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Leis Federais
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LEI No 8.428, DE 29 DE MAIO DE 1992.
Art. 1° Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei. Art. 2° Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei. § 1o (Vetado) § 2o (Vetado) § 3o (Vetado) Art. 3° (Vetado) § 1o (Vetado) § 2º (Vetado) § 3º (Vetado) Art. 4° (Vetado) Art. 5° Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na tabela constante do Anexo III. Parágrafo único. Os valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União. Art. 6° (Vetado) Parágrafo único. (Vetado) Art. 7° Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Art. 8° O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei n° 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei. Art. 9° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção. Parágrafo único. (Vetado) Art. 10. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação. Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO
COLLOR Publicado no D.O.U. de 1º.6.1992 ANEXO I (Art. 1º de Lei nº 8.428, de 29 de
maio de
1992)
ANEXO lI (Art. 2º da Lei n" 8.428, de 29
de maio
de 1992
ANEXO III
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