O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º,
da Constituição, as diretrizes orçamentárias da
União
para 2002, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da administração pública
federal;
II
- a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos da União e suas
alterações;
IV
- as disposições relativas à dívida pública federal;
V
- as disposições relativas às despesas da União com
pessoal e encargos sociais;
VI
- a política de aplicação dos recursos das agências
financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação
tributária da União; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Em consonância com o art.
165, § 2º,
da Constituição, as metas e as prioridades para
o
exercício financeiro de 2002 são
as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que
integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária
de 2002 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à
programação das
despesas, devendo observar
as seguintes prioridades:
I
- consolidar a estabilidade econômica;
II
- garantir o crescimento econômico com
desenvolvimento
social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção
social;
IV
- consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos.
§ 1º Na destinação dos recursos
relativos a programas sociais,
será conferida prioridade às áreas de menor Índice
de
Desenvolvimento Humano, podendo
ser desagregadas por distrito e setor censitário.
§ 2º
Acompanha esta Lei relação das
ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter
continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. 9º,
§ 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000,
sendo facultado ao Ministro do Planejamento,
Orçamento e
Gestão a inclusão de novas
ações.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-
se por:
I
- programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado
por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II
- atividade, um instrumento de programação para
alcançar
o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de
modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação
de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo,
das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação
de governo; e
IV
- operação especial, as despesas que não contribuem
para
a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não
geram
contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as
ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades,
projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem
como as
unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e
operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar
sua localização física
integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades.
§ 3º Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação
de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria
de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando
a
esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
I
- pessoal e encargos sociais - 1;
II
- juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV
- investimentos - 4;
V
- inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas
referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI
- amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão
agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior
nível da
classificação institucional.
Art. 5o As metas físicas serão
indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e
constarão do demonstrativo a que
se refere o art. 8º, § 1o
, inciso XIV, desta
Lei.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos,
autarquias, inclusive
especiais, exceto as relativas aos conselhos de
fiscalização de profissões
regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas
pelo
Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais
entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital
social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a
correspondente execução orçamentária e
financeira ser registrada na modalidade total no
Sistema
Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal SIAFI.
§1º Excluem-se do disposto neste artigo
as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
I
- participação acionária;
II
- pagamento pelo fornecimento de bens e pela
prestação de
serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos; e
IV
- transferências para aplicação em programas de
financiamento nos termos do disposto
nos arts. 159,
inciso I, alínea
"c", e 239,
§ 1º, da Constituição.
§ 2º (VETADO)
Art. 7º A lei orçamentária discriminará
em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I
- às ações descentralizadas de saúde e assistência
social
para cada Estado, para o
Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de
cada
um dos Estados;
II
- ao pagamento de benefícios da previdência, para
cada
categoria de benefício;
III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras
de
deficiência e aos idosos, em
cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da
Constituição;
IV
- às ações de alimentação escolar para cada Estado,
para
o Distrito Federal e para o
conjunto de Municípios de cada um dos Estados;
V
- às despesas com auxílio-alimentação/refeição,
assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica no âmbito dos
Poderes
Legislativo, Executivo e
Judiciário e do Ministério Público da União,
inclusive
das entidades da
administração indireta que recebam recursos à conta
dos
orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VI
- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;<
/font
>
VII - à participação em constituição ou aumento de
capital de empresas;
VIII - ao atendimento das operações realizadas no
âmbito
do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da
dívida dos Estados e dos
Municípios, bem como àquelas relativas à redução da
presença do setor público nas
atividades bancária e financeira, autorizadas até 5
de
maio de 2000;
IX
- ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão
das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
X
- às despesas com publicidade, propaganda e
divulgação
oficial;
XI
- ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas
em
julgado consideradas de pequeno
valor, que constarão da programação de trabalho dos
respectivos tribunais; e
XII - às despesas com previdência complementar.
§ 1º O disposto no inciso V deste
artigo aplica-se, igualmente,
aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a
seus servidores e dependentes, por intermédio de
serviços
próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei
orçamentária e em seus
créditos adicionais para atender às despesas de que
trata
o inciso V deste artigo fica
condicionada à informação do número de beneficiados
nas
respectivas metas.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária
que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei
serão constituídos de:
I
- texto da lei;
II
- quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,
discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV
- anexo do orçamento de investimento a que se refere
o
art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição, na forma definida
nesta
Lei; e
V
- discriminação da legislação da receita e da
despesa,
referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a
que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no <
a
href="L4320.htm#art22iii">art.
22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os
seguintes:
I
- evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo
as
categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto
e
contribuição de que trata o art.
195 da Constituição;
II
- evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo
as
categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV
- resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V
- receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o
Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964;
VI
- receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social
de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320,
de 1964, identificando a fonte
de recurso correspondente a cada natureza de receita
e o
orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e
grupos de
despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade
social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa e grupo de
despesa;
IX
- recursos do Tesouro Nacional diretamente
arrecadados,
nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X
- programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento
do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria
de programação;
XI
- recursos destinados à irrigação, nos termos do
art. 42
do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, por
região;
XII - resumo das fontes de financiamento e da
despesa do
orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIII - fontes de recursos por grupos de despesas;
XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para
aferir
os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das
metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras; e
XV
- demonstrativo dos resultados primário e nominal do
governo central implícitos na lei
orçamentária, contendo receitas e despesas,
primárias e
financeiras, de acordo com a
metodologia apresentada, identificando a evolução
dos
principais itens.
§ 2º A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária
conterá:
I
- análise da conjuntura econômica do País,
atualizando as
informações de que trata o § 4o
do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, com indicação do
cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações
sobre a proposta orçamentária;
II
- resumo da política econômica e social do Governo;<
/font
>
III - avaliação das necessidades de financiamento do
governo central, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os
resultados
primário e nominal implícitos no
projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados
para
2001 e os observados em 2000,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os
itens
computados nas necessidades de
financiamento e os parâmetros utilizados;
IV
- indicação do órgão que apurará os resultados
primário e
nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
V
- justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa; e
VI
- demonstrativo sintético, por empresa, do Programa
de
Dispêndios Globais, informando a
origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual
ao
estabelecido no § 3º
do art. 48 desta Lei, bem como a previsão da sua
respectiva aplicação, por grupo de
despesa, e o resultado primário dessas empresas com
a
metodologia de apuração do
resultado.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional até
quinze dias após o envio do projeto de lei
orçamentária,
por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as informações
complementares
relacionadas no correspondente
Anexo a esta Lei.
