
Parágrafo único. Ato dos Ministros
de
Estado da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os
limites, critérios, prazos e demais
condições para a entrega dos recursos a Estados,
seus
Municípios, e ao Distrito
Federal, devendo ser firmado previamente o
respectivo
Protocolo.
Art. 9º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.121-39, de
26 de janeiro de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na
data
de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as
alíneas "d"
e "e" do inciso
II do
art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de
julho de 1996, e "d" e "e" do inciso
II do art. 26 da Lei n
º 9.473, de 22 de
julho de 1997.
Congresso
Nacional, 23 de março de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
Senador
JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra )
ANEXO DE
METAS FISCAIS
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo das metas anuais
(Art. 4
º, § 2º,
inciso II, da Lei Complementar nº
101,
de 2000)
A meta de
superávit primário do Governo
Central proposta para 2001, tal como apresentada
no
quadro anexo, é de R$ 28.120,8
milhões, que equivale a 2,25% do PIB considerando
uma
estimativa do PIB de 2001 igual a
R$1.249.813,09 milhões. Esta meta foi definida de
forma
consistente com o Programa de
Estabilidade Fiscal (PEF), proposto inicialmente
em
outubro de 1998, introduzindo
mudanças fundamentais no regime fiscal do País.
Conjuntamente com a Agenda de
Trabalho medidas estruturais e mudanças
institucionais que visam dar forma
apropriada às decisões, procedimentos e práticas
fiscais
no futuro -, estabeleceu-se o
Plano de Ação 1999.htm, onde foram fixadas metas
de
superávit primário do setor
público consolidado em níveis compatíveis com a
estabilização da relação dívida /
PIB no final do triênio. A interrupção na
trajetória de
crescimento da razão
dívida/PIB é essencial para garantir a trajetória
decrescente da taxa de juros,
viabilizando a retomada do crescimento econômico
com
estabilidade de preços. Em função
deste objetivo, as metas para o triênio 1999.htm
são
mais elevadas quando comparadas
tanto aos resultados observados como às metas
propostas
para os anos anteriores,
notadamente 1998. De todo modo, a meta para 2001
foi
revista para baixo em decorrência do
estrito cumprimento das metas estabelecidas para a
política fiscal, bem como do quadro
macroeconômico mais favorável que daí redundou.
Para os
anos de 2002 e 2003, as metas aqui
definidas prevêem a manutenção do esforço fiscal,
traduzido na obtenção de
superávits primários que permitam a estabilização
da
dívida pública como proporção
do PIB. Dessa forma, as metas aqui propostas foram
fixadas em 2,2% e 1,8% do PIB,
respectivamente, para 2002 e 2003 para o Governo
Central. Estes valores devem ser vistos
como indicativos, podendo ser revistos em função
da
própria trajetória do
endividamento e das variáveis que o determinam. A
meta
do Governo Central para 2002 é
compatível com o objetivo anunciado de um
superávit
primário para o setor público
consolidado de 2,7% do PIB para aquele ano.
Dado o
superávit primário, a trajetória da
relação dívida/PIB é basicamente determinada pela
evolução da taxa de câmbio, da
taxa de juros real e da taxa de crescimento real
da
economia. Para uma dada taxa de
câmbio, o crescimento da dívida será maior quanto
maior
for a taxa de juros real e
menor a taxa de crescimento real da economia, para
o
mesmo resultado primário. Com um
cenário de crise internacional e diminuição da
credibilidade externa, a economia
brasileira viveu, em 1998 e 1999, um período de
taxas
de
juros reais elevadas e de baixa
taxa de crescimento (em 1999, apesar de baixa, foi
substancialmente maior que a maioria
das previsões, mostrando uma excelente resposta da
economia brasileira à mudança de
regime cambial). Para os próximos anos, o cenário
macroeconômico prevê continuidade da
queda da taxa de juros e recuperação sustentada do
crescimento econômico, o que, em
conjunto com o cumprimento das metas até 2001,
possibilitará estabelecer metas menores
para 2002 e 2003, sem comprometer a trajetória
desejada
da razão dívida/PIB. É
importante lembrar que a própria estabilização da
dívida
/PIB colabora para a
redução dos juros reais necessários e posterior
superávit primário requerido. Assim,
o esforço fiscal inicial realizado durante o
triênio
1999.htm é fundamental para
possibilitar a definição de metas menores de
superávits
primários para os futuros
exercícios.
Em relação
aos níveis projetados de
receitas e despesas, considerou-se um pequeno
aumento
da
receita do PIB em 2001 em
relação ao Projeto de Lei Orçamentária de 2000.
