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SÚMULAS do Tribunal Superiordo Trabalho:

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Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho

  1. Súmula 1 - PRAZO JUDICIAL - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  2. Súmula 2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - Cancelada

  3. Súmula 3 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - Cancelada

  4. Súmula 4 - CUSTAS - Cancelada

  5. Súmula 5 - REAJUSTAMENTO SALARIAL - Cancelada

  6. Súmula 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana.

  7. Súmula 7 - FÉRIAS - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


  8. Súmula 8 - JUNTADA DE DOCUMENTO - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  9. Súmula 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  10. Súmula 10 - PROFESSOR É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

  11. Súmula 11 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Cancelada

  12. Súmula 12 - CARTEIRA PROFISSIONAL - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

  13. Súmula 13 - MORA - O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

  14. Súmula 14 - CULPA RECÍPROCA - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  15. Súmula 15 - ATESTADO MÉDICO A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

  16. Súmula 16 - NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  17. Súmula 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

  18. Súmula 18 - COMPENSAÇÃO - A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.


  19. Súmula 19 - QUADRO DE CARREIRA - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

  20. Súmula 20 - RESILIÇÃO CONTRATUAL - Cancelada

  21. Súmula 21 - APOSENTADORIA - Cancelada

  22. Súmula 22 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Cancelada

  23. Súmula 23 RECURSO Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

  24. Súmula 24 - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

  25. Súmula 25 - CUSTAS - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

  26. Súmula 26 - ESTABILIDADE - Cancelada

  27. Súmula 27 - COMISSIONISTA É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

  28. Súmula 28 - INDENIZAÇÃO - No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salá-rios é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

  29. Súmula 29 - TRANSFERÊNCIA Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  30. Súmula 30 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  31. Súmula 31 - AVISO PRÉVIO - Cancelada

  32. Súmula 32 - ABANDONO DE EMPREGO - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  33. Súmula 33 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

  34. Súmula 34 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - Cancelada

  35. Súmula 35 - DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO - Cancelada

  36. Súmula 36 - CUSTAS Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

  37. Súmula 37 - PRAZO - Cancelada

  38. Súmula 38 - RECURSO - Cancelada

  39. Súmula 39 - PERICULOSIDADE Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

  40. Súmula 40 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - Cancelada

  41. Súmula 41 - QUITAÇÃO - Cancelada

  42. Súmula 42 - RECURSO - Cancelada

  43. Súmula 43 - TRANSFERÊNCIA - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  44. Súmula 44 - AVISO PRÉVIO A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  45. Súmula 45 - SERVIÇO SUPLEMENTAR - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

  46. Súmula 46 - ACIDENTE DE TRABALHO - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  47. Súmula 47v INSALUBRIDADE - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

  48. Súmula 48 - COMPENSAÇÃO A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  49. Súmula 49 - INQUÉRITO JUDICIAL - Cancelada

  50. Súmula 50 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

  51. Súmula 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

  52. Súmula 52 - TEMPO DE SERVIÇO O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabele-cidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

  53. Súmula 53 - CUSTAS O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

  54. Súmula 54 - OPTANTE Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, asse-gura-se-lhe a complementação até aquele limite.

  55. Súmula 55 - FINANCEIRAS As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

  56. Súmula 56 - BALCONISTA - Cancelada

  57. Súmula 57 - TRABALHADOR Rural - Cancelada

  58. Súmula 58 - PESSOAL DE OBRAS Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

  59. Súmula 59 - VIGIA - Cancelada

  60. Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

  61. Súmula 61 - FERROVIÁRIO - Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

  62. Súmula 62 - ABANDONO DE EMPREGO - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  63. Súmula 63 - FUNDO DE GARANTIA - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

  64. Súmula 64 - PRESCRIÇÃO - Cancelada

  65. Súmula 65 - VIGIA O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

  66. Súmula 66 - TEMPO DE SERVIÇO - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.

  67. Súmula 67 - GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO - Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

  68. Súmula 68 - PROVA. - Cancelada

  69. Súmula 69 - RESCISÃO DO CONTRATO - A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

  70. Súmula 70 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

  71. Súmula 71 - ALÇADA A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

  72. Súmula 72 APOSENTADORIA O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. . Súmula 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  73. Súmula 74 - CONFISSÃO I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

  74. Súmula 75 - FERROVIÁRIO - Cancelada

  75. Súmula 76 - HORAS EXTRAS - Cancelada

  76. Súmula 77 - PUNIÇÃO Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

  77. Súmula 78 - GRATIFICAÇÃO - Cancelada

  78. Súmula 79 - TEMPO DE SERVIÇO - Cancelada

  79. Súmula 80 - INSALUBRIDADE A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

  80. Súmula 81 - FÉRIAS Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

  81. Súmula 82 - ASSISTÊNCIA A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

  82. Súmula 83 - AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II- O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.

