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ARTIGOS JURÍDICOS

TRIBUNAL DO JÚRI, DEMOCRACIA OU ENCENAÇÃO?


Sandro Roberto Vieira.

A presente pesquisa tem como propósito estudar os bastidores, no que tange o Tribunal do Júri Popular. Nascido na Inglaterra no século XIII, ganhou proporção em nosso ordenamento jurídico, tornando-se potência como cláusula pétrea na Constituição de 1988, inserido no Título II – dos Direitos e Garantias Fundamentais, tendo assim competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, tentativa de homicídio, homicídio consumado, aborto e incentivo ao suicídio.

Seus princípios constitucionais básicos estão previstos na Carta Magna, mais precisamente no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição de 1.988[1], onde estão assegurados a soberania dos veredictos, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a já exposta, competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Não cabe na presente pesquisa, adentrar nas questões procedimentais do Tribunal do Júri, o que farei oportunamente, e sim uma proposta básica, para contribuir ao debate sobre os bastidores da defesa e acusação.

A Instituição do Júri Popular é deveras apaixonante, não só para quem o estuda, mas também para quem é leigo no assunto e mero espectador, pois quando se fala em crime doloso contra a vida, difícil não firmar a atenção no assunto.

Nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, não basta apenas que os aplicadores da lei, promotores e advogados sejam dotados apenas de conhecimentos jurídicos, é de extrema importância que esses profissionais tenham emoção, paixão pela causa e claro indispensavelmente a vocação pra tal militância.

Os juizes de fato, que ao final dos trabalhos proferirão o veredicto final, são pessoas comuns, e de diversas personalidades, que certamente são levadas pela emoção. Por isso a importância dos profissionais que atuam no Júri, pois nada adianta apenas enfatizar a lei e sua aplicação, claro que não menos importante, mas sim, passar a essas pessoas a emoção e o convencimento das circunstancias, motivos e outros requisitos que levaram aquele julgamento.

Os jurados, como já mencionados anteriormente, são pessoas comuns, sensibilizadas com fatos que ocorrem no dia a dia, principalmente com o aumento da criminalidade e falta de segurança pública, que neste momento não merece ênfase, aceitam um dever cívico, assim como votar em uma eleição.

Instituído o Tribunal do Júri, o sentido principal esta em que as pessoas comuns, que representam no ato do julgamento a sociedade, sem conhecimento jurídico técnico procedam a um julgamento de uma pessoa que cometeu um crime, ao tentar, ou ceifar a vida de outro ser humano.

Trabalhamos então com dois dos maiores bens jurídicos protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, o primeiro a vida e por consequente a liberdade.

Mas como tratar, por exemplo, com jurados que já estão totalmente influenciados pela mídia, como nos casos de ampla repercussão e comoção nacional e até mesmo internacional, que foi o homicídio da atriz Daniela Perez[2], no caso em que se envolveu Suzana Richthofen[3], ou ainda recentemente o caso da menina Isabella Nardoni[4], entre tantos outros?

Tudo que se ouve falar na mídia de certa forma influenciam os jurados, muitas vezes erroneamente, como explica o juiz Alberto Anderson Filho[5]:

“O perigo é que essas pessoas podem iniciar o julgamento com conclusões precipitadas sobre os fatos. Essa influência, contudo, é limitada pelo fato de que esses julgamentos costumam ocorrer alguns anos após o crime, quando a cobertura do caso já "esfriou". Dessa forma, os jurados tendem a se concentrar apenas no que lhes são passados durante o julgamento”.

Certamente nestes exemplos, defensores e promotores de justiça deixam de lado a letra da lei e partem para o lado emocional, convencendo assim os jurados sobre suas teses adotadas, não poderia ser de outra forma, pois se formado o convencimento pela mídia, nada adiantaria apenas falar dos direitos do acusado.

Os sete jurados que compõe o conselho de sentença, apenas com conhecimento naturais, não tem para tanto conhecimento técnico e que também não tiveram acesso ao inquérito policial, às perícias dos autos e não acompanharam as investigações do caso, e o que certamente formará o seu convencimento para proferir um veredicto final, será a exposição da tese da defesa ou acusação, que por sua vez, persuadirá vossas consciências.