Para
2002 e 2003, projeta-se uma
estabilidade da arrecadação como proporção do PIB.
O
nível de despesas foi ajustado
de forma a garantir a obtenção dos superávits
primários
propostos.
O
resultado
nominal foi estabelecido a partir
das metas de superávit primário e das hipóteses de
juros
nominais e taxa de câmbio. As
projeções para os resultados nominais, por sua
vez,
apontam para pequenos déficits:
1,38, 0,38 e 0,54% do PIB em 2001, 2002 e 2003,
respectivamente. Ao mesmo tempo, a dívida
líquida do Governo Central apresenta uma pequena
redução
no período: de 27,85% do PIB
em 2001 para 25,88% do PIB em 2003.
Variáveis
macroeconômicas utilizadas na projeção
|
x
|
2001
|
2002
|
2003
|
Taxa de câmbio
(R$/US$ - dez) |
1,83 |
1,89 |
1,92 |
Taxa de juros
nominal (% a.a.) |
14,2 |
12,28 |
11,26 |
PIB (crescimento
real %) |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
Esqueletos/Privatização
|
0 |
7,04 |
7,58 |
Dívida Líquida
Governo Central (% PIB) |
27,85 |
26,61 |
25,88 |
Resultado
Primário Governo Central (% PIB) |
2,25 |
2,2 |
1,8 |
Resultado
Nominal Governo Central (% PIB) |
-1,38 |
-0,38 |
-0,54 |
A dívida líquida do Governo
Central é igual à sua dívida bruta (incluindo a
base
monetária), líquida de seus
ativos financeiros. A dívida líquida total do
Governo
Central é medida pelo conceito de
competência (incluindo juros vencidos e não pagos)
para
o componente interno da dívida,
e pelo conceito de juros devidos (competência
contratual) para o componente externo da
dívida.
É
importante ressaltar que tanto os valores
de déficit nominal quanto os de dívida dependem
diretamente das hipóteses
macroeconômicas consideradas. Uma variável crítica
para
a determinação do estoque de
dívida é a taxa de câmbio, dado que cerca de 40%
da
dívida bruta do setor público
depende diretamente da mesma. Assim, uma eventual
desvalorização da taxa de câmbio pode
representar um maior nível de dívida para os
próximos
anos. Ademais, a divulgação do
deflator implícito do PIB de 1999 pode trazer
variações
na razão dívida/PIB, na
medida em que afeta o seu denominador. Em 1999,
devido
à
mudança cambial houve uma
discrepância significativa entre o IGP-DI e o
deflator
implícito do PIB. Nas projeções
realizadas acima, utilizou-se uma estimativa do
deflator
do PIB, que pode se diferenciar
do número a ser divulgado pelo Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística. Por fim,
os diversos passivos contingentes apresentados no
Anexo
de Riscos Fiscais podem também
contribuir para um aumento do estoque de dívida.
Dessa
forma, embora o cenário básico
contemple uma queda da razão dívida/PIB, a
definição
das
metas de superávit primário
levou em conta a possibilidade de ocorrência dos
vários
fatores mencionados acima.
A
trajetória da dívida líquida mostra,
assim, que as metas propostas para o resultado
primário,
conjuntamente com o cenário
projetado, são suficientes para impedir o
crescimento
da
dívida, mantendo uma política
fiscal responsável.
ANEXO À
MENSAGEM
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Objetivos
das políticas monetária,
creditícia e cambial
(Art. 4
º, § 4º,
da Lei Complementar nº 101, de
2000)
Os
objetivos da política econômica
brasileira para os próximos anos seguem sendo a
promoção
do crescimento econômico com
estabilidade de preços. A convergência das
políticas
fiscal, monetária, creditícia e
cambial e a continuidade das reformas estruturais
são
essenciais para a consecução
destes objetivos.
O ajuste
das contas públicas,
particularmente após 1998, representou um passo
decisivo
na construção de sólidos
alicerces para a recuperação do crescimento. É
este
ajuste que garante, em última
instância, a consolidação da estabilização
monetária,
base para o crescimento
sustentado e para a melhoria progressiva das
condições
de vida da população
brasileira. O cumprimento rigoroso das metas
fiscais e
as mudanças estruturais que vêm
sendo obtidas com a indispensável participação do
Congresso Nacional são elementos
decisivos para o ambiente de retomada do
desenvolvimento
brasileiro que já começou a se
manifestar. Estes elementos afastam novas pressões
especulativas contra o Real, favorecem
a queda da taxa de juros doméstica e o aumento da
poupança interna, por meio da
redução da necessidade de financiamento do setor
público.
