LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
Art.2º - (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art.3º - (Revogado pela Lei nº 11.281, de 2006)
Art. 4 o A União poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006)
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
Art. 5 o Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4 o desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério. (Redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006)
Art.6º - Às operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no Art.9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970 , nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Art. 7 o Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pela Lei nº 9.818, de 1999)
Art.8º - O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da Administração Indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no Art.2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.
Art.9º - O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.
Art.10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, a partir da expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965 , bem assim quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Pena
Delfim Netto
SOLEIS - publicado no DOU de 29.10.1979 .
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