Certamente serão mostradas, pelo defensor ou ainda pela promotoria peças dos autos, bem como laudos periciais, mas estes poderão fazer de forma diversa, e com muita imaginação e uma ótima oratória, formarão o convencimento dos jurados, o que diverge a opinião popular e doutrinária sobre o Tribunal do Júri.

Neste meio de divergência, está o douto professor Nelson Hungria[6]:

“O Júri só interessa ao povo como espetáculo, como show, como tablado de ring, em que os promotores e os defensores se defrontam para gaudium certaminis, para os duelos de oratória. É uma peça teatral que o povo assiste de graça e exclusivamente por isso é que desperta ainda a sua simpatia”.

Nassif[7] ressalta que, “de fato o júri é teatro”. “Porém, longe de ser negativo, isto constitui um ponto positivo”. Pois, para formar o “convencimento íntimo”, os jurados devem receber todas as facetas interpretativas possíveis da situação fática[8].

“O objetivo do debatedor (acusador ou defensor) é fazer com que o jurado se reporte à situação fática que resultou no cometimento da violência, ou melhor, induziu o jurado a projetar-se mentalmente a uma situação análoga, que possa nesse deslocamento abstrato, testemunhar o acontecimento ou avaliar a conduta do agente com qual tomaria nas mesmas circunstâncias. A teatralização, pois, não é de ser alijada do debate[9]”.

De outro lado da divergência sobre o Instituto do Tribunal do Júri, muitos doutrinadores acreditam que o Instituto é o ícone do exercício popular da democracia, onde o poder emana do povo e por ele naquele momento é exercido soberanamente, como pensa Bandeira Stampa[10]:

“O tribunal Popular é corpo e alma do princípio basilar das democracias, de que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. Este princípio que a Constituição brasileira consagra no seu primeiro artigo, como advertência maior no portal de todo o nosso direito codificado, é no Júri que se realiza melhor, porque no Júri todo o poder emana do povo e pelo povo é exercido, sem intermediários, soberanamente.”

Contudo, é notório que a dramatização encenada por promotores e advogados de defesa, a inteligibilidade do discurso, a retórica e até mesmo a simpatia, influenciam diretamente na formação do convencimento dos componentes do conselho de sentença.
Porém desde o inicio, estes artifícios fazem parte do Tribunal do Júri, talvez seja esta forma que o deixa fascinante, sempre com intuito de contribuição para a formação do juízo de valor dos jurados, que se espera, julguem seus iguais, desta maneira repassando o direito à sociedade, de colaborar com a realização da Justiça.

Apesar das divergentes opiniões sobre o Tribunal do Júri, não podemos negar que o mesmo é a justiça em circulação, pois através de seus operadores do direito, em plenário, se escorre suor, lágrimas, sorriso, disposição e cansaço, adaptando a conhecida máxima de Castro Alves: O “Júri” é do povo, como o céu é do condor.

Neste prisma é de frisar a importância dos profissionais que atuam nesta área, pessoas altamente qualificadas, que escolheram esta profissão por serem exímios profissionais, além do vasto conhecimento jurídico é preciso emoção e paixão pela causa, e se olharmos o Tribunal do Júri como um espetáculo, ficaremos em pé e exaustivamente aplaudiremos.

[1] CF. Art. 5ºXXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
[2] Revista Veja 10/02/1993
[3] Revista Veja 12/04/2006
[4] Revista Veja 23/04/2008
[5] Alberto Anderson Filho, presidente do 1º Tribunal do Júri de São Paulo.
[6] Apud MENDONÇA LIMA, op. cit., p. 21. Art. Prof. . Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.
[7] Op. cit. , p. 123. Art. Prof. . Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.
[8] Ibidem - Art. Prof. . Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.
[9] Ibidem, pp. 123-124. Art. Prof. . Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.
[10] 1. “Prefácio da 2ª edição”, In: LIMA, Carlos de Araújo. Os Grandes Processos do Júri. 5ª ed., Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Liber Juris, 1988, p. 8.

Sobre o Artigo:
recebido para publicação em 23 jul. 2009 e disponibilizado em formato eletrônico em 24 jul. 2009)
NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Formato para citação deste texto:
VIEIRA, Sandro Roberto. TRIBUNAL DO JÚRI, DEMOCRACIA OU ENCENAÇÃO?. Soleis, Rio de Janeiro, 24 jul. 2009.
Disponível em: <http://soleis.com.br/artigos_juri.htm>. Acesso em:

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