§ 4º Os valores constantes dos
demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da
proposta
orçamentária.
§ 5o O Poder Executivo
enviará ao
Congresso Nacional os projetos
de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio
eletrônico com sua despesa
regionalizada e discriminada, no caso do projeto de
lei
orçamentária, por elemento de
despesa.
§ 6º Os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal encaminharão à Comissão de que trata o §
1º do art.
166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no
§
3º deste
artigo, demonstrativo contendo a relação das obras
que
constaram da proposta
orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), contendo:
I
- especificação do objeto ou etapa da obra,
identificando
o respectivo subtítulo
orçamentário;
II
- estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua
conclusão;
IV
- etapas a serem executadas com as dotações
consignadas
no projeto de lei
orçamentária, incluindo a estimativa para os
exercícios
de 2002 a 2003; e
V
- demonstração do cumprimento do art. 66.
§ 7º A falta de encaminhamento das
informações previstas no
§ 6º excluirá a obra do rol de
ações do Anexo de Metas e
Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas
previstas no § 7º
do art. 83.
§ 8º A Comissão Mista Permanente
prevista no §
1º do art.
166 da Constituição terá acesso a todos os dados
utilizados na elaboração da
proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários
SIDOR.
§ 9º Os demonstrativos e
informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título,
o dispositivo a que se
referem.
§ 10. No demonstrativo de que trata o inciso V
do
§ 1º deste
artigo serão discriminadas, separadamente, as
estimativas
relativas às contribuições
dos empregadores para a seguridade social,
incidentes
sobre a folha de salários, o
faturamento, os lucros e a contribuição dos
trabalhadores, estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da
Constituição.
§ 11. O projeto de lei orçamentária atualizará
a
estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado,
considerando os acréscimos
de receita resultantes do crescimento da economia e
da
evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação
tributária, e demonstrará sua utilização, de forma
compatível com os anexos previstos
no § 2º do art. 2o
e no art. 59.
Art. 9º Para efeito do disposto no
artigo anterior, os Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da
União
encaminharão ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, por meio do SIDOR, até 10 de
agosto, suas respectivas propostas orçamentárias,
para
fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária será
atribuído a
cada subtítulo, para fins de
processamento, um código seqüencial que não constará
da
lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos
termos do
art.
166, § 5º,
da Constituição, deverão preservar os códigos
seqüenciais da proposta original.
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma
finalidade de
outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da
unidade
executora.
Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art.
4
º desta Lei,
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I
- mediante transferência financeira a outras esferas
de
governo, órgãos ou entidades,
inclusive decorrente de descentralização
orçamentária; ou
II
- diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 1º A especificação da modalidade
de que trata este artigo
será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal,
do
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o
seguinte
detalhamento:
I
- governo estadual 30;
II
- administração municipal 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos
50;
IV
- aplicação direta 90; ou
V
- a ser definida 99.
§ 2º Não se aplica a exigência
estabelecida no inciso II do art.
39 desta Lei, quando da definição de que trata o
inciso V
deste artigo.
§ 3º É vedada a execução
orçamentária com a modalidade de
aplicação "a ser definida - 99".
Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o
art. 4
º desta Lei,
destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida
nacional de empréstimos ou de
doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da
lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de
recursos:
I
- recursos não destinados à contrapartida 0;<
/font
>
II
- contrapartida de empréstimos do Banco
Internacional
para Reconstrução e
Desenvolvimento BIRD 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID
2; ou
IV
- outras contrapartidas 3.
§ 1º Os identificadores de uso
incluídos na lei orçamentária ou
nas leis de abertura de créditos adicionais,
observado o
art. 26 desta Lei, poderão ser
modificados exclusivamente pela Secretaria de
Orçamento
Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante
publicação de
portaria no Diário Oficial
da União, com a devida justificativa, para atender
às
necessidades de execução.
§ 2º Observado o disposto no art.
26 desta Lei, a modificação a
que se refere o § 1º poderá
ocorrer, também, quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária.
Art. 14. Para fins da apuração do resultado primário
previsto no art. 18 desta Lei, o
projeto de lei orçamentária conterá código
identificador
de resultado primário em
todas as categorias de programação da despesa e em
todas
as fontes de recursos, que
identificará se a despesa é de natureza financeira
ou
primária, de acordo com a
metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento,
cujo demonstrativo constará em
anexo à lei orçamentária, nos termos do § 1o
do art. 8º.
Art. 15. As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes de concessão,
permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens
e
serviços públicos constarão na
lei orçamentária com código próprio que as
identifiquem
conforme a origem da receita,
discriminando-se durante a execução, no mínimo,
aquelas
decorrentes do ressarcimento
pela fiscalização de bens e serviços públicos e
concessão
ou permissão nas áreas de
telecomunicações, transportes, petróleo e
eletricidade.
Art. 16. Os fundos de incentivos fiscais não
integrarão a
lei orçamentária, figurando
exclusivamente no projeto de lei, em conformidade
com o
disposto no art.
165, § 6º,
da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se
o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao
menos:
I
- pelo Poder Executivo:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12,
§ 3º, da Lei Complementar no 101, de 2000;
b)
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
c)
a lei orçamentária anual; e
d)
a execução orçamentária com o detalhamento das ações
por
Unidade da Federação;
II
- pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os
relatórios setoriais e final e o
Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 18. A elaboração do projeto,
a aprovação e a execução
da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a
obtenção de superávit primário
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, e de R$ 5.281.749.000,00 (cinco bilhões,
duzentos
e oitenta e um milhões,
setecentos e quarenta e nove mil reais) no programa
de
que trata o inciso VI do § 2º
do art. 8º desta Lei.(Vide Medida
Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 1º Na elaboração, aprovação e
execução dos orçamentos
mencionados no caput deste artigo, poderá haver
compensação entre as metas
estabelecidas para os orçamentos fiscal e da
seguridade e
para o programa de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 8o desta Lei.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
art.
