FGTS - Informações para Empregadores
Quais são os deveres do Empregador?
a) depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior; ou 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98;
b) informar, mensalmente, no recibo de pagamento do trabalhador, o valor depositado em sua conta vinculada;
c) até o dia 10 de cada mês, deve colocar à disposição de seus empregados, do sindicato, ou associações de empregados, documentos que comprovem os recolhimentos realizados ao Fundo de Garantia, inclusive dos meses anteriores;
d) prestar informações sobre o FGTS de seus empregados aos sindicatos, quando solicitado;
e) quando o empregador demitir sem justa causa, deve, por ocasião da rescisão do contrato, depositar 50% do total de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, atualizados monetariamente e mais os juros, sendo 40% na conta vinculada deste, e 10% para contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 26/06/01.
f) quando a dispensa ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, deve depositar na conta vinculada do trabalhador, 20% do total dos depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;
g) ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do empregado, além dos 40% previstos na alínea "e" ou 20% previstos da alínea "f", os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido;
h) no caso de rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização dos valores de sua conta vinculada, durante o período da vigência de parcelamento, o empregador deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador dispensado, deduzindo-se esses valores das parcelas a vencer.
Fonte: site do Ministério do Trabalho
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