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Os itens abaixo indicam os direitos que o empregado doméstico possui e que devem ser respeitados tanto na hora da contração quanto na dispensa.
Os dados abaixo já contem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
(Fonte: Cartilha do Ministério do Trabalho)
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social
2. Salário
2.1. Salário Mínimo
2.2. Irredutibilidade salarial
2.3. Isonomia salarial
2.4. Proibição de práticas discriminatórias
3. 13º (décimo terceiro) salário
4. Remuneração do trabalho noturno
5. Jornada de trabalho
5.1. Remuneração do serviço extraordinário
6. Repouso semanal remunerado
7. Feriados civis e religiosos
8. Férias
9. Vale-transporte
10. Aviso-prévio
11. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa
12. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
13. Seguro-desemprego
14. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 anos
15. Reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos
de trabalho
16. Assistência gratuita aos filhos e dependentes
17. Redução dos riscos inerentes ao trabalho
18. Integração à Previdência Social
19. Estabilidade no emprego em razão da gravidez
20. Licença à gestante
21. Licença paternidade
22. Salário-família
23. Auxílio-doença
24. Seguro contra acidentes de trabalho
25. Aposentadoria
1 . CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- devidamente anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data de admissão, salário ajustado e celebração de contrato por prazo determinado, se for o caso (artigo 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015).As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
2 . SALÁRIO
SALÁRIO-MÍNIMO, IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E ISONOMIA
– além de legalmente assegurado, constitui crime sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção ou acordos coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Para o caso de empregado(a) contratado(a) em tempo parcial, assim entendido aquele que trabalha até 25 horas semanais, é devido o pagamento do salário proporcional à jornada trabalhada, desde que respeitado o valor do salário mínimo horário ou diário.
3 . 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
– esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
A emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final do décimo terceiro salário pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.
4 . REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO
– É devido o pagamento de adicional noturno aos(às) empregados(as) domésticos(as) que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Além do pagamento do adicional noturno, o cômputo da quantidade de horas trabalhadas nesse horário é feito levando-se em conta que a hora dura apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa, na prática, que sete horas contadas no relógio integralmente realizadas no período noturno correspondem a 8 (oito) horas trabalhadas.
É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será tida como trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 05:00.
Uma forma simples de se fazer essa conversão é dividir-se por sete a quantidade de horas de relógio trabalhadas e o resultado multiplicar-se por oito.
Por exemplo, se um empregado trabalha das 18:00 às 23:00, isso significa que ele trabalha 4 (quatro) horas no período normal de trabalho (das 18:00 às 22:00) e trabalha uma hora de relógio dentro do horário noturno (das 22:00 às 23:00).
A hora trabalhada no período noturno deve ser convertida tomando 1h dividida por 7 (sete) e multiplicada por 8 (oito) o que equivale a 1,14 hora noturna trabalhada.
Assim, a jornada total do trabalhador será a soma das horas trabalhadas em período normal e a hora equivalente noturna, ou seja, de 5,14 horas.
5 . JORNADA DE TRABALHO
– duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários, mediante acordo escrito entre empregado(a) e empregador(a).
5.1. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
– O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
O valor da hora normal do(a) empregado(a) é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente. O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extraordinária. Esse resultado, que corresponde a 1 (uma) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.
O divisor para o(a) empregado(a) que trabalha 44 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, e 4 horas no sábado, por exemplo) é 220. Já para o que trabalha 40 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, por exemplo) é 200.
Exemplo:
Salário R$ 788,00 : 220 = R$ 3,58 + 50% = R$ 5,37 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 53,70 Salário a ser pago R$ 788,00 + R$ 53,70 = R$ 841,70.
Obs: se as horas extras forem habituais, seu valor irá refletir no cálculo do repouso semanal remunerado do(a) empregado(a) doméstico(a).
Da mesma forma, os empregados horistas e os diaristas também têm o direito de ter o reflexo do valor de seu salário sobre o repouso semanal remunerado. O cálculo do reflexo é feito dividindo-se o valor das horas extras (ou das horas ou dos dias trabalhados) pelo número de dias úteis do mês e multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês.