9º, § 4º,
da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após
o
encerramento de cada quadrimestre,
e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no
encerramento
do exercício, relatórios de
avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no prazo de sessenta dias, da
meta
para o programa de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 8o desta Lei, bem
assim das justificações de eventuais desvios, com
indicação das medidas corretivas.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá
incluir
programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual
2000-2003, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União terão
como limites de outras despesas correntes e de
capital em
2002, para efeito de
elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias, o
conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2001, com as
alterações
decorrentes dos créditos
adicionais aprovados até 30 de junho de 2001.
§ 1º No cálculo dos limites a que
se refere o caput deste artigo,
serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento
de
precatórios e construção ou
aquisição de imóveis.
§ 2º Aos limites estabelecidos de
acordo com o caput deste artigo
e o parágrafo anterior, serão acrescidas as despesas
da
mesma espécie das mencionadas
no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de
2002,
as de manutenção de novas
instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos
exercícios de 2001 e 2002 e as
destinadas à realização do processo eleitoral de
2002.
§ 3º A compensação de que trata o
art. 17, § 2o, da Lei
Complementar nº 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito
dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, poderá
ser
realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão do art. 4º,
§ 2º, V, da mesma Lei Complementar
, desde que observado:
I
- o limite das respectivas dotações constantes da
lei
orçamentária e seus créditos
adicionais;
II
- os limites transitório, prudencial e permanente
constantes da citada Lei Complementar;
e
III - os Anexos previstos nos arts. 2º,
§ 2º, e
59 desta Lei.
§ 4º A aplicação do limite de que
trata o art. 72 da Lei
Complementar nº 101, de
2000, para fins das despesas necessárias à
realização
do processo eleitoral do ano
de 2002, tomará como base o montante verificado no
exercício de 2000, desde que
constante de programação específica.
Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários será
feita
diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida
a consignação de recursos a título de transferência
para
unidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art.
167, inciso VI, da
Constituição, não impede a descentralização de
créditos orçamentários para
execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação
dos resultados dos programas
de governo.
Art. 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio
das
relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos
ou
entidades devedores, encaminhará
à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso
Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, até 15
de
julho de 2001 ou dez dias
úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o
que
ocorrer por último, inclusive
em meio eletrônico, na forma de banco de dados, por
intermédio dos seus respectivos
órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos
na proposta orçamentária de
2002, conforme determina o art.
100, § 1º, da Constituição,
discriminada por órgão da
administração direta, autarquias e fundações, e por
grupo
de despesas, conforme
detalhamento constante do art. 4o
desta
Lei, especificando:
I
- número da ação originária;
II
- data do ajuizamento da ação originária quando
ingressada após 31 de dezembro de
1999;
III - número do precatório;
IV
- tipo de causa julgada;
V
- data da autuação do precatório;
VI
- nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago; e
VIII - data do trânsito em julgado.
§ 1º Os órgãos e entidades
devedores, referidos no caput deste
artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento
Federal, do
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias
contado
do recebimento da relação
dos débitos, eventuais divergências verificadas
entre a
relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A relação dos débitos, de que
trata o caput deste artigo,
somente incluirá precatórios cujos processos
contenham
certidão de trânsito em julgado
da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das
seguintes condições:
I
- certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução;
II
- certidão de que não tenham sido opostos embargos
ou
qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
§ 3º Além das informações contidas
nos incisos do caput deste
artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento
previsto no art. 78 do ADCT, o Poder
Judiciário encaminhará à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e
entidades devedores, no caso de
ações plúrimas, os valores individualizados, por
nome do
autor/beneficiário do
crédito ou sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas
Físicas (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério
da
Fazenda, particularizando, se
disponível a informação nos autos, as sentenças
judiciais
originárias de
desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que
comprovadamente único à
época da imissão na posse.
§ 4º A inclusão de recursos na lei
orçamentária de 2002, para o
pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto
no
art. 78 do ADCT, será realizada
de acordo com os seguintes critérios:
I
- nos precatórios não-alimentícios, os créditos
individualizados, cujo valor for
superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e
um
reais), ou outro que vier a ser
definido em lei, serão objeto de parcelamento em até
dez
parcelas iguais, anuais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada
parcela
não poderá ser inferior ao
valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e
um
reais) ou outro que vier a ser
definido em lei, excetuando o resíduo, se houver;
II
- os precatórios originários de desapropriação de
imóvel
residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época da imissão na
posse,
cujos valores ultrapassem o
limite disposto no inciso anterior, serão divididos
em
duas parcelas, iguais e
sucessivas, observado o § 3º deste
artigo;
III - parcela a ser paga em 2002, decorrente do
valor
parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000 e
2001; e
IV
- os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano,
serão
acrescidos aos precatórios
objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela.
§ 5º Para cumprimento do disposto
no inciso III do parágrafo
anterior, as entidades da administração indireta
deverão
enviar à Secretaria referida
no § 1º deste artigo, no prazo
estabelecido no § 1º
deste artigo, a relação dos precatórios parcelados
nos
exercícios de 2000 e 2001,
especificando número do precatório, nome do
beneficiário
e o valor a ser pago no
exercício de 2002.
§ 6º A atualização monetária dos
precatórios, determinada no §
1º do art.
100 da Constituição e das parcelas resultantes
da
aplicação do art. 78 do ADCT,
observará, no exercício de 2002, a variação do
Índice de
Preços ao Consumidor
Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE.
§ 7º Para fins de identificação do
beneficiário, poderá ser
considerado o primeiro autor de cada processo,
exceto nas
ações de que trata o § 3º
deste artigo.
§ 8º As requisições dos créditos
de pequeno valor, de qualquer
natureza, nos termos do § 3
º
do art. 100 da Constituição, como previsto no
art. 7
º, XI, serão
feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal
competente, que, para a
efetivação do pagamento, organizará as requisições
em
ordem cronológica contendo os
valores discriminados por beneficiário e natureza
alimentícia e não-alimentícia.
Art 24. Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de
2000, somente incluirão projetos ou subtítulos
de
projetos novos se:
I
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
II
- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma
etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de
que trata o inciso III do caput do
art. 34 desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do
disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com títulos genéricos
que
tenham constado de leis
orçamentárias anteriores.
