O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Até 31
de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS autorizado a
receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida
Agrária a serem emitidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
por solicitação de lançamento
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, especificamente para
aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes
a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas
previdenciárias de qualquer natureza,
inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de
obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro
societário ou a cooperados, no caso
de cooperativas, com a finalidade única de quitação de
dívidas das pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais
pertencentes ao INSS.
§ 1
º Os
Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo
serão recebidos pelo INSS com
desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2
º Os
valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente,
pela aquisição de imóveis
rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de
12 de setembro de 1997, na
forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da
dívida, para amortização ou
quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de
preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária,
até o limite restante da dívida.
§ 3
º Para
os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas
previdenciárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2
º Os
Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma
do
art. 1º,
serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional,
conforme estabelecido no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3
º A
União poderá promover leilões de certificados da dívida
pública mobiliária federal a
serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização
ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União.
§ 1
º Fica
o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos
no leilão de certificados da
dívida pública mobiliária federal, com base nas
percentagens sobre os últimos preços
unitários e demais características divulgadas pela
portaria referida no § 5º
deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização
ou
quitação de dívidas
previdenciárias, de empresa cujo débito total não
ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
§ 2
º Os
débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados
na
forma do § 1o
serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido
dos
encargos legais multiplicado
pelo percentual calculado entre o preço médio do último
leilão e o valor de face de
emissão do certificado.
§ 3
º Os
certificados da dívida pública mobiliária federal poderão
ser emitidos diretamente
para o INSS pelo preço médio homologado do seu último
leilão de colocação, em
permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na
forma do § 1o
deste artigo.
§ 4
º A
emissão dos certificados de que trata o caput
processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios em sistema
centralizado de liquidação e custódia.
§ 5
º Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Previdência e Assistência Social
estabelecerá as condições para a efetivação de cada
leilão
previsto no caput,
tais como:
I - a quantidade de certificados a
serem leiloados;
II - definição dos títulos ou
créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União a serem aceitos em
permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima
por unidade de certificado;
III - natureza, período e
situação dos débitos previdenciários que poderão ser
amortizados ou quitados com os
certificados;
IV - natureza, período, situação
e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão
ser
amortizados ou quitados na
forma prevista no § 1o deste artigo.
Art. 4
º O
Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de
sua emissão, contra
apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a
equivalência econômica do leilão
previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5
º Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da
Fazenda, a promover a
compensação de créditos vencidos de natureza não
tributária, observadas as seguintes
condições:
I - o encontro de contas somente
poderá ser realizado com quem for devedor da União e,
simultaneamente, contra ela
detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos,
certos
e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados
no presente mecanismo os créditos contra a União
originários de títulos
representativos da dívida pública federal.
Art. 6
º Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da
Fazenda, a promover a
compensação de créditos vincendos não tributários,
mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com
abatimentos sempre das parcelas
finais para as mais recentes.
Parágrafo
único. Para efeito da
compensação a que se refere este artigo, entre a União e
as Unidades da Federação, o
abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos
celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e da Medida Provisória n
º 1.702-29, de 28
de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o
estoque da dívida contratada.
Art. 7
º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1º
de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas,
nos doze meses imediatamente
anteriores.
Art. 8
º Para
os benefícios mantidos pela Previdência Social com data
de
início posterior a 31 de
maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior,
será calculado com base na
variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente
anterior ao do reajuste.
Art. 9
º A
título de aumento real, na data de vigência das
disposições constantes do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, com a
redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios
mantidos pela Previdência Social
serão majorados de forma a totalizar quinze por cento,
sobre os valores vigentes em 30 de
abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de
que
trata o art. 7º.
Art. 10. A partir da
referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para
os
fins previstos no § 6º
do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos
da
Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 11. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1997, inclusive, em
junho de cada ano.
Art. 12. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1
º de junho de
1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13. Para os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31
de maio de 1996, o reajuste,
nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I
desta Lei.
Art. 14. Para os benefícios
que tenham sofrido majoração em 1º de
maio de 1997, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte
reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no
art. 12, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 15. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1
º de junho de
1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16. Para os benefícios
concedidos pela Previdência Social a partir de 1º
de julho de 1997, o
reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de
acordo com os percentuais indicados
no Anexo II desta Lei.
Art. 17. Para os benefícios
que tenham sofrido majoração em 1º de
maio de 1998, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta
reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no
art. 15, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 18. A pessoa jurídica,
cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de
construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem
quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de
Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade, poderá computar a parcela
do lucro, correspondente a esses créditos, que houver
sido
diferida na forma do disposto
no art. 3º da Lei nº
8.003, de 14 de março de 1990,
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
de
que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período
base
do resgate dos títulos ou de
sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19. Fica o Poder
Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com
atualização monetária pelo
IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação
nos respectivos créditos, a
dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de
benefícios do extinto Instituto
de Administração Financeira da Previdência Social -
IAPAS,
no período de 1º
de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de
R$ 1.363.000.000,00 (um
bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) -
posição em 31 de dezembro de
1995, objeto de acordo entre aquela instituição
financeira
e o INSS.