Na base do
processo de convergência para uma
situação de equilíbrio macroeconômico, com taxas
expressivas de crescimento, está a
bem sucedida execução do Programa de Estabilidade
Fiscal. Com efeito, o resultado
primário do setor público consolidado de 1999
atingiu
um
superávit de 3,13% do PIB,
cumprindo não só a meta fiscal estabelecida para o
ano,
como também garantindo o
cumprimento das metas fiscais pelo quinto
trimestre
consecutivo. Com isso, foi dado o
passo inicial para uma trajetória sustentável da
relação
dívida líquida/PIB. Para o
ano 2000, a proposta orçamentária fixou um
superávit
primário de 2,6% do PIB para o
Governo Central, em conformidade com o superávit
primário de 3,25% do PIB estabelecido
para o setor público consolidado. E para o
exercício de
2001, a meta estabelecida neste
Anexo para o Governo Central é de 2,25% do PIB,
que
eqüivale a R$ 28.120,8 milhões para
uma estimativa do PIB de 2001 igual a R$
1.249.813,09
milhões.
A partir
do
início de 1999, o Brasil optou
por um regime de livre flutuação da taxa de
câmbio, não
havendo, portanto, compromisso
com a manutenção de qualquer nível ou faixa de
flutuação
para a taxa de câmbio. A
introdução deste regime permitiu remover
restrições do
balanço de pagamentos que se
manifestaram com o agravamento das condições
externas
após a crise asiática. Os
efeitos positivos da mudança cambial foram logo
sentidos
em 1999: o déficit em conta
corrente foi reduzido de US$ 33,6 bilhões em 1998
para
US$ 24,4 bilhões em 1999. Além
disso, este déficit foi amplamente coberto pela
entrada
de investimento externo direto,
que atingiu o nível recorde de US$ 30 bilhões em
1999.
O
déficit comercial em doze
meses foi reduzido de US$ 6,6 bilhões ocorrido em
1998
para um patamar abaixo de US$ 400
milhões no final do primeiro trimestre de 2000,
indicando que a desvalorização cambial
do ano passado e o crescimento da economia mundial
estão
surtindo o efeito desejado sobre
as contas externas brasileiras. As exportações,
beneficiadas com a mudança de preços
relativos e os ganhos auferidos de
competitividade,
continuam sua trajetória de
crescimento verificada desde o segundo semestre do
ano
passado, reduzindo nossa
necessidade externa de financiamento.
Com a
mudança no regime de câmbio, a
política monetária ganhou maior liberdade,
passando a
orientar-se pelos efeitos do
nível de atividade e do câmbio sobre a taxa de
inflação,
em lugar de ser determinada,
como no arranjo anterior, pela necessidade de
viabilizar
o fluxo de recursos externos
necessário à sustentação da taxa de câmbio. A
política
monetária tornou-se, assim,
um elemento-chave para a coordenação de
expectativas,
sendo esta a razão fundamental
para a adoção do regime de metas inflacionárias. <
/font
>
Nos
próximos anos, além do compromisso com
a livre flutuação da taxa de câmbio, o Governo
pretende
continuar a orientar a
política monetária para assegurar a consecução das
metas
inflacionárias. Desde julho
de 1999, foi instituído o regime formal de metas
de
inflação, tendo sido fixadas as
metas anuais para o índice de preços ao consumidor
(IPCA) em 8% para 1999, 6% em 2000 e
4% em 2001, admitida a variação de dois pontos
percentuais para cima e para baixo, de
forma a acomodar variações sazonais ou episódicas.
Em
junho deste ano, considerando os
resultados recentes de inflação, bem como o
objetivo de
manter uma trajetória
decrescente de forma compatível à convergência da
inflação brasileira para uma taxa
equivalente à da economia internacional, foi
estabelecida uma meta de 3,5% para 2002,
também admitida a variação de dois pontos
percentuais
para cima ou para baixo. Do
ponto de vista formal, é parte integrante da nova
sistemática de condução da política
monetária que implica alcance, pelo Banco Central
do
Brasil, da meta de inflação
estabelecida pelo Governo. O regime constitui a
estratégia mais adequada, no atual
contexto, para a manutenção da estabilidade de
preços,
ao deixar claros os meios usados
pelo Banco Central do Brasil para atingir este
objetivo.
Ao mesmo tempo, evidencia as
restrições à operação da política monetária,
aumentando
o grau de comprometimento
do Governo com o processo de estabilização de
preços.