§ 2º Serão entendidos como
projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de
junho de 2001, ultrapassar vinte
por cento do seu custo total estimado, conforme
indicado
no demonstrativo previsto no
inciso XVII do Anexo da Relação das Informações
Complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2002, desta Lei.
Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para
atender
a despesas com:
I
- início de construção, ampliação, reforma
voluptuária ou
útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II
- aquisição de mobiliário e equipamento para
unidades
residenciais de representação
funcional;
III - aquisições de automóveis de representação,
ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a)
do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da
República;
b)
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e dos Membros das Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
c)
Presidentes dos Tribunais Superiores;
d)
dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal
Federal;
e)
do Procurador-Geral da República; e
f)
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
IV
- celebração, renovação e prorrogação de contratos
de
locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
V
- ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas
por
órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do
Estado
e que tenham como
precondição o sigilo, constando os valores
correspondentes de categorias de
programação específicas;
VI
- ações que não sejam de competência exclusiva da
União,
comum à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
com
ações em que a Constituição
não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e
financeiramente,
ressalvadas aquelas relativas ao processo de
descentralização dos sistemas de transporte
ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até
o
limite dos recursos aprovados
pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência
dos
respectivos sistemas;
VII - clubes e associações de servidores ou
quaisquer
outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-
escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública ou empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, por
serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com
recursos
provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com
órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
e
IX
- compra de títulos públicos por parte de órgãos da
administração indireta federal,
exceto para atividades legalmente atribuídas ao
órgão.
§ 1º Desde que as despesas sejam
especificamente identificadas na
lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I
- nos incisos I e II do caput deste artigo, as
destinações para:
a)
unidades equipadas, essenciais à ação das
organizações
militares;
b)
unidades necessárias à instalação de novas
representações
diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no exterior;
d)
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos
membros do Poder Legislativo em
Brasília; e
e)
as despesas dessa natureza, que sejam relativas às
sedes
oficiais das representações
diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com
recursos provenientes da renda
consular;
II
- no inciso III do caput deste artigo, as aquisições
com
recursos oriundos da renda
consular para atender às representações diplomáticas
no
exterior;
III - no inciso VI do caput deste artigo, as
despesas
para atender à assistência
técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com
vistas ao
cumprimento das atribuições
estipuladas na Lei
Complementar nº 101, de
2000, e para ações de segurança pública nos
termos do
caput do art.
144 da Constituição.
§ 2º Os serviços de consultoria
somente serão contratados para
execução de atividades que comprovadamente não
possam ser
desempenhadas por servidores
ou empregados da administração federal, publicando-
se no
Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a
autorização da contratação, no qual
constará, necessariamente, quantitativo médio de
consultores, custo total dos serviços,
especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 26. Os recursos para compor a contrapartida
nacional
de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização,
juros
e outros encargos, observados
os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não
poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se
comprovado
documentadamente erro na
alocação desses recursos.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de
lei
orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou
cujas
cartas-consultas tenham sido
autorizadas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e
Gestão, até 30 de junho de
2001.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo
a
emissão de títulos da dívida
pública federal.
Art. 28. Sem prejuízo do disposto na Lei nº
8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão
ser
destinados recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
de
receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da administração pública
federal,
para entidade de
previdência fechada ou congênere legalmente
constituída e
em funcionamento até 10 de
julho de 1989, desde que:
I
- não aumente a participação relativa da
patrocinadora,
em relação à contribuição
dos seus participantes verificada no exercício de
1989; e
II
- os recursos de cada patrocinadora, destinados a
esta
finalidade, não sejam superiores
àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados
pelo
IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em
seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza
continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I
- sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência
Social CNAS;
II
- sejam vinculadas a organismos internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no art.
204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na
Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV
- sejam vinculadas a missão diplomática ou
repartição
consular brasileira no exterior
e tenham por objetivo a divulgação da cultura
brasileira
e do idioma português falado
no Brasil.
§ 1º Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar
declaração de funcionamento
regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício
de
2002 por três autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de
sua
diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão
de dotação global a título
de subvenções sociais.
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para
entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I
- de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas
para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela
Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade - CNEC;
II
- cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente,
para
recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de
atendimento
direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e
outras
entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
IV
- signatárias de contrato de gestão com a
administração
pública federal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998;
V
- consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração
pública federal, e que participem da execução de
programas nacionais de saúde; ou
VI
- qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de
Interesse Público, de acordo com
a Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e
sua
execução, dependerão,
ainda, de:
I
- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem
observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de
desvio de finalidade;
II
- destinação dos recursos exclusivamente para a
ampliação, aquisição de equipamentos
e sua instalação e de material permanente, exceto no
caso
do inciso IV do caput deste
artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
Art. 31. A execução das ações de que tratam os arts.
29 e
30 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A destinação de recursos para
entidades
privadas, a título de
"contribuições", nos termos do art. 12,
§§ 2º e 6º,
da Lei nº 4.320, de 1964, fica
condicionada à autorização
específica de que trata o caput deste artigo.
Art. 32. A reserva de contingência será constituída
exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo,
dois
por cento da receita corrente
líquida na proposta orçamentária, e a um por cento
na
lei, sendo considerada como
despesa primária ao menos metade do montante da
reserva
constante da proposta, para
efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo único. Não será considerada, para os
efeitos do
caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos
fundos
e das entidades da
administração indireta.
Art. 33. Os investimentos programados no orçamento
fiscal
para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte
por
cento do total destinado a
rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no
caput
deste artigo os investimentos
em rodovias para eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
Art. 34. As transferências voluntárias de recursos
da
União, consignadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, para
Estados,
Distrito Federal ou
Municípios, a título de cooperação, auxílios ou
assistência financeira, dependerão
da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no
ato
da assinatura do instrumento
original, de que:
I
- instituiu, regulamentou e arrecada todos os
tributos
previstos nos arts.