  83. Súmula 84 - ADICIONAL REGIONAL O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.

  84. Súmula 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  85. Súmula 86 - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  86. Súmula 87 - PREVIDÊNCIA PRIVADA Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

  87. Súmula 88 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS - Cancelada

  88. Súmula 89 - FALTA AO SERVIÇO Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

  89. Súmula 90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  90. Súmula 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  91. Súmula 92 - APOSENTADORIA O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

  92. Súmula 93 - BANCÁRIO Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

  93. Súmula 94 - HORAS EXTRAS - Cancelada

  94. Súmula 95 - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS - Cancelada

  95. Súmula 96 - MARÍTIMO A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

  96. Súmula 97 - APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

  97. Súmula 98 - FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE. I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.

  98. Súmula 99 - AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

  99. Súmula 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado junta-da com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

  100. Súmula 101 - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  101. Súmula 102 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

  102. Súmula 103 - TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO - Cancelada

  103. Súmula 104 - FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL - Cancelada

  104. Súmula 105 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS - Cancelada

  105. Súmula 106 - APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

  106. Súmula 107 - AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA - Cancelada

  107. Súmula 108 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO - Cancelada

  108. Súmula 109 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

  109. Súmula 110 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  110. Súmula 111 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência da sua incorpo-ração à nova redação da Súmula nº 6)

  111. Súmula 112 - TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO - O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

  112. Súmula 113 - BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL - O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

  113. Súmula 114 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

  114. Súmula 115 - HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

  115. Súmula 116 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL - Cancelada

  116. Súmula 117 - BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA - Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

  117. Súmula 118 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  118. Súmula 119 - JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

  119. Súmula 120 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL - Cancelada

  120. Súmula 121 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - Cancelada

  121. Súmula 122 - ATESTADO MÉDICO. REVELIA Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

  122. Súmula 123 - COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF - Cancelada

  123. Súmula 124 - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

  124. Súmula 125 - CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

  125. Súmula 126 - RECURSO. CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  126. Súmula 127 - QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

  127. Súmula 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  128. Súmula 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  129. Súmula 130 - ADICIONAL NOTURNO - Cancelada O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946. Ex-prejulgado nº 1.

  130. Súmula 131 - SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA - Cancelada

  131. Súmula 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

  132. Súmula 133 - EMBARGOS INFRINGENTES - Cancelada

  133. Súmula 134 - SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ - Cancelada

  134. Súmula 135 - SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO. - Cancelada

  135. Súmula 136 - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

  136. Súmula 137 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Cancelada

  137. Súmula 138 - READMISSÃO Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea.

  138. Súmula 139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

  139. Súmula 140 - VIGIA É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.

  140. Súmula 141 - DISSÍDIO COLETIVO - Cancelada

  141. Súmula 142 - GESTANTE. DISPENSA - Cancelada

  142. Súmula 143 - SALÁRIO PROFISSIONAL - O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.

  143. Súmula 144 - AÇÃO RESCISÓRIA - Cancelada

  144. Súmula 145 - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - Cancelada

  145. Súmula 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  146. Súmula 147 - FÉRIAS. INDENIZAÇÃO - Cancelada

  147. Súmula 148 - GRATIFICAÇÃO NATALINA É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.

  148. Súmula 149 - TAREFEIRO. FÉRIAS A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

  149. Súmula 150 - DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Cancelada

  150. Súmula 151 - FÉRIAS. REMUNERAÇÃO - Cancelada

  151. Súmula 152 - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.

  152. Súmula 153 - PRESCRIÇÃO Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

  153. Súmula 154 - MANDADO DE SEGURANÇA - Cancelada Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho.

  154. Súmula 155 - AUSÊNCIA AO SERVIÇO As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.

  155. Súmula 156 - PRESCRIÇÃO. PRAZO Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

  156. Súmula 157 - GRATIFICAÇÃO A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.

  157. Súmula 158 - AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

  158. Súmula 159 - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

  159. Súmula 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

  160. Súmula 161 - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA - Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.