§ 1
o A
dívida referida no caput deste artigo será paga
pela União com títulos do
Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na
Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após
homologação
judicial do acordo e
encerramento do feito.
§ 2
o O
INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do
pagamento com sub-rogação de
que trata o caput, com créditos por ele titulados,
relativos a parcelamentos de
débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem
definidos em conjunto pelos
Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social.
Art. 20. A participação nos
lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7
º, inciso XI, da
Constituição Federal, na forma de lei especifica, não
substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer
encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de
valores a esse título não se
realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo
único. A periodicidade
semestral mínima referida no caput poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até
31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos
nas receitas previdenciárias.
Art. 21. O art. 3º
da Lei nº 7.986, de
28 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3º A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que
alude esta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá
efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
§ 1
º A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que
alude o caput far-se-á
perante os órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 2
º Caberá
à Defensoria Pública, por solicitação do interessado,
quando necessitado, promover a
justificação judicial, ficando o solicitante isento
de
quaisquer custas judiciais ou
outras despesas.
§ 3
º O
prazo para julgamento da justificação é de quinze
dias." (NR)
Art. 22. Os arts. 5º
e 15 da Lei nº
8.036,
de 11 de maio de 1990,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 5º
.....................................................
.
.....................................
........................................
.
.....................................................
.
.........
XII - fixar
critérios e condições para compensação entre créditos
do empregador, decorrentes de
depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com
contratos extintos, e débitos
resultantes de competências em atraso, inclusive
aqueles que forem objeto de composição
de dívida com o FGTS." (NR)
"
Art. 15.
.....................................................
.
.....................
........................................
.
.................................................
§ 4º
Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados,
quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho de que trata o
art. 16.
§ 5
º O
depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do
trabalho.
§ 6
º Não
se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as
parcelas elencadas no § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991." (NR)
Art. 23. Os arts. 6º
,
17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com
as
seguintes alterações:
"
Art. 6º
.....................................................
.
................................
§ 1
º
.....................................................
.
......................................
........................................
.
.....................................................
.
.....
d) 3
(três) representantes membros dos
conselhos setoriais, sendo um de cada área da
seguridade social, conforme disposto no
Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
........................................
.
........................................."
(NR)
"
Art. 17. Para pagamento
dos encargos previdenciários da União, poderão
contribuir os recursos da Seguridade
Social referidos na alínea "d" do parágrafo
único do art. 11 desta Lei, na
forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a
destinação de recursos para as ações
desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR)
"
Art. 19. O Tesouro
Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas
alíneas "d" e "e" do parágrafo
único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social." (NR)
"
Art. 21. A alíquota de
contribuição dos segurados empresários, facultativo,
trabalhador autônomo e
equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o
respectivo salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no inciso III do art.
28.
Parágrafo
único. Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir
da
data de entrada em vigor desta
Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os
do
reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social."
(NR)
"
Art. 22.
.....................................................
.
..............................
........................................
.
.....................................................
.
...
§
11. O disposto nos §§ 6º
a 9º aplica-se à associação
desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei n
º 9.615, de 24 de março
de 1998." (NR)
"
Art. 28.
.....................................................
.
.....................
........................................
.
..............................................
§ 9
º
.....................................................
.
..............................
........................................
.
..................................................
e)
...............................................
.
.......................................
........................................
.
.................................................
6.
recebidas a título de abono de
férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7.
recebidas a título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
8.
recebidas a título de
licença-prêmio indenizada;
9.
recebidas a título da indenização
de que trata o art. 9º da Lei n
º 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
........................................
.
.....................................................
.
....
t) o
valor relativo a plano educacional
que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação
e
qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo;
........................................
.
........................................"
(NR)
"
Art. 31. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter onze por cento
do
valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a
importância retida até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5
o do art. 33.
§ 1
o O
valor retido de que trata o caput, que deverá
ser destacado na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, será compensado pelo
respectivo estabelecimento da
empresa cedente da mão-de-obra, quando do
recolhimento
das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados a seu serviço.
§ 2
o Na
impossibilidade de haver compensação integral na
forma
do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição.
§ 3
o Para
os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-
obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4
o Enquadram-se
na situação prevista no parágrafo anterior, além de
outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e
zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-
obra;
IV - contratação de trabalho
temporário na forma da Lei no
6.019,
de 3 de janeiro de 1974.
§ 5
o O
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento distintas para cada
contratante." (NR)
"
Art. 37
.....................................................
.
......................
§ 1
º Recebida
a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, observado o disposto em
regulamento.
§ 2
º Por
ocasião da notificação de débito ou, quando for o
caso, da inscrição na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
a
fiscalização poderá proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo,
conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto
nos §§ 1º a 6º,
8º e 9º do art. 64
da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"
Art. 38
.....................................................
.
...................
§ 1
o Não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos,
as decorrentes da sub-rogação de
que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias
retidas na forma do art. 31,
independentemente do disposto no art. 95.
........................................
.
.....................................................
.
...
§
11. Não é permitido o
parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada." (NR)
"
Art. 47
.....................................................
.
.....................
........................................
.
...............................................
§ 5
o O prazo de
validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de
sessenta dias, contados da sua
emissão, podendo ser ampliado por regulamento para
até
cento e oitenta dias.
........................................
.
........................................."
(NR)
"
Art. 49
.....................................................
.
.....................
I - simultaneamente com a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II - perante o Instituto
Nacional
do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início de suas
atividades, quando não sujeita a inscrição no
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
........................................
.
......................................"
(NR)
Art. 24. Os arts. 6º
,
94, 103 e 126 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 6º Haverá,
no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral,
cujas atribuições serão
definidas em regulamento." (NR)
"
Art. 94. Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social ou no serviço público
é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural
e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão
financeiramente.
........................................
.
......................................"
(NR)
"
Art. 103. É de cinco
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
........................................
.
......................................"
(NR)
"
Art. 126.
.....................................................
.
..................
........................................
.
..............................................
§ 3
º A
propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de
ação que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto." (NR)
Art. 25. O art. 40 da Lei nº 8.742, de
7
de dezembro de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 40.
.....................................................
.
.................
§ 1
º A
transferência dos benefíciários do sistema
previdenciário para a assistência social
deve ser estabelecida de forma que o atendimento à
população não sofra solução de
continuidade.
§ 2
º É
assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o
direito de requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995,
desde que atenda, alternativamente,
aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III
do § 1º do art.
139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991." (NR)
Art. 26. O art. 6o
da Lei no 9.639, de
25 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 6o
.....................................................
.
......................
........................................
.
...............................................
§ 2
o O
acordo de parcelamento formalizado nos termos deste
artigo conterá cláusula de cessão a
favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de
assistência médica, ambulatorial
e de autorização para internação hospitalar prestados
pelo hospital ou entidade a
órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que,
disso notificados, efetuarão o
pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao
cessionário, nas mesmas condições
assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade
de repasses financeiros recebidos do
Ministério da Fazenda.
........................................
.
..................................................
§
11. Do total de recursos
financeiros a serem repassados a municípios
habilitados para gestão semi-plena do
Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e
recolhidos ao INSS os valores
correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram
cedidos pelos hospitais e
entidades, decorrentes de serviços médicos,
ambulatoriais e de autorização para
internação hospitalar prestados mediante contrato ou
convênio com a administração
municipal." (NR)
Art. 27. No pagamento à
vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de
contribuições sociais e
demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a
competências anteriores a julho
de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa
moratória.
§ 1
o As
dívidas relativas às competências julho de 1994 a março
de
1997, inclusive, terão
redução de cinqüenta por cento da multa moratória.
§ 2
o Estando
a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se
referem o caput e o
parágrafo anterior somente terão aplicação para
liquidação
do valor total da
notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo
de parcelamento.
Art. 28. O Poder Executivo
estabelecerá critérios para a conversão do tempo de
trabalho exercido até 28 de maio
de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade
física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos
9.032, de 28 de abril de 1995, e
9.528, de 10 de dezembro de 1997,
e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em
atividade comum, desde que o
segurado tenha implementado percentual do tempo
necessário
para a obtenção da
respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido
em regulamento.
Art. 29. O art. 31 da Lei no 8.212, de
1991, produzirá efeitos a
partir de 1o de fevereiro de 1999,
ficando mantida, até aquela data, a
responsabilidade solidária na forma da legislação
anterior.
Art. 30. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
º 1.663-14, de 24 de
setembro de 1998.
Art. 31. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8
o do art. 28
e os arts. 75 e 79 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 20
de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen
Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui
o Publicado no D.O.U de 21.11.1998
ANEXO I
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%)
|
até maio/96 |
7,76 |
em junho/96 |
7,14 |
em julho/96 |
6,53 |
em agosto/96 |
5,92 |
em setembro/96 |
5,31 |
em outubro/96 |
4,71 |
em novembro/96 |
4,11 |
em dezembro/96 |
3,51 |
em janeiro/97 |
2,92 |
em fevereiro/97 |
2,33 |
em março/97 |
1,74 |
em abril/97 |
1,16 |
em maio/97 |
0,58 |
ANEXO II
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%)
|
até junho/97 |
4,81 |
em julho/97 |
4,40 |
em agosto/97 |
3,99 |
em setembro/97 |
3,59 |
em outubro/97 |
3,18 |
em novembro/97 |
2,78 |
em dezembro/97 |
2,38 |
em janeiro/98 |
1,98 |
em fevereiro/98 |
1,58 |
em março/98 |
1,18 |
em abril/98 |
0,79 |
em maio/98 |
0,39 |