155 e 156 da
Constituição, ressalvado o
imposto previsto no art. 156, inciso III, com a
redação
dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17 de março de 1993, quando
comprovada a ausência do fato
gerador;
II
- atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº
101, de 2000; e
III - existe previsão de
contrapartida, que será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada, tendo
como limite mínimo e máximo:
a)
no caso dos Municípios:
1.
três e oito por cento, para Municípios com até
25.000
habitantes;
2.
cinco e dez por cento, para os demais Municípios
localizados nas áreas da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste ADENE, da Agência
de
Desenvolvimento da Amazônia
ADA e no Centro-Oeste;
3.
vinte e quarenta por cento, para os demais; e
b)
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
1.
dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da
ADENE
e da ADA e no Centro-Oeste; e
2.
vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 1º Os
limites mínimos de
contrapartida fixados no inciso III do caput deste
artigo, poderão ser reduzidos quando
os recursos transferidos pela União:
I
- forem oriundos de doações de organismos
internacionais
ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão da dívida externa doada
para
fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
II
- destinarem-se a Municípios que se encontrem em
situação
de calamidade pública
formalmente reconhecida, durante o período que esta
subsistir;
III - beneficiarem os Municípios, incluídos nos
bolsões
de pobreza identificados como
áreas prioritárias no "Comunidade
Solidária",
no Programa "Comunidade
Ativa", no "Projeto Alvorada" e na
Lei
Complementar nº
94, de 1998; ou
IV
- destinarem-se ao atendimento dos programas de
educação
fundamental.
§ 2º Caberá ao órgão transferidor:
I
- verificar a implementação das condições previstas
neste
artigo, bem como observar o
disposto no caput do art.
35
da Lei no 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do
Estado, Distrito Federal ou Município,
que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive
por intermédio dos balanços
contábeis de 2001 e dos exercícios anteriores, da
lei
orçamentária para 2002 e
correspondentes documentos comprobatórios; e
II
- acompanhar a execução das atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos
subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
§ 3º A verificação das condições
previstas nos incisos do
caput deste artigo se dará unicamente no ato da
assinatura do convênio, sendo que os
documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos
transferidores terão validade de, no
mínimo, cento e oitenta dias a contar de sua
apresentação.
§ 4º Nenhuma liberação de recursos
transferidos nos termos deste
artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no
Subsistema de Convênio do SIAFI.
§ 5º Não se consideram como
transferências voluntárias para
fins do disposto neste artigo as descentralizações
de
recursos a Estados, Distrito
Federal e Municípios que se destinem à realização de
ações cuja competência seja
exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com
ônus aos
referidos entes da
Federação.
§ 6º Os órgãos responsáveis pelas
transferências de que trata
este artigo deverão disponibilizar na Internet
informações contendo, no mínimo, data
da assinatura dos convênios, nome do convenente,
objeto,
valor liberado e classificação
funcional, programática e econômica do respectivo
crédito, em conformidade com o
disposto na Lei no
9.755, de 16 de dezembro de
1998.
§ 7º Para efeito do § 3º
do art. 25 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, não serão
suspensas as transferências voluntárias relativas a
ações
de educação, saúde e
assistência social quando Estados, Distrito Federal
ou
Municípios incidirem nas
hipóteses previstas no art. 11, parágrafo único, art.
23, § 3º, I, art. 31,
§ 2º, art. 33, § 3o,
art. 51, § 2o, art. 52, § 2o e art. 55, § 3o, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 8º Ficam dispensadas das
exigências previstas nos §§ 2º,
3º e 4º deste artigo
as transferências relativas aos
programas "Dinheiro Direto na Escola",
"
Alimentação Escolar" e
"Apoio a Estados e Municípios para a Educação
Fundamental de Jovens e
Adultos", todos sob a responsabilidade do
Ministério
da Educação.
§
9º A execução orçamentária e financeira
no exercício de 2002 das
ações relativas à programação de trabalho a serem
executadas na forma prevista neste
artigo e cujos créditos orçamentários não
identifiquem
nominalmente a localidade
beneficiada, inclusive aquelas destinadas
genericamente a
Estado da Federação, fica
condicionada à prévia publicação, em órgão oficial
de
imprensa, dos critérios de
distribuição, e respectivas alterações.
§ 10º (Vide Medida
Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
Art. 35. Os empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observarão as
seguintes
condições, ou, se for o caso,
aquelas definidas em lei específica de que trata o <
a
href="LLcp101.htm#art27">art.
27, parágrafo único, da Lei Complementar no
101, de 2000:
I
- na hipótese de operações com custo de captação
identificado, os encargos
financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo;
e
II
- na hipótese de operações com custo de captação não
identificado, os encargos
financeiros não poderão ser inferiores à Taxa
Referencial
pro-rata tempore.
§ 1º Serão de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos
financeiros previstos nos incisos anteriores,
eventuais
comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, as categorias
de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos
indicarão a lei que definiu encargo inferior ao
custo de
captação.
§ 3º Acompanhará o projeto e a lei
orçamentária, demonstrativo
do montante do subsídio decorrente de operações e
prorrogações realizadas no
exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, desdobrando-o, se
for o caso, pelos exercícios durante os quais
transcorrer
a operação.
Art. 36. As prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social somente poderão ocorrer se vierem
a ser
expressamente autorizadas por
lei específica.
Art. 37. A destinação de recursos para equalização
de
encargos financeiros ou de
preços, pagamento de bonificações a produtores e
vendedores e ajuda financeira, a
qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará
o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva
categoria
de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Art. 38. A programação a cargo da unidade
orçamentária
Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda conterá exclusivamente as
dotações destinadas a atender a despesas com:
I
- refinanciamento da dívida externa garantida pela
União,
reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida
interna adquirida e refinanciada ao
amparo da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993;
II
- financiamento de programas de custeio e
investimento
agropecuário e de investimento
agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de
produtos
agropecuários, inclusive os
agroecológicos, nos termos previstos no art.
4º do Decreto-Lei nº
79, de 19 de dezembro de 1966,
financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e, também,
financiamento para aquisição de
produtos agropecuários de que trata o art. 5º,
§ 5º, inciso IV, da Lei no
9.138, de 29 de
novembro de 1995;
IV
- financiamento de exportações, desde que tais
operações
estejam abrangidas pelo
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
V
- equalização de preços de comercialização de
produtos
agropecuários e equalização
de taxas de juros e outros encargos financeiros,
previstos em lei específica;
VI
- financiamento no âmbito do Programa de
Revitalização de
Cooperativas Agropecuárias -
RECOOP;
VII - contratos já celebrados relativos:
a)
ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal
dos Estados e dos Municípios;
e
b)
à redução da presença do setor público nas
atividades
bancária e financeira; e
VIII - refinanciamentos de dívidas rurais.