O ajuste
fiscal presente, as condições
externas mais favoráveis e o novo regime cambial
viabilizam uma trajetória decrescente
para a taxa de juros interna. Nos próximos anos,
pode-
se
esperar novas quedas das taxas
reais de juros, dando continuidade ao movimento
iniciado
em março de 1999. Cabe
registrar, a esse respeito, que a taxa básica de
juros
(SELIC) reduziu-se, em termos
reais, de 33,98% para 12,65% entre março de 1999 e
março
de 2000, utilizando-se a
inflação projetada para os doze meses seguintes. <
/font
>
Em relação
à política de crédito, o
objetivo do Governo tem sido a expansão do volume
de
operações creditícias, bem como a
redução dos custos da intermediação financeira.
Várias
medidas foram adotadas neste
sentido, como redução do recolhimento compulsório
sobre
depósitos à vista (duas
reduções em seis meses), a eliminação dessa
obrigatoriedade sobre depósitos a prazo,
a redução da alíquota do IOF incidente sobre
operações
de crédito a pessoas
físicas, além da criação da Cédula de Crédito
Bancário,
título decorrente de
operação de crédito, de trâmite judicial mais
simples e
eficaz.
Como
conseqüência das medidas tomadas e de
uma melhor expectativa quanto ao cenário
econômico, já
se observa um aumento do volume
de crédito, além de uma diminuição do spread
bancário.
No entanto, deve-se lembrar
que os efeitos duradouros dessas medidas devem
ocorrer
no médio e longo prazos. Ainda, a
elevação desejada da relação crédito/PIB deverá
concretizar-se de forma sustentada,
para que o crédito para o consumo acompanhe a
expansão
dos investimentos produtivos.
Dessa forma, a manutenção da expansão do crédito,
bem
como a diminuição do custo de
intermediação financeira continuarão a ser
objetivo de
política macroeconômica, de
forma a se tornar o crédito um canal importante de
transmissão de política monetária,
com papel fundamental para a retomada do
crescimento
econômico.
A grade de
parâmetros adotada no
estabelecimento das metas fiscais é reproduzida no
quadro abaixo e fornece os parâmetros
básicos com que se está trabalhando para os
próximos
anos, principalmente no que se
refere a hipóteses de taxa de câmbio e taxa de
juros.
Parâmetros
macroeconômicos utilizados na projeção
|
x
|
2001
|
2002
|
2003
|
Taxa de Câmbio
(R$/US$ - dez) |
1,83 |
1,89 |
1,92 |
Taxa de juros
nominal (% aa) |
14,2 |
12,28 |
11,26 |
PIB (crescimento
real %) |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
É importante enfatizar que se
tratam de hipóteses de trabalho ou cenários para
os
próximos anos, e não de objetivos
ou compromissos da política econômica.
ANEXO DE
METAS FISCAIS
LEIS DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas e
Projeções Fiscais para Governo
Central
(art. 4
o, § 1º
da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Discriminação
|
2001
|
2002
|
2003
|
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
I. RECEITA TOTAL |
269.123,0 |
21,53 |
291.933,6 |
21,53 |
315.904,8 |
21,53 |
II. DESPESA TOTAL |
241.002,2 |
19,28 |
262.107,2 |
19,33 |
289.497,5 |
19,73 |
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
|
28.120,8 |
2,25 |
29.826,4 |
2,20 |
26,407,2 |
1,80 |
IV. RESULTADO NOMINAL |
-17.200,0 |
-1,38 |
-5.100,0 |
-0,38 |
-7.900,0 |
-0,54 |
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL
|
360.900,0 |
27,85 |
374.800,0 |
26,61 |
393.300,0 |
25,88 |
R$ milhões médios de 2000
Discriminação
|
2001
|
2002
|
2003
|
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
I. RECEITA TOTAL |
254.236,5 |
21,53 |
265.677,1 |
21,53 |
277.632,6 |
21,53 |
II. DESPESA TOTAL |
227.671,2 |
19,28 |
238.533,3 |
19,33 |
254.424,6 |
19,73 |
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
|
26.565,3 |
2,25 |
27.143,8 |
2,20 |
23.208,0 |
1,80 |
IV. RESULTADO NOMINAL |
-16.248,6 |
-1,38 |
-4.641,3 |
-0,38 |
-6.942,9 |
-0,54 |
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL
|
340.936,8 |
27,85 |
341.090,5 |
26,61 |
345.651,3 |
25,88 |
|