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O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.
O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.
Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.
Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado, também, como um benefício para o empregador.
Fonte: site do Ministério do Trabalho
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Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal - julgando mérito de ação apresentada por 30 trabalhadores filiados ao Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul (RS) - reconheceu o direito dos trabalhadores a complemento da atualização monetária no saldo das contas vinculadas do FGTS referente ao período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I).
Em vista do teor da decisão, o Governo decidiu estender, sob determinadas condições, o complemento a todas as contas vinculadas, mesmo as daqueles trabalhadores que recorreram à Justiça, desde que desistam da ação.
Estabelecendo as condições de financiamento do ajuste, a Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, foi sancionada pelo Presidente da República, instituindo contribuição social de 10% sobre o saldo corrigido dos depósitos na conta vinculada, nos casos de demissão sem justa causa, que passa a vigorar a partir de 28/09/01, e de 0,5% sobre a remuneração mensal, devida sobre os salários pagos a partir de outubro de 2001, sendo o resultado de ambas as contribuições carreado ao FGTS. A mesma Lei autoriza ainda o crédito dos complementos de atualização monetária.
Os Decretos 3.913 e 3.914, ambos de 11/09/01, dispõem sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária e sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.
Fonte: site do Ministério do Trabalho
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