Abre o Site em nova janela OBRIGADO POR RECOMENDAR O SITE SOLEIS
acessibilidade:busca (alt+b)menu (alt+m)fim da página (alt+f)início da página (alt+i)A + (aumentar) D - (diminuir) VisitantesRecomendePrevisão do Tempo
JornaisAssinaturasConfirmar Pagamentos
BUSCA
TV Justiça TV Senado TV Câmara

usuarios usuários artigos juridicos busca Faça sua consulta em nosso Forumconsultasbaixe aqui os códigos eletrônicosdownload

baixe aqui os codigos Soleis

ARTIGOS JURÍDICOS

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E SINDICATOS - ENTIDADES SIMILARES.


Genesio Vivanco Solano Sobrinho

Juiz do Trabalho aposentado.

 

1.- Da Organização Sindical. Preliminares. 2.- Das Associações Profissionais. 3. Dos Sindicatos. 4.- Da Reforma Constitucional de 1.988.. 5.- Do Art. 8º. da CF. e o Art. 543, da CLT. 6.- Da Estabilidade do Dirigente Sindical. 7.- Conclusão.

1.- Da Organização Sindical. Preliminares - Amauri Mascaro, em seu consagrado “Direito Sindical” , nos remete a Evaristo de Moraes Filho para ensinar o que devemos entender por Organização Sindical. Diz ele que assim devemos entender “três coisas distintas, embora correlatas e inseparáveis”:

a) forma de os sindicatos se constituírem em relação ao conjunto da atividade ou da profissão;
b) forma de os sindicatos se constituírem quanto à representação da atividade ou da profissão;
c) estudo da forma de se constituírem os sindicatos quanto à hierarquia das entidades sindicais de diversos graus.

A organização sindical in genere, arremata o mestre, pressupõe órgãos e critérios determinados para o fim de se combinarem esses órgãos que formam o grande quadro de entidades ou o organograma sindical de um país.

A CLT dedica todo o seu Título V à Organização Sindical, declarando, em seu art. 511 que é lícita a “associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades e profissões similares ou conexas”.

Já pelo seu artigo 512, determinava: “Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei”.
O reconhecimento como Sindicato, outrossim, dava-se a juízo do Ministro do Trabalho, mediante a expedição de uma Carta de Reconhecimento, na qual era especificada a representação econômica ou profissional, além de conferida e mencionada a base territorial outorgada. Daí porque, para Cesarino Jr. , sindicato “é a associação profissional RECONHECIDA PELO ESTADO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA CATEGORIA”.

2.- Das Associações Profissionais.- Por isso que, em seu conceituado “Tratado Elementar de Direito Sindical” , José Martins Catharino afirmava que as “associações profissionais, pessoas jurídicas, podem ser consideradas como entidades sindicais incompletas ou em potencial (ver: CLT, arts. 512, 515, 518, 556, 558 e 561)”. Assim porque, elas podem ser convertidas em sindicatos, mas, de acordo com a sistemática legal vigente, somente uma por categoria, “profissional ou econômica”, e em cada base territorial (art. 556).

Mas não se pode ignorar que NÃO PODIA HAVER SINDICATO SEM ANTES TER HAVIDO UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL!!! Daí o mesmo Martins Catharino ser categórico ao afirmar:

“Da trindade sindicato-federação-confederação o legislador mais cuidou do primeiro componente o básico, e, também, da “associação profissional”, sem a qual não pode haver sindicato. Assim sendo, tais associações são as `FUNDAÇÕES DO EDIFÍCIO´, espontaneamente surgidas e fincadas no subsolo social”.

3.- Dos Sindicatos.- Em face disso, Amauri Mascaro , ao propor uma definição de Sindicato, observado o disposto no art. 512 da CLT, acima referido, foi objetivo:

“Sindicato é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho”.

Assim porque, conforme afirmava o artigo 561, da CLT, a denominação “sindicato” era privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma da lei então vigente.

De fato, somente podendo haver um Sindicato devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho, na forma da lei vigente, dentre as associações profissionais regularmente registradas no Ministério do Trabalho, o vocábulo Sindicato era diferenciador dessa condição.

Por isso, as associações, de fato, não são sindicatos, deles se distinguindo pelas prerrogativas aos sindicatos, conferidas pela lei (CLT, art. 513). Mas, como ressaltou Amauri (ob. cit., pg. 167), “há uma relação grande entre essas associações profissionais e os sindicatos, uma vez que aquelas funcionam como o embrião destes, sua primeira manifestação, o ponto de partida da gênese do sindicato, já que as associações PODEM PEDIR AO MINISTÉRIO DO TRABALHO O SEU RECONHECIMENTO COMO SINDICATO (CLT 515)”.

4.- Da Reforma Constitucional de 1.988. Da Liberdade de Associação e a nova Organização Sindical - Pela Constituição de 1.988, embora contraditoriamente, concedeu-se a liberdade sindical, MANTENDO-SE A UNICIDADE EXISTENTE NO MODELO ANTERIOR. De fato, em seu art. 8º, declara ser livre A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL.

A consequência inevitável foi EQUIPARAR-SE, para os fins da representação sindical o SINDICATO às ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS, deixando estas de serem MEROS EMBRIÕES que poderiam SE CONVERTER EM SINDICATO para serem VERDADEIRAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS, eis que independentes de qualquer RECONHECIMENTO OFICIAL.

Assim, portanto, RESTOU REVOGADO O ARTIGO 561, DA CLT, e DEIXOU DE SER PRIVATIVA DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO A DENOMINAÇÃO DE SINDICATO.