IX (Vide Medida
Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 1º As despesas de que trata este
artigo serão financiadas com
recursos provenientes de:
I
- operações de crédito externas;
II
- emissão de títulos públicos federais, destinados
ao
pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços
nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, nos
termos do PROEX;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos, a qualquer
tempo, nas modalidades que, a partir de 1988,
passaram a
integrar as Operações Oficiais
de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério
da
Fazenda, observando-se que:
a)
o retorno do refinanciamento da dívida externa do
setor
público, reestruturada nos
termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado,
exclusivamente, no resgate de
amortizações, juros e outros encargos dos títulos do
Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade; e
b)
o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº
8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente,
ao
pagamento de amortizações, juros
e outros encargos da dívida assumida pela União, nos
termos da referida Lei;
IV
- prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de
contratos de opção de venda de
produtos agropecuários;
V
- emissão de títulos públicos federais, destinados
ao
pagamento integral da
liquidação das operações contratadas no âmbito do
RECOOP;
e
VI
- emissão de títulos públicos federais, destinados a
refinanciamentos de dívidas
rurais.
VII (Vide Medida
Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 2º Os financiamentos de
programas de custeio e investimentos
agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos
mini
e pequenos produtores rurais e
suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles
financiados por recursos externos.
§ 3º Poderão ser financiados
também com recursos não previstos
no § 1o deste artigo,
obedecidos
os limites e condições
estabelecidos em lei:
I
- os empréstimos e financiamentos decorrentes de
programas de custeio e investimentos
agropecuários destinados aos mini e pequenos
produtores
rurais e suas cooperativas e
associações e à formação de estoques reguladores e
estratégicos, determinados pelo
Conselho Monetário Nacional;
II
- as despesas com equalização de preços na
comercialização de produtos agropecuários
e com equalizações de taxas de juros e outros
encargos em
operações de crédito rural;
e
III - contratos já celebrados relativos:
a)
ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal
dos Estados e dos Municípios;
b)
à redução da presença do setor público nas
atividades
bancária e financeira.
Art. 39. As fontes de recursos e as modalidades de
aplicação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão
ser
modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se
publicadas
por meio de:
I
- portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as fontes;
II
- portaria do dirigente máximo de cada órgão a que
estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação,
desde que
verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito
na modalidade prevista na
lei orçamentária.
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária
anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de
lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas
que os
justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas
sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá
restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais
destinados a despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados ao Congresso
Nacional
por intermédio de projetos de
lei específicos e exclusivamente para essa
finalidade.
§ 4º Os créditos adicionais
aprovados pelo Congresso Nacional
serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e
publicação da respectiva
lei.
§ 5º Nos casos de créditos à conta
de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo
com a
classificação de que trata o
art. 8º, § 1º,
inciso VI, desta Lei.
§ 6º Os projetos de lei de
créditos adicionais terão como prazos
improrrogáveis para encaminhamento ao Congresso
Nacional,
a data de 31 de outubro de
2002.
§ 7º Os projetos de lei relativos
a créditos adicionais
solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público
da União, com indicação dos recursos compensatórios,
exceto os recursos destinados a
pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso
Nacional no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos
previstos neste artigo.
§
8º É vedada a suplementação das dotações das
categorias
de programação canceladas
nos termos do parágrafo anterior, salvo a existência
de
legislação superveniente.
Art. 41. Os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidos pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão ao
Presidente da República, acompanhados de exposição
de
motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos
de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações
especiais e
dos respectivos subtítulos e
metas.
Parágrafo único. Até cinco dias após a publicação
dos
decretos de que trata o caput
deste artigo o Poder Executivo encaminhará à
Comissão
Mista Permanente prevista no art. 166, § 1
o, da
Constituição, cópia dos referidos decretos e
exposições de motivos, inclusive em
meio magnético, observado o disposto no § 5o
do art. 40 desta
lei.
Art. 42. No projeto e na lei orçamentária para o
exercício de 2002 serão destinados os
recursos necessários:
I
- à complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério FUNDEF, nos
termos do
art. 6º,
§§ 1º e 2º,
da Lei nº 9.424, de 1996;
II
- ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, na subfunção 607 Irrigação; e
III - ao atendimento do desenvolvimento das regiões
administrativas integradas, nos
termos do art. 43, da Constituição.
§
1º A distribuição dos recursos de que
trata o inciso II observará a
proporcionalidade prevista, mantendo-se o mesmo
critério
durante a execução
orçamentária.
§
2º Na elaboração da proposta
orçamentária, a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios dará prioridade à
implantação e
descentralização dos
Juizados Especiais.
Art. 43. A destinação de recursos para as ações de
alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino
localizadas em cada Município, no ano
anterior.
Art. 44. Os recursos alocados na lei orçamentária,
com as
destinações previstas nos
arts. 7º, incisos IX e XI, e 26 desta
Lei, somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais
com
outra finalidade mediante
autorização específica do Congresso Nacional.
Seção II
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 45. O orçamento da seguridade social
compreenderá as
dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto
nos arts. 167, XI,
194, 195, 196, 199, 200,
201,
203, 204, e 212,
§ 4º,
da Constituição, e contará, dentre outros, com
recursos
provenientes:
I
- das contribuições sociais previstas na
Constituição,
exceto a de que trata o art.
212, § 5º,
e as destinadas por lei às despesas do orçamento
fiscal;
II
- da contribuição para o plano de seguridade social
do
servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV
- das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para
atender a despesas com
ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio
da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das
contribuições sociais de que
trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e
II,
no projeto e na lei
orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e
terão a
destinação prevista no art.
167, inciso XI, da
Constituição.