  161. Súmula 162 - INSALUBRIDADE - Cancelada

  162. Súmula 163 - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

  163. Súmula 164 - PROCURAÇÃO. JUNTADA - O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

  164. Súmula 165 - DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA - Cancelada

  165. Súmula 166 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO - Cancelada

  166. Súmula 167 - VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO - Cancelada

  167. Súmula 168 - PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM - Cancelada

  168. Súmula 169 - AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO - Cancelada

  169. Súmula 170 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.

  170. Súmula 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

  171. Súmula 172 - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

  172. Súmula 173 - SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.

  173. Súmula 174 - PREVIDÊNCIA. LEI Súmula 3.841/1960. APLICAÇÃO - Cancelada

  174. Súmula 175 - RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE - Cancelada

  175. Súmula 176 - FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO - Cancelada

  176. Súmula 177 - DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO - Cancelada

  177. Súmula 178 - TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.

  178. Súmula 179 - INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI 5.107/1966 - Cancelada

  179. Súmula 180 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA - Cancelada

  180. Súmula 181 - ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI 6.708/1979 - Cancelada

  181. Súmula 182 - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI 6.708, DE 30.10.1979 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

  182. Súmula 183 - EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESP. DEN. AGRAVO DE INST. NÃO CABIMENTO - Cancelada

  183. Súmula 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

  184. Súmula 185 - EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Súmula 6.024/1974 - Cancelada

  185. Súmula 186 - LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa. . Súmula 187v CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

  186. Súmula Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

  187. Súmula 188 - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  188. Súmula 189 - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

  189. Súmula 190 - PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

  190. Súmula 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do a-dicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  191. Súmula 192 - AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a com-petência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

  192. Súmula 193 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - Cancelada

  193. Súmula 194 - AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

  194. Súmula 195 - EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO - Cancelada

  195. Súmula 196 - RECURSO ADESIVO. PRAZO - Cancelada

  196. Súmula 197 - PRAZO O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

  197. Súmula 198 - PRESCRIÇÃO - Cancelada

  198. Súmula 199 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram su-primidas.

  199. Súmula 200 - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

  200. Súmula 201 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  201. Súmula 202 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

  202. Súmula 203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  203. Súmula 204 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Cancelada

  204. Súmula 205 - GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE - Cancelada

  205. Súmula 206 - FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  206. Súmula 207 - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

  207. Súmula 208 - RECURSO DE REV. ADMISSIBILIDADE. INTERP. DE CLÁUS. DE NATUREZA CONTRATUAL - Cancelada

  208. Súmula 209 - CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO - Cancelada

  209. Súmula 210 - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Cancelada

  210. Súmula 211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  211. Súmula 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  212. Súmula 213 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - Cancelada

  213. Súmula 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  214. Súmula 215 - HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO - Cancelada

  215. Súmula 216 - DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO ME-CÂNICA DESNECESSÁRIA - Cancelada

  216. Súmula 217 - DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

  217. Súmula 218 - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

  218. Súmula 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

  219. Súmula 220 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Cancelada

  220. Súmula 221 - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

  221. Súmula 222 - DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Cancelada

  222. Súmula 223 - PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FGTS. TERMO INICIAL - Cancelada

  223. Súmula 224 - COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL - Cancelada

  224. Súmula 225 - REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

  225. Súmula 226 - BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

  226. Súmula 227 - SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL - Cancelada

  227. Súmula 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

  228. Súmula 229 - SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos ele-tricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  229. Súmula 230 - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