Onde, então, a diferenciação entre ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICATO, ou melhor, QUANDO PODE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL CONSIDERAR-SE SINDICATO, E, ASSIM, UTILIZAR-SE DAS PRERROGATIVAS DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA FORMA DO INC. III, DO ART. 8º, DA CF ?

A resposta é encontrada no próprio art. 8º, da CF, a saber:

1) for uma Associação Profissional representativa de categoria profissional;
2) com base territorial definida pelos trabalhadores;
3) não inferior à área de um Município;
4) registrada no órgão competente.

O Sindicato da Categoria Profissional, pois, será a Associação Profissional que, com exclusividade, no seu limite territorial, detiver as prerrogativas do art. 513, da CLT, de representação plena da categoria profissional, sem, contudo, excluir a representação parcial das demais Associações Profissionais (art. 558, da CLT)

Logo, a Associação Profissional passou a integrar, de fato e de direito, a ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ou, em outras palavras, DETÉM REPRESENTAÇÃO SINDICAL, podendo, OU NÃO, tornar-se um SINDICATO.

Assim vem expresso no art. 558, da CLT:

“São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo PODERÃO REPRESENTAR, perante as autoridades administrativas e judiciárias, OS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES OU PROFISSÃO, sendo-lhes, também, extensivas as prerrogativas contidas na al. d e no parágrafo único do art. 513.

5.- Da Estabilidade do Dirigente Sindical.- Através do art. 543 da CLT e a norma que se inseriu no art. 25, da Lei 5.107, de 13.9.66, foi garantido o emprego a todo empregado sindicalizado “a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito...”

Dessa forma, anteriormente a 1.988, os dirigentes, tanto de Sindicatos, propriamente ditos, quanto de Associações Profissionais (que já eram de livre formação...) TINHAM GARANTIDOS OS SEUS EMPREGOS, na forma do art. 543, da CLT.

A partir da redação dada ao inc. VIII, do art. 8º , da CF, passou-se a questionar a ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL., visto que, ao contrário do contido no art. 543, da CLT, não constou, expressamente, a vedação de sua dispensa, como tal.

Entretanto, conforme visto acima, a reforma constitucional de 1.988 veio consagrar, embora contraditoriamente, a LIBERDADE SINDICAL, e, já no caput do art. 8º, afirmou sinônimas as expressões ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO SINDICAL, de forma a comporem a ORGANIZAÇÃO SINDICAL, com a única ressalva da UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LÍMITE DE UM MUNICÍPIO.

Dessa forma, se a Constituição Federal é AMPLIATIVA quanto aos direitos sindicais, consagrando a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , não pode ser, agora, interpretada RESTRITIVAMENTE a ponto de VEDAR-SE O DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO DOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS que, PORISSO, detém REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

7.- Conclusão.- Com a reforma constitucional de 1.988, é livre a associação profissional ou sindical, de modo que NÃO SE COGITA MAIS DE SER A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL MERO EMBRIÃO DA FORMAÇÃO DO SINDICATO. De outra parte, a denominação de SINDICATO não é mais privativa de uma associação reconhecida como tal pelo Ministério do Trabalho, pela revogação implícita do art. 561, da CLT.

Essa reforma, aliás, foi realizada em sintonia com os anseios internacionais de liberdade sindical e, em especial, REAFIRMADA e CONFIRMADA com o preconizado pela Convenção nº. 135, da OIT, “Sobre a Proteção dos Representantes dos Trabalhadores”, devidamente promulgada pelo Decreto nº. 131/91, publicado no D.O.U. de 23.5.91 , onde restou afirmado que:

- a empresa não deve entravar a eficiência do desempenho dos dirigentes;
- o reconhecimento da PROTEÇÃO TANTO PARA DIRIGENTES SINDICAIS COMO PARA REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, SEM ENFRAQUECER OS PRIMEITOS EM PROVEITO DOS SEGUNDOS;
- o reconhecimento de estabilidade declarada em convenção coletiva, sentença arbitral ou decisão judiciária.

Logo, em conclusão, tratando-se de dirigentes de entidade sindical, ou Associação Profissional, devidamente registrada no Arquivo de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, a teor do Art. 558, da CLT, e, portanto, gozando da Representação dos Trabalhadores a que se refere, mesmo que destituída das prerrogativas plenas do Art. 513, da mesma CLT, estarão amparados pela ESTABILIDADE PROVISÓRIA a que alude o inciso VIII, do Art. 8º. da Constituição Federal, o Art. 543, da CLT, e a Convenção 135 da OIT.

Sobre o Artigo:
recebido para publicação em 10 set. 2009 e disponibilizado em formato eletrônico em 11 set. 2009)
NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Formato para citação deste texto:
SOBRINHO, Genesio Vivanco Solano. Da Organização Sindical. Associações Profissionais e Sindicatos - Entidades Similares. Soleis, Rio de Janeiro, 11 set. 2009.
Disponível em: <http://soleis.com.br/artigos_sindicatos.htm>. Acesso em:

MAIS LINKS:

  1. LER OUTROS ARTIGOS
  2. SALA DE LEITURA
  3. Cartão de Crédito
  4. Dicas sobre Cheques
  5. Dicas de Comércio na Internet
  6. Legislação do Consumidor
  7. Telefonia fixa e móvel
  8. Encerrar conta em banco
  9. Código de Defesa do Consumidor
  10. Planos de Saúde
  11. Consórcios
  12. Contas e Recibos
  13. Consumindo Alimentos

HOME Topo Voltar Contato Recomende este Site A + D -


Visite nossa Galeria:

oleo sobre tela - pescador

download dos codigos eletronicos

construa seu site


Esta é uma página CSS válida !