Art. 46. A proposta orçamentária incluirá os
recursos
necessários ao atendimento:
I
- do reajuste dos benefícios da seguridade social de
forma a possibilitar o atendimento
do disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição; e
II
- da aplicação mínima em ações e serviços públicos
de
saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº
29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º Os recursos necessários ao
atendimento do aumento real do
salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária
sejam insuficientes, serão
objeto de crédito suplementar a ser aberto no
exercício
2002, observado o disposto no art. 17 e 24 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para efeito do inciso II do
caput, considera-se como ações
e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação
do
Ministério da Saúde,
deduzidos os encargos previdenciários da União, os
serviços da dívida e a parcela das
despesas do Ministério financiada com recursos do
Fundo
de Combate e Erradicação da
Pobreza.
Art. 47. Para a transferência de recursos do Sistema
Único de Saúde - SUS, efetivada
mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios de acordo com os limites
estabelecidos no art. 34 desta Lei,
ressalvado o disposto no inciso III, alínea
"a", item 3, do referido artigo,
cujo limite mínimo é de dez por cento.
Seção III
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 48. O orçamento de investimento, previsto no
art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição, será apresentado,
para
cada empresa em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital
social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de
compatibilidade da programação
orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados
investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à
aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada
nos termos do art. 4o desta
Lei, segundo a classificação funcional, expressa por
categoria de programação em seu
menor nível, inclusive com as fontes previstas no
parágrafo seguinte.
§ 3º O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a
evidenciar os recursos:
I
- gerados pela empresa;
II
- decorrentes de participação acionária da União,
diretamente ou por intermédio de
empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob
outras
formas que não as compreendidas
no inciso anterior;
IV
- oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V
- oriundos da empresa controladora, não
compreendidos
naqueles referidos nos incisos II e
IV deste parágrafo;
VI
- decorrentes de participação acionária de outras
entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas,
exclusive as referidas no inciso IV
deste parágrafo; e
IX
- de outras origens.
§ 4º A programação dos
investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,
inclusive mediante participação
acionária, observará o valor e a destinação
constantes do
orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação
conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social não
integrarão o orçamento de
investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
Art. 49. A atualização monetária do principal da
dívida
mobiliária refinanciada da
União não poderá superar, no exercício de 2002, a
variação do Índice Geral de
Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 50. As despesas com o refinanciamento da dívida
pública federal serão incluídas,
na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de
créditos adicionais, separadamente
das demais despesas com o serviço da dívida,
constando o
refinanciamento da dívida
mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se
por
refinanciamento o pagamento do
principal, acrescido da atualização monetária da
dívida
pública federal, realizado
com receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 51. A lei orçamentária não poderá incluir
estimativa
de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida pública federal
superior à
necessidade de atendimento
das despesas com:
I
- o refinanciamento, os juros e outros encargos da
dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional
ou que venha a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do
Senado Federal;
II
- o aumento do capital de empresas e sociedades em
que a
União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com
direito a
voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização, devendo os
títulos conter cláusula de
inalienabilidade até o seu vencimento;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins
de
reforma agrária, nos termos do
art. 184, § 4º, da Constituição,
no caso dos Títulos da Dívida
Agrária, e para assentamentos de trabalhadores
rurais,
com outras modalidades de
títulos;
IV
- a equalização de taxas de juros dos financiamentos
às
exportações de bens ou
serviços nacionais e dos financiamentos à produção
de
bens destinados à exportação,
no âmbito do PROEX, devendo os títulos conter
cláusulas
de atualização cambial até o
vencimento;
V
- a aquisição de garantias complementares aceitas no
exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VI
- a entrega de recursos a unidades federadas e seus
Municípios, na forma e condições
detalhadas no anexo da Lei
Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei
Complementar nº 102, de 11 de julho de
2000;
VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa
de
Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como
aqueles relativos à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e
financeira;
VIII - financiamentos no âmbito do RECOOP;
IX
- a cobertura de resultados negativos do Banco
Central do
Brasil, observado o art. 28 da Lei
Complementar nº 101, de
2000;
X
- a participação do Tesouro Nacional no pagamento
dos
expurgos dos índices de
correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor
I,
em montante suficiente para
atender às determinações legais que regulamentarem o
assunto; e
XI
refinanciamentos de dívidas rurais.
XII (Vide Medida
Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
Art. 52. A receita decorrente da liberação das
garantias
prestadas pela União, na forma
do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento
1992,
aprovadas pelas Resoluções do
Senado Federal nos 98, de 23 de
dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro
de 1993, será destinada, exclusivamente, à
amortização,
juros e outros encargos da
dívida pública mobiliária federal, de
responsabilidade do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA
UNIÃO
COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil
- SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 2001, a
tabela de
cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis
e de cargos vagos,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior.<
/font
>
§ 1º Os Poderes Legislativo e
Judiciário, assim como o
Ministério Público da União, observarão o
cumprimento do
disposto neste artigo,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de
cada
órgão, destacando-se, inclusive,
as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após
31 de agosto de 2001, em
decorrência de processo de racionalização de planos
de
carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art. 54. O relatório bimestral de execução
orçamentária
conterá em anexo a
discriminação das despesas com pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens
fixas, despesas variáveis, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais para
as
seguintes categorias:
I
- pessoal civil da administração direta;
II
- pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV
- servidores das fundações;
V
- empregados de empresas que integrem os orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e
o Ministério Público da
União terão como limites na elaboração de suas
propostas
orçamentárias, para pessoal
e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a
despesa da folha de pagamento de
abril de 2001, projetada para o exercício,
considerando
os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral sem distinção de índices a
serem
concedidos aos servidores
públicos federais, alterações de planos de carreira
e
admissões para preenchimento de
cargos, em conformidade com o disposto no art. 59
desta
Lei.
§ 1º Os recursos para a revisão
geral de pessoal, prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição, e a
excepcionalidade
para as despesas com pessoal e
encargos sociais face à realização das eleições
gerais no
exercício de 2002 poderão
constar da lei orçamentária em categoria de
programação
específica.
§ 2º Aos limites estabelecidos de
acordo com o caput deste artigo
serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas
necessárias à realização do
processo eleitoral do ano de 2002, em montante
devidamente demonstrado com base em valores
verificados nos últimos pleitos eleitorais.
Art. 56. No exercício de 2002, observado o disposto
no art.
