O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC
Art. 1º
Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial,
vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC
terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
Art. 2º
Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e
de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3º
A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações,
diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil CONAC,
especialmente no que se refere a:
I a representação
do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com
outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II o estabelecimento
do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente
da República;
III a outorga de
serviços aéreos;
IV a suplementação
de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V a aplicabilidade do
instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.
Art. 4º A
natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência
administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus
dirigentes.
Art. 5º A
ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei,
as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 6º
Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção
da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo
Federal, competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando,
no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou
possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a
promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no
caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art. 7º O
Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura
organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. A
edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.
Art. 8º
Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e
para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e
publicidade, competindo-lhe:
I implementar, em sua
esfera de atuação, a política de aviação civil;
II representar o
País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos
relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e
prevenção de acidentes aeronáuticos;
III elaborar
relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos
relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros
países ou organizações internacionais;
IV realizar estudos,
estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais
de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que
seja parte a República Federativa do Brasil;
V negociar o
estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as
diretrizes do CONAC;
VI negociar, realizar
intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação
recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando
envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e
fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;
VII regular e
fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas
estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja
parte a República Federativa do Brasil;
VIII promover, junto
aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil
ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX regular as
condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X regular e
fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o
treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação
civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões
de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de
passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI expedir regras
sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte
de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material
bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco
os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à
saúde;
XII regular e
fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e
exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus
tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às
aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar
dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII regular e
fiscalizar a outorga de serviços aéreos;
XIV conceder,
permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV promover a
apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as
especificações;
XVI fiscalizar as
aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o
objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII proceder à
homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos
às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem
como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade
física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XVIII administrar o
Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX regular as
autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as
condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura
aeroportuária disponível;
XX compor,
administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI regular e
fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e
procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de
investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXII aprovar os
planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
XXIII propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXIV conceder ou
autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXV estabelecer o
regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVI homologar,
registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVII arrecadar,
administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse
federal, estadual ou municipal;
XXVIII aprovar e
fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao
tráfego;
XXIX expedir normas e
padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de
informações entre aeródromos;
XXX expedir normas e
estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem
cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que
utilizarem e serviços que prestarem;
XXXI expedir
certificados de aeronavegabilidade;
XXXII regular,
fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de
aviação civil;
XXXIII expedir,
homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso
civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXIV integrar o
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos SIPAER;
XXXV reprimir
infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as
sanções cabíveis;
XXXVI arrecadar,
administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII contratar
pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXVIII adquirir,
administrar e alienar seus bens;
XXXIX apresentar ao
Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;
XL elaborar e enviar
o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da
Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XLI aprovar o seu
regimento interno;
XLII
administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de
que trata esta Lei; (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
XLIII decidir, em
último grau, sobre as matérias de sua competência;
XLIV deliberar, na
esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos
e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não
houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
XLV deliberar, na
esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais
relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
XLVI editar e dar
publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;
XLVII promover
estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de
eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais
competentes;
XLVIII firmar
convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades
governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e
fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; e
XLIX contribuir para
a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições
dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do
setor.
§ 1º A
ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões
internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres
ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de
certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.
§ 2º A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao
Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e
procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou
operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária.
§ 3º
Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de
aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências
previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo,
dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 4º Sem
prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução dos serviços
aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da
Defesa.
§ 5º Sem
prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, a autorização para o
transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a
aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do
Comando da Aeronáutica.
§ 6º Para
os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será
explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por
entidade a quem ele delegar.
§ 7º As
expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas
nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às
infra-estruturas militares.
§ 8º O
exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação
com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9º A
ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma
Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades
especializadas.
Art. 10. A Diretoria atuará
em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro)
Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do
voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º A
Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§ 2º A
matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável
pela área para apresentação de relatório.
§ 3º As
decisões da Diretoria serão fundamentadas.
§ 4º As
sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes
econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.
