O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos em execução cujo objeto seja a
produção
ou o fornecimento de
bens para entrega futura, a prestação de serviços
contínuos
ou futuros, a realização
de obras (Lei nº 7.730, de
31 de
janeiro de 1989, art. 11)
e naqueles relativos a operações de alienação de bens
imóveis
não abrangidos pelas
normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice
de
reajustamento com base na
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído
por
índices nacionais, regionais
ou setoriais de custos ou preços que reflitam a
variação do
custo de produção ou do
preço dos insumos utilizados.
§ 1º No caso de contratos que prevejam índice
alternativo de
reajustamento,
prevalecerá este.
§ 2º O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente
poderá
ser utilizado como índice
substitutivo na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
Art. 2º O reajustamento de que trata o art. 1º será
calculado, sem retroação, sobre o
valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e
serviços
realizados após
encerrado o período de congelamento ou nos termos da
autorização ministerial para a
revisão de preços (Lei nº 7.769,
de 26 de
maio de 1989, art.
1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos
contratos de
alienação de bens
imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema
Financeiro da
Habitação:
I - até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$
6,17;
II - a partir de fevereiro de 1989, pela variação do
índice
substituto (art. 1º),
verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior
ao do
cumprimento da obrigação
contratual respectiva.
Art. 3º Nos contratos de que trata o art. 1º desta
Lei, que
contiverem cláusula de
correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal
para os
pagamentos em atraso, os
valores destes serão atualizados de acordo com os
Anexos I e
II.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
pagamentos efetuados após a data da
publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio
de 1989.
§ 2º As cláusulas de correção monetária que reflitam
sanção
por atraso de
pagamento à data estipulada no contrato são
plenamente
eficazes durante o período de
congelamento de preços.
Art. 4º Somente os contratos com prazo superior a
noventa
dias poderão conter cláusulas
de reajustamento de preços (Lei
nº 7.738,
de 9 de março de 1989,
art. 3º).
Parágrafo único. Será ainda admitida a cláusula de
reajuste
de preço, quando o tempo
decorrido entre a data da apresentação da proposta e
o início
da execução do
contrato, somado ao prazo contratual, for superior a
noventa
dias.
Art. 5º A correção monetária nos contratos celebrados
com
instituições financeiras
reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central
do
Brasil, não se aplicando a
condição temporal prevista no caput do art. 4º desta
Lei.
Art. 6º O valor do pedágio de que trata a Lei nº
7.712, de 22
de dezembro de 1988, fica
expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional -
BTN,
convertido pelo valor deste
título em 1º de fevereiro de 1989.
§ 1º O valor do selo de cobrança será atualizado
mensalmente,
a partir de 1º de junho
de 1989.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal e o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem
baixarão instrução conjunta disciplinando a execução
deste
artigo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se o art.
15 da Lei
nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, o art.
4º da
Lei nº 7.738, de 9 de março
de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília,
8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1989