  230. Súmula 231 - QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONS. NAC. DE POL. SALARIAL. EFICÁCIA - Cancelada

  231. Súmula 232 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS. Cancelada

  232. Súmula 233 - BANCÁRIO. CHEFE - Cancelada

  233. Súmula 234 - BANCÁRIO. SUBCHEFE - Cancelada

  234. Súmula 235 - DF E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. Cancelada

  235. Súmula 236 - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE - Cancelada

  236. Súmula 237 - BANCÁRIO. TESOUREIRO - Cancelada

  237. Súmula 238 - BANCÁRIO. SUBGERENTE - Cancelada

  238. Súmula 239 - BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta ser-viço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (

  239. Súmula 240 - BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEM-PO DE SERVIÇO O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

  240. Súmula 241 - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  241. Súmula 242 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais le-gais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  242. Súmula 243 - OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTA-GENS ESTATUTÁRIAS Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcio-nário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

  243. Súmula 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

  244. Súmula 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  245. Súmula 246 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  246. Súmula 247 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

  247. Súmula 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  248. Súmula 249 - AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA - Cancelada

  249. Súmula 250 - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANT. E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO - Cancelada

  250. Súmula 251 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL - Cancelada

  251. Súmula 252 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL - Cancelada

  252. Súmula 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  253. Súmula 254 - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

  254. Súmula 255 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA - Cancelada

  255. Súmula 256 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Cancelada

  256. Súmula 257 - VIGILANTE O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

  257. Súmula 258 - SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  258. Súmula 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  259. Súmula 260 - SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Cancelada

  260. Súmula 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

  261. Súmula 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

  262. Súmula 263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  263. Súmula 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

  264. Súmula 265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  265. Súmula 266 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  266. Súmula 267 - BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR - Cancelada

  267. Súmula 268 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  268. Súmula 269 - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  269. Súmula 270 - REPRESENTAÇÃO PROC. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA - Cancelada

  270. Súmula 271 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - Cancelada

  271. Súmula 272 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE - Cancelada

  272. Súmula 273 - CONSTITUCIONALIDADE. - Cancelada

  273. Súmula 274 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. - Cancelada

  274. Súmula 275 - PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

  275. Súmula 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  276. Súmula 277 - SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
  277. Súmula 278 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  278. Súmula 279 - RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
  279. Súmula 280 - CONVENÇÃO COL. SOC. DE ECONOMIA MISTA. AUD. PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMP. - Cancelada

  280. Súmula 281 - PISO SALARIAL. PROFESSORES - Cancelada

  281. Súmula 282 - ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
  282. Súmula 283 - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  283. Súmula 284 - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. LEI 6.024/1974 - Cancelada

  284. Súmula 285 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
  285. Súmula 286 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
  286. Súmula 287 - JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
  287. Súmula 288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
  288. Súmula 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  289. Súmula 290 - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUS. DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE REC. - Cancelada

  290. Súmula 291 - HORAS EXTRAS A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  291. Súmula 292 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL - Cancelada
  292. Súmula 293 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NO-CIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pe-dido de adicional de insalubridade.
  293. Súmula 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
  294. Súmula 295 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
  295. Súmula 296 - RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

  296. Súmula 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recur-so principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
  297. Súmula 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
  298. Súmula 299 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JUL-GADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobató-rio, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o orde-namento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetiva-mente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

  299. Súmula 300 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

  300. Súmula 301 - AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

  301. Súmula 302 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - Cancelada

  302. Súmula 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  303. Súmula 304 - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

  304. Súmula 305 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SO-BRE O AVISO PRÉVIO O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

  305. Súmula 306 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAG. DEVIDO COM FUNDAMENTO ... - Cancelada

  306. Súmula 307 - JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987 A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.

  307. Súmula 308 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, conta-dos da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

  308. Súmula 309 - VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

  309. Súmula 310 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Cancelada

  310. Súmula 311 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁ-VEL O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.

  311. Súmula 312 - CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.

  312. Súmula 313 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
  313. Súmula 314 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

  314. Súmula 315 - IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

  315. Súmula 316 - IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER)... - Cancelada

  316. Súmula 317 - URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO)... - Cancelada

  317. Súmula 318 - DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

  318. Súmula 319 - REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

  319. Súmula 320 - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

  320. Súmula 321 - DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão somente para o exame da legalidade do ato.

  321. Súmula 322 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

  322. Súmula 323 - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 - Cancelada - Res. 38/1994, DJ 25.11.1994 A suspensão do pagamento das URP's de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