169 da Constituição, e no
art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I
- existirem cargos e empregos públicos vagos a
preencher,
demonstrados na tabela a que se
refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2º
do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo
com o
art. 59 desta Lei;
II
- houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos
cargos
ocupados constantes da referida
tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente
para
o atendimento da despesa; e
IV
- for observado o limite previsto no art. 55.
Art. 57. Os projetos de lei sobre transformação de
cargos, a que se refere o § 2º
do art. 53 desta Lei, bem como os relacionados a
aumento
de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da
Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de
Orçamento Federal, ambas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas
respectivas
áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder
Legislativo,
do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União assumirão em seus
âmbitos as
atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 58. Aplicam-se aos militares das Forças
Armadas, no
que couber, as exigências
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 59. Para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, § 1º,
inciso II, da Constituição, atendido o inciso I
do
mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de
carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes
de anexo específico da lei
orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo
específico referido no caput, os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público
da União informarão, e os
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal submeterão a
relação das modificações de que trata o caput deste
artigo ao órgão central do
referido Sistema, junto com suas respectivas
propostas
orçamentárias, demonstrando sua
compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº
101, de 2000, com o projeto de lei orçamentária.
Art. 60. No exercício de 2002, a realização de
serviço
extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
dos
limites referidos no art. 55
desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57,
§ 6
º, inciso II, da
Constituição, somente poderá ocorrer quando
destinada ao
atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de
risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no
caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 61. O disposto no § 1º
do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa
total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição
de
servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares
aos
assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II
- não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas
por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição
legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS
FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 62. As agências financeiras oficiais de
fomento,
respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes
prioridades:
I
- para a Caixa Econômica Federal,
redução do déficit
habitacional e melhoria nas condições de vida das
populações mais carentes, via
financiamentos a projetos de investimentos em
saneamento
básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana e rural;
II
- para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de
alimentos para o mercado interno e da
oferta de produtos agrícolas para exportação e
intensificação das trocas
internacionais do Brasil com seus parceiros
comerciais;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco
da
Amazônia S.A., Banco do Brasil
S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação
de
empregos e ampliação da
oferta de produtos de consumo popular, mediante
apoio à
expansão e ao desenvolvimento
das micro, pequenas e médias empresas;
IV
- para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e
Social BNDES:
a)
desenvolvimento das micro, pequenas e médias
empresas
direta e indiretamente, com
recursos próprios ou repassados, como forma de
ampliar a
oferta de postos de trabalho e
fortalecer sua capacidade de exportação;
b)
financiamento dos programas estratégicos do Plano
Plurianual 2000-2003;
c)
reestruturação produtiva, com vistas a estimular a
competitividade interna e externa das
empresas nacionais;
d)
financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-
estrutura, incluindo o transporte
urbano e os projetos do setor público, em
complementação
aos gastos de custeio;
e)
financiamento para investimentos na área de geração
e
transmissão de energia
elétrica, bem como a programas relativos à
eficiência no
uso das fontes de energia; e
f)
financiamento para controle de erosão associado a
programas municipais de melhoria de
estradas rurais;
V
- para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
e o
BNDES, promoção
do desenvolvimento da infra-estrutura e da
indústria, da
agricultura e da agroindústria,
com ênfase no fomento à capacitação científica e
tecnológica, à melhoria da
competitividade da economia, à estruturação de
unidades e
sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à
geração
de empregos; e
VI
- para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste
do
Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A.,
redução das desigualdades sociais nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste do País,
mediante apoio a projetos voltados para o melhor
aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência
dos
instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
FNO, do Nordeste FNE e do
Centro-Oeste FCO.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos
pelas agências não poderão ser inferiores aos
respectivos
custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º É vedada a concessão ou
renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências
financeiras
oficiais de fomento a:
I
- empresas e entidades do setor privado ou público,
inclusive aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades
da
administração indireta,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia
mista e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital com direito a voto, que
estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das administrações direta
e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
II
- empresas, com a finalidade de financiar a
aquisição de
ativos públicos incluídos no
Plano Nacional de Desestatização.
§ 3º Em casos excepcionais,
devidamente justificados, o BNDES
poderá, no processo de privatização, financiar o
comprador, desde que para promover a
isonomia entre as entidades participantes.
§ 4º Integrará o relatório de que
trata o §
3º do art.
165, da Constituição, demonstrativo dos
empréstimos e
financiamentos concedidos
pelas agências oficiais de fomento, por região e
setor de
atividade, bem como o
demonstrativo da origem dos recursos aplicados.
§ 5º O Poder Executivo
demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão de que trata o art.
166, § 1º,
da Constituição, em abril e setembro, a
aderência das
aplicações dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento de que
trata
este artigo à política estipulada
nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 63. O projeto de lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou
editada se atendidas as
exigências do art. 14
da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Aplicam-se à lei ou medida
provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas
exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante
o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º O Poder Executivo oferecerá,
quando solicitado por
deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder
Legislativo, no prazo máximo de
noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou
subsídios técnicos para
realizá-la.
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de
lei
orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações
na
legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de proposta de emenda
constitucional, de projeto de lei
ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
§ 1º Se estimada a receita, na
forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária:
I
- serão identificadas as proposições de alterações
na
legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma
das propostas e seus dispositivos;
e
II
- será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas
não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até 30 de junho de 2002, de
forma a
não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos
recursos serão canceladas,
mediante decreto, até 31 de julho de 2002,
observados os
critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória
e
cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
I
- de até cem por cento das dotações relativas aos
novos
subtítulos de projetos;
II
- de até sessenta por cento das dotações relativas
aos
subtítulos de projetos em
andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações
relativas às ações de
manutenção;
IV
- dos restantes quarenta por cento das dotações
relativas
aos subtítulos de projetos em
andamento; e
V
- dos restantes setenta e cinco por cento das
dotações
relativas às ações de
manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá,
mediante decreto, a ser
publicado no prazo de até trinta dias após a
publicação
da lei orçamentária ou da
publicação das alterações de que trata este artigo,
à
troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada,
pelas respectivas fontes
definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo às propostas de
alteração na vinculação das receitas.
§ 5º (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, as unidades
orçamentárias, