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LEI N o 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)

II – os montantes originados da aplicação do disposto neste artigo serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia elétrica celebrados até a data de publicação desta Lei;

III - a partir de 1 o de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);  (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)

IV – para as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele necessário para complementar o montante total estabelecido no caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta centésimos por cento.

V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social. (Incluído pela Lei nº 12.212, de 2010)

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida.(Incluído pela Lei n] 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

Art. 2 o As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

I – caso a empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei, contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de dezembro de 2005;

II – caso a empresa tenha celebrado, até a data da publicação desta Lei, contrato de concessão sem obrigatoriedade de aplicação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2006.

Art. 3 o As concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, observado o seguinte:

I – caso a empresa já tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data da publicação desta Lei;

II – caso a empresa ainda não tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data de assinatura do referido contrato.

Art. 4 o   Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1 o a 3 o , exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1 o , deverão ser distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

I – 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

II – 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

III – 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)

§ 1 o Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.

§ 2 o Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.

Art. 4 o -A.  Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1 o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 1 o   O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 2 o   O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 3 o   A alíquota de referência de que trata o § 2 o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 4 o   O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5 o . (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 5 o   O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 6 o   As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico: (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        II - no financiamento de projetos socioambientais; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 7 o   Eventuais saldos positivos em 1 o de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

        § 8 o   O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1 o , bem como restabelecê-la. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)

Art. 5 o Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:

I – os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1 o , serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;

II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4 o desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

III – as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT;

IV – as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação – MEC.

Art. 6 o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 4 o desta Lei.

§ 1 o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I – três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

II – um representante do Ministério de Minas e Energia;

III – um representante da ANEEL;

IV – dois representantes da comunidade científica e tecnológica;

V – dois representantes do setor produtivo.

§ 2 o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1 o terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3 o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 7 o Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei n o 8.661, de 2 de junho de 1993.

Art. 8 o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei n o 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg

ANEXO disponível por e-mail para usuáriosSOLEIS - publicado no DOU de 25.7.2000 .

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