O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Os arts. 8º, 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo
único do art. 37 transformado em § 1º:
"Art. 8º
...........................................................................
...........................................................................
XLII - administrar os
cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;
..........................................................................."
(NR)
"Art. 21. Ficam
criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de
Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos
Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta
Lei." (NR)
"Art. 22. Ficam
criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo
Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46
desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste
artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício
das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e
Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na
forma do § 1º do art. 46 desta Lei." (NR)
"Art. 29. Fica
instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.
§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício do poder
de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos
termos do previsto na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos
comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de
infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que
explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos
aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas
pela ANAC.
§ 3º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III
desta Lei." (NR)
"Art. 36.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2º
O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo
restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas
unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.
...........................................................................
§ 4º
Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do
§ 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou
entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)
"Art. 37.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2º
Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da
publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas
competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição,
inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à
entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
§ 3º
Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública
requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo
poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo
devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do
contrato de trabalho." (NR)
"Art. 46. Os
militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica
correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na
data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.
..........................................................................."
(NR)
Art. 2º
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 29-A. A TFAC
não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por
cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu
vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do
devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em
Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado
antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma
da legislação aplicável aos tributos federais."
"Art. 38-A. O
quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico,
acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de
cargos efetivos."
"Art. 44-A. Fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as
dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério
da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC,
relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação
orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme
definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso."
Art. 3º
Os arts. 1º, 2º, 3º, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...........................................................................
...........................................................................
XIX - Regulação e
Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista
em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil,
dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e
dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades; e
XX - Suporte à
Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas
ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços
auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a
infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização
de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)
"Art. 2º
São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX
e XIX do art. 1º desta Lei:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 3º
São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º
desta Lei:
...........................................................................
Parágrafo único. No
exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são
asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º
desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações
ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando
necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou
embaraço ao exercício de suas funções." (NR)
"Art. 14.
...........................................................................
...........................................................................
§ 6º
Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do
art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito
eliminatório e classificatório." (NR)
"Art. 15.
...........................................................................
I - vencimento básico
e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se
referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;
...........................................................................
III - Gratificação
de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º
desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 16. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos
ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º
desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte
composição e limites:
I - a partir de 1º de
dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até 22% (vinte e dois por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por
cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º
de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e
cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento), incidentes
sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 17. O titular
de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta
Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 18.O titular
de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta
Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará
jus à GDAR nas seguintes situações:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 19. Enquanto
não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º
do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de
desempenho, a GDAR corresponderá:
I - a 30% (trinta por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º
de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a 63% (sessenta e
três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º
de janeiro de 2006.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 22. É
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como
aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos
Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho
das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do
cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento
básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 26. Para fins de
progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º
serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao
disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
..........................................................................."
(NR)
Art. 4º
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art. 20-A. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico
Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de
2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004."
"Art. 20-B. A
GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A
desta Lei.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação desta Lei.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão
estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo
I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação
vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa
a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada entidade.
§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de
cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de
2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º
deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os
mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação
de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º A GDATR será paga com observância dos
seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento
básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela
fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de
maio de 2004."
"Art. 20-C. A
GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de
vigência:
I - até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento
básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20%
(vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento)
incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional."
"Art. 20-D. A
partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos
referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será
paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o
padrão de vencimento do servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da
União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco
temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."
Art. 5º
O art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. As
Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da administração pública.
...........................................................................
§ 4º
Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do
servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações
patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
Art. 6º
O art. 11 da Lei nº
10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos
Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de
Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de
dezembro de 2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento
básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
Art. 7º
O art. 12 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 12.
...........................................................................
§ 1º
...........................................................................
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
b) até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
..........................................................................."
(NR)
Art. 8º
Os Anexos I a V da Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a redação dos
Anexos I a V desta Lei.
Art. 9º
Os Quadros "b" e "c" do
Anexo I e o Anexo II da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a
disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994 ou no art. 30,
incluindo o § 7º da Lei nº 10.871, , de 20 de maio de
2004.
§ 1º Ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma,
compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos
efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.
§ 2º A
prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização
mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à
adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 11.
Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da
Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº
7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 12.
Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento
Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de
que trata a Lei nº 8.691, de 28 de
julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei:
I 440 (quatrocentos e
quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI;
II 580 (quinhentos e
oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO; e
III 1.000 (mil)
cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 13. Ficam criados, no
âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: 10 (dez) DAS-5; 29 (vinte e nove) DAS-4; 30 (trinta)
DAS-3; 30 (trinta) DAS-2; 39 (trinta e nove) DAS-1; e 53 (cinqüenta e três) Funções
Gratificadas - FG-1.
Art. 14. A implementação
do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos públicos e de funções
gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal
e as normas pertinentes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:
I a reestruturação
da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros Específicos
das Agências Reguladoras;
II a inclusão nos
respectivos Quadros Específicos das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de
Cargos PCC instituído pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da
Carreira de que trata a Lei nº
10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam
compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às
Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004 e que tenham
permanecido nessa condição ininterruptamente até a data de publicação desta Lei.
§ 1º O
somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência
Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da
aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser superior aos
quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até a data de publicação
desta Lei.
§ 2º A
partir da data de publicação desta Lei, somente poderão ser requisitados pelas
Agências Reguladoras servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados
de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-4.
§ 3º Fica
vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a redistribuição de servidores para
as Agências Reguladoras.
Art. 16. Os arts. 4º
e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º:
"Art. 4º
...........................................................................
...........................................................................
§ 6º Não
se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação
rural:
...........................................................................
II no
atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e
a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;
..........................................................................."
(NR)
"Art. 23.
...........................................................................
§ 1º
Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou
com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia
elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder
concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico
próprio das cooperativas.
§ 2º O processo de regularização das cooperativas
de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas
peculiaridades associativistas." (NR)
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em relação ao art. 1º
desta Lei, no ponto em que dá nova redação ao art. 29 da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal.
Art. 18. Revogam-se os incisos II, III e IV do art. 2º
da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973; o art. 3º e o Anexo da Lei nº 9.888, de 8 de
dezembro de 1999; o § 1º
do art. 12 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.094, de 13 de
janeiro de 2005; e as seguintes linhas do Anexo
III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
SEGUNDA
VIA DA GUIA DE MULTAS |
0,91 |
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS |
70,12 |
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS |
20,95 |
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS. |
20,99 |
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO |
318,11 |
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR |
318,02 |
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA |
35,66 |
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA |
41,90 |
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO |
27,33 |
Brasília, 26 de abril de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
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