LEI No 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. |
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que
especifica
no Plano de Classificação de Cargos, instituído
pela Lei
nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, altera as Leis
nº 10.486, de 4 de
julho de 2002,
e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras
providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida
Provisória nº 56, de
2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do
Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível
Superior e
Outras Atividades de
Nível
Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata
a
Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias
Funcionais dos Quadros de
Pessoal da
Administração Pública Federal que integram as Tabelas
de
Especialistas, na forma
do
Anexo a esta Lei.
§ 1º Na aplicação do
disposto neste artigo,
não
poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.
§ 2º (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 2º Os servidores de
que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de
julho de
1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta
dias,
contado a partir da
publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo
anteriormente ocupado,
mantida a sua
denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade
de
exercício.
Parágrafo único. A partir do
reenquadramento
de que trata o
caput,
o servidor deixará de perceber as vantagens previstas
na
Lei nº
8.691, de 1993, e na
Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo
jus
às vantagens do
cargo que
voltar a ocupar.
Art. 3º A restrição de que
trata o § 1° do art. 58 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001, feita
aos ocupantes de
cargos
efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos
servidores abrangidos pela
Lei nº 10.483, de 3 de
julho de 2002.
Art. 4º O
§
3º do art. 36 da Lei nº
10.486, de 4 de
julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3
o
Fica
assegurado
aos atuais militares:
I - a manutenção
dos
benefícios previstos na Lei nº 3.765,
de 4 de maio de
1960, até 29 de
dezembro de 2000, mediante contribuição específica
de um
vírgula cinco por
cento da
remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em
caráter
irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que
expressa
até 31 de agosto de
2002."
(NR)
Art. 5º Para a cobrança da
contribuição
específica,
a que se refere o inciso I
do §
3º do
art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002, com
a nova base de
cálculo
instituída pelo art. 4º desta Lei,
observar-se-á o disposto no
art. 195, § 6
º,
da Constituição.
Art. 6º Para o cálculo
proporcional dos
proventos das
aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas
aos
servidores regidos
pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de
1990,
serão considerados os valores das gratificações de
desempenho profissional,
individual
ou institucional e de produtividade, percebidos
no
mês anterior ao do
afastamento.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às
aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de
acidente em serviço,
moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei.
Art. 7º
A
Lei nº
5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar
acrescida do
seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º
-A.
O
disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada
pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1
º
de maio de
1943, não se
aplica aos empregados do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e
aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A
jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de
suas
subsidiárias será de
sete horas
diárias, perfazendo um total de trinta e cinco
horas de
trabalho semanais,
não podendo
ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)
Art. 8º O disposto na
Seção I do Capítulo I do
Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n
º
5.452, de 1
º
de maio de 1943, não se aplica aos empregados da
Financiadora de Estudos e
Projetos -
FINEP.
Parágrafo único. A jornada de trabalho
dos
empregados da FINEP
será de
oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta
horas de
trabalho semanais,
não
podendo ser reduzida em qualquer hipótese.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data da sua
publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181
o
da
Independência e
114º da República.
Senador
RAMEZ
TEBET
Presidente da
Mesa
do Congresso
Nacional
Este
texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002
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