  323. Súmula 324 - HORAS "IN ITINERE". SÚMULA Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. Cancelada

  324. Súmula 325 - HORAS "IN ITINERE". SÚMULA Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELA-ÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Cancelada

  325. Súmula 326 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

  326. Súmula 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o di-reito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

  327. Súmula 328 - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

  328. Súmula 329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

  329. Súmula 330 - QUITAÇÃO. VALIDADE A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágra-fos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

  330. Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  331. Súmula 332 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

  332. Súmula 333 - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  333. Súmula 334 - COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCON-TO ASSISTENCIAL - Cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996

  334. Súmula 335 - EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDI-VIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA - Cancelada

  335. Súmula 336 - CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30.11.1982 É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.

  336. Súmula 337 - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECUR-SOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

  337. Súmula 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  338. Súmula 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  339. Súmula 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
  340. Súmula 341 - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  341. Súmula 342 - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

  342. Súmula 343 - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

  343. Súmula 344 - SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL. O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

  344. Súmula 345 - BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

  345. Súmula 346 - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

  346. Súmula 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

  347. Súmula 348 - AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  348. Súmula 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

  349. Súmula 350 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

  350. Súmula 351 - PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

  351. Súmula 352 - CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO - CANCELADA - RES. 114/2002, DJ 28.11.2002

  352. Súmula 353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

  353. Súmula 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  354. Súmula 355 - CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH nº 2 de 12.12.1984 O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.

  355. Súmula 356 - ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

  356. Súmula 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEI-ÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  357. Súmula 358 - RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mí-nimos e não a 4 (quatro).

  358. Súmula 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE - Cancelada

  359. Súmula 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

  360. Súmula 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  361. Súmula 362 - FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  362. Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

  363. Súmula 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PER-MANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

  364. Súmula 365 - ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

  365. Súmula 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  366. Súmula 367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  367. Súmula 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RES-PONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

  368. Súmula 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  369. Súmula 370 - MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o sa-lário mínimo/horário das categorias.

  370. Súmula 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AU-XÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  371. Súmula 372 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  372. Súmula 373 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

  373. Súmula 374 - NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  374. Súmula 375 - REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRE-VALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

  375. Súmula 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

  376. Súmula 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

  377. Súmula 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  378. Súmula 379 - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

  379. Súmula 380 - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CI-VIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  380. Súmula 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

  381. Súmula 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  382. Súmula 383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABI-LIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

  383. Súmula 384 - MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normati-vos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

  384. Súmula 385 - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

  385. Súmula 386 - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  386. Súmula 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
  387. Súmula 388 - MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

  388. Súmula 389 - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

  389. Súmula 390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  390. Súmula 391 - PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

  391. Súmula 392 - DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

  392. Súmula 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

  393. Súmula 394 - ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
  394. Súmula 395 - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  395. Súmula 396 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETI-TA". I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  396. Súmula 397 - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NOR-MATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

  397. Súmula 398 - AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS E-FEITOS DA REVELIA. ( Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  398. Súmula 399 - AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECI-SÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  399. Súmula 400 - AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

  400. Súmula 401 - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, ex-pressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con-tribuição previdenciária.

  401. Súmula 402 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

  402. Súmula 403 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

  403. Súmula 404 - AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC. O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

  404. Súmula 405 - AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

  405. Súmula 406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorren-te da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

  406. Súmula 407 - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HI-PÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  407. Súmula 408 - AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊN-CIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

  408. Súmula 409 - AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRA-CONSTITUCIONAL. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

  409. Súmula 410 - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILI-DADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

  410. Súmula 411 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBU-NAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CON-FIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.

  411. Súmula 412 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCES-SUAL. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  412. Súmula 413 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

  413. Súmula 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LI-MINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar).

  414. Súmula 415 - MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  415. Súmula 416 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/92. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

  416. Súmula 417 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  417. Súmula 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO Á CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  418. Súmula 419 - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  419. Súmula 420 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  420. Súmula 421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  421. Súmula 422 - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECI-SÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

  422. Súmula 423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNA-DA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALI-DADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

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  1. Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF
  2. Súmulas dos Juizados Especiais Federais - JEFs
  3. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST - (Você está aqui)
  4. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
  5. Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE

 

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