No exemplo acima, considerando-se que as horas são habituais e que no mês ocorreram 25 dias úteis e 5 domingos e feriados, o empregado irá receber, ainda, o valor de R$ 10,74 (R$ 53,70 : 25 dias úteis x 5 domingos e feriados), equivalente ao reflexo das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado.
É facultado às partes a adoção do regime de compensação, mediante acordo escrito entre empregador(a) e empregado(a).
Nesse regime, as horas trabalhadas a mais em um dia poderão ser compensadas com a diminuição do trabalho em outro dia.
O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
5.2. CONTROLE DE JORNADA
– A Lei Complementar nº 150, de 2015, estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
5.3 INTERVALO INTRAJORNADA – Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas.
Mediante acordo escrito entre empregado(a) e empregador(a), o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos. Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
5.4 JORNADA 12X36 – Mediante acordo escrito entre empregador(a) e empregado(a) domésticos(as), pode ser adotada a jornada que consiste em trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
5.5 REMUNERAÇÃO EM VIAGEM A SERVIÇO – Os(As) empregados(as) domésticos(as) que prestarem seus serviços acompanhando o(a) empregador(a) doméstico(a) em viagem a serviço terão computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receberem um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes. Nesse caso, por exemplo, se o(a) empregado(a) trabalhou 10 (dez) horas em viagem a serviço, terá direito a um crédito de 12,5 horas no seu banco de horas e ele será utilizado a critério do(a) empregado(a). A emissão do recibo de pagamento da remuneração mensal e das demais parcelas devidas ao(à) empregado(a) doméstico(a) pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.
6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS
– Deve ser concedido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
7 . FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS – caso haja trabalho em feriado nacional, estadual ou municipal, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
8 . FÉRIAS – anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família.
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em em dinheiro, desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
A emissão do recibo de pagamento da remuneração de férias pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico, do Simples Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.
9 . VALE-TRANSPORTE
– é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
A Lei Complementar nº 150, de 2015, permite ao empregador doméstico a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
10 . AVISO-PRÉVIO
– de, no mínimo, 30 (trinta) dias. No caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias.
No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.
11 . RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA –
A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo(a) empregador(a), de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do(a) empregado(a).
12. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
– A Lei Complementar nº 150, de 2015, obriga a inclusão dos empregados domésticos no FGTS.
O empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.
O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE - Documento de Arrecadação do Empregador, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial. gov.br.
13. SEGURO-DESEMPREGO
– A Lei Complementar nº 150, de 2015, regulamentou esse direito aos empregados domésticos que são dispensados sem justa causa.
14. PROIBIÇÃO DO ADOLESCENTE COMO EMPREGADO DOMÉSTICO
– É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico
15. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
– o pactuado nos instrumentos coletivos tem caráter normativo.
16. ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
17. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO
– O(a) trabalhador(a) doméstico(a) está sujeito a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos. Nesse sentido, a Constituição Federal previu, como direito dos trabalhadores domésticos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
18. INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
– Os empregados domésticos têm sua integração completa à previdência social, gozando de todos os benefícios previdenciários extensivos aos demais empregados.
19. ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ
– desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, a empregada doméstica não poderá ser dispensada.
20. LICENÇA-MATERNIDADE
– sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência. O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do(a) filho(a)
21. LICENÇA-PATERNIDADE
– 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.
22. SALÁRIO-FAMÍLIA
– O empregado doméstico de baixa renda tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração e do número de filhos com até 14 (quatorze) anos de idade. O empregador é quem paga o benefício.
23. AUXÍLIO-DOENÇA
– pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento.
24. SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO
– O empregador doméstico deve recolher o seguro contra acidente de trabalho, cujo valor corresponde ao percentual de 0,8% sobre o valor da remuneração de seu empregado. O recolhimento é feito na mesma guia utilizada para o recolhimento do FGTS.
25. APOSENTADORIA
- O empregado doméstico tem direito às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e por invalidez. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida após cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35(trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico que completar 65 (sessenta e cinco) anos ou à empregada doméstica com 60 (sessenta) anos, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
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