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FGTS - Planos Collor e Verão (adesão)

A partir de 05/11/2001, todo trabalhador que, à época do Plano Verão (01/12/88 a 28/02/89) ou Collor I (abr/1990), possuía saldo em conta vinculada do FGTS, poderá requerer o crédito ou pagamento do complemento de atualização monetária, conforme as condições estipuladas no Decreto 3.913, de 11/09/01.

A Caixa Econômica Federal, como Agente Operador do FGTS, estabelecerá os procedimentos operacionais relativos ao exercício da adesão e promoverá ampla divulgação dos procedimentos, meios e formas de adesão às condições previstas na Lei Complementar nº 110/01.

A legislação exige a aceitação, pelos trabalhadores, das condições e prazos estabelecidos e, para aqueles que ingressaram na Justiça, a desistência expressa da ação, com transação homologada em juízo.

Para tanto foram criados dois modelos de Termo de Adesão: um formulário branco, para trabalhadores que não têm ação na Justiça, e outro, azul, para trabalhadores que têm ação na Justiça.

Ao firmar o Termo de Adesão, o trabalhador reconhece que, com o futuro recebimento do valor apurado, estarão satisfeitos todos os seus direitos nessa matéria e renuncia a pleitos de quaisquer outros ajustes de atualização monetária relativos ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991; caso tenha ação judicial em curso, desiste da ação e autoriza a CEF a solicitar a extinção do processo.

Possuindo comprovantes de incorreção da base utilizada para o cálculo do complemento, o trabalhador poderá solicitar sua revisão, mesmo depois de firmado o Termo de Adesão.

O Termo de Adesão, no caso de titular de conta vinculada já falecido, pode ser assinado por seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social para concessão de pensão por morte ou, na falta desses, pelos sucessores, mediante alvará judicial.

Os formulários do Termo de Adesão estarão à disposição dos trabalhadores nas agências dos Correios, em todo o Brasil. Os Termos de Adesão firmados poderão ser entregues nos Correios, a partir de 05/11/01. O trabalhador ainda poderá aderir por meio da Internet, no endereço: www.caixa.gov.br .

Os valores dos complementos serão calculados com base nas informações prestadas pelos bancos depositários das contas vinculadas, à época dos planos Verão e Collor I, e comunicados aos trabalhadores até 30/04/02, por meio do extrato da conta vinculada e consulta na Internet.

Os endereços poderão ser atualizados pela Internet ou por meio dos campos superiores do Termo de Adesão - Dados de Identificação do Titular da Conta Vinculada do FGTS e Atualização de Endereço.

A partir de 01/05/02, os valores dos complementos serão registrados nas contas dos trabalhadores que tenham firmado o Termo de Adesão.

Os complementos serão calculados com base nos percentuais de 16,64%, referentes ao Plano Verão, e 44,80%, referentes ao Plano Collor I, aplicados cumulativamente.

Os trabalhadores que preferirem conhecer o valor dos complementos antes de aderirem às condições estabelecidas, poderão fazê-lo, tendo o cuidado de atualizar seu endereço, de forma a evitar o extravio da comunicação da CEF.

A entrega mais rápida do Termo de Adesão agilizará o registro dos valores de complemento na conta vinculada. No grupo de trabalhadores que receberão até R$ 1.000,00, por exemplo, o crédito do complemento, para os Termos entregues após 31/05/01, ocorrerá no mês subseqüente à sua recepção nos Correios ou pela Internet.

Os trabalhadores, seus dependentes ou sucessores, na forma da lei, ao assinarem o Termo de Adesão estarão concordando com a redução do complemento, com o parcelamento e com os prazos constantes na Lei Complementar nº 110, de 2001.

Essas condições estão explicitadas na tabela abaixo: 

Valor de Crédito Quantidades de Parcelas Período de Crédito % de Desconto
até 1.000,00 única jun/2002 0
de 1.000,01 a 2.000,00 2 semestrais jul/2002 e jan/2003 0
de 2.000,01 a 5.000,00 5 semestrais jan/2003 a jan/2005 8
de 5.000,01 a 8.000,00 7 semestrais jul/2003 a jul/2006 12
Acima de 8.000,01 7 semestrais jan/2004 a jan/2007 15

Nos casos em que os descontos vierem a apresentar um resultado menor que o resultado calculado para o teto da faixa anterior, será assegurado crédito equivalente ao calculado para aquele teto.

Fonte: site do Ministério do Trabalho

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Fonte: site do Ministério do Trabalho

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