LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis n os 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei n o 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis n os 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei n o 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei n o 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis n os 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Adicional por Participação em Missão no Exterior
Art. 1 o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei 11.357, de 19 de outubro de 2006 , integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1 o O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2 o O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.
§ 3 o O APME não será devido nas hipóteses de cessão.
§ 4 o O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.
§ 5 o O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.
§ 6 o A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.
Art. 2 o Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei , gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 3 o O adicional a que se refere o art. 1 o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 4 o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3 o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005.
Capítulo II
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 5 o O Anexo da Lei 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei , gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6 o O Anexo IX da Lei n o 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 7 o O Anexo XIV-A da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF
Art. 8 o O Anexo XC da Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
Art. 9 o O art. 9 o da Lei n o 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................
Parágrafo único. A partir de 1 o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1 o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.” (NR)
Art. 10 . A partir de 1 o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Carreira de Tecnologia Militar
Art. 11. Os arts. 7 o -A, 21-A e 21-B da Lei 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7 o -A. .......….........................…….........................
.................................................................…………………….
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
...................................................................................” (NR)
Art. 12. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a denominar-se Anexo I.
Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.
Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III , na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 15. O Anexo XXI da Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE
Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ......................................................................
..............................................................................................
§ 2 o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
....................................................................................” (NR)
“Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3 o e 4 o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS .” (NR)
“Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3 o O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)
“Art. 36. ......………….....................................................
I - .............................................................................................
a) a partir de 1 o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 1 o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
...................................................................................” (NR)
Art. 17. A Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.”
“Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.”
“Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2 o do art. 32; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.”
“Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
Art. 18. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 19 . Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.
§ 1 o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 2 o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1 o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.
§ 3 o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.
Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1 o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9 o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1 o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de julho de 2010.
§ 2 o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3 o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4 o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3 o da Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5 o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6 o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7 o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 8 o O disposto no § 7 o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.
§ 9 o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei n o 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9 o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3 o deste artigo;
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e
III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice - Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e
IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.
§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008 , salvo disposição expressa em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
Art. 23. A Lei 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3 o -A:
“Art. 3 o -A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2 o desta Lei.
§ 1 o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2 o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1 o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3 o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1 o deste artigo.”
Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei n o 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010.
Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO disponível para usuários do site SOLEIS - publicado no DOU de 1º.7.2010.
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