Art. 11. Compete à
Diretoria:
I propor, por
intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do
regulamento da ANAC;
II aprovar
procedimentos administrativos de licitação;
III conceder,
permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;
IV conceder ou
autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V exercer o poder
normativo da Agência;
VI aprovar minutas de
editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos
de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII aprovar o
regimento interno da ANAC;
VIII apreciar, em
grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX aprovar as normas
relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único. É vedado
à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste
artigo.
Art. 12.
Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo
Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art.
52 da Constituição Federal.
Art. 13. O mandato dos
diretores será de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os
mandatos dos 1os (primeiros) membros da Diretoria serão,
respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos
e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2º Em
caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista no art. 12 desta Lei.
Art. 14. Os diretores
somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada
em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Cabe
ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o
caso, e proferir julgamento.
Art. 15. O regulamento
disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 16. Cabe ao
Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o
serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a
presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 17. A representação
judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela
Procuradoria.
Art. 18. O Ouvidor será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Cabe
ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões,
respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus
pleitos à Diretoria da ANAC.
§ 2º O
Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno,
relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 19. A Corregedoria
fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das
unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em
regulamento.
Art. 20. O Conselho
Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação
civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização,
composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.
Seção II
Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações
Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei. (Incluído: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Na estrutura dos
cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência
Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um
militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de
Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e
vice-versa.
Art. 25. Os Cargos
Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro
de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos
e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao
ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou
vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo
decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. As iniciativas ou
alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de
trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de
audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.
Art. 28. Ressalvados os
documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo
protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta
pública.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA
OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
§ 3º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos: (Incluído: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 30. (VETADO)
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 31. Constituem receitas
da ANAC:
I dotações,
créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral
da União;
II recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades
federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, e organismos internacionais;
III recursos do Fundo
Aeroviário;
IV recursos
provenientes de pagamentos de taxas;
V recursos
provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo
fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para
fins de licitação;
VI valores apurados
no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
VII produto das
operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de
operações financeiras que realizar;
VIII doações,
legados e subvenções;
IX rendas eventuais;
e
X outros recursos que
lhe forem destinados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. São transferidos
à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações
do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 33.
O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado
pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.989, de 17 de dezembro
de 1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data,
passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo único. O
Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.
Art.
33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do
Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 34.
A alínea a do parágrafo único do art. 2º, o inciso I do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º
..................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de
Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;
....................................................................................."
(NR)
"Art. 5º
..................................................................................
I do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente
administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou
....................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o
art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 35. O Poder Executivo
regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1º da Lei nº
8.399, de 7 de janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.
Art. 36. Fica criado o
Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 1º O
Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os
cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 37.
A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. Durante
os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá
complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite
da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade
de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. ( Medida Provisória nº 269, de 2005)
§ 2º Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
§ 3º Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 38. (VETADO)
Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos (Incluído: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária
do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a
36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As
contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o
termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei n o 9.986, de 18 de julho de 2000. (Modificado pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
Art. 41. Ficam criados 50
(cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 42.
Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de
Aviação Civil DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham
tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e
gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.
Art. 43. Aprovado seu
regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de
concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União.
Art. 44. (VETADO)
Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
Art. 45. O Comando da
Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante
180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para
a prestação dos serviços após este prazo.
Art. 46. Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. (Modificação: LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006)
§ 1º Os
militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela
Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima
de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2º O
Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na
ANAC.
§ 3º Os
militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC,
a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.
Art. 47. Na aplicação
desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I os regulamentos,
normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a
ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes
a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações
aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto
não for editada nova regulamentação;
II os contratos de
concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de
aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal,
direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser
adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC
às disposições desta Lei; e
III as atividades de
administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.
Art. 48. (VETADO)
§ 1º Fica
assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração
de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a
capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de
serviço adequado expedidas pela ANAC.
§ 2º (VETADO)
Art. 49. Na prestação de
serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1º No
regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão
determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta
definido.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A
ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das
tarifas.
Art. 50. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.
Art. 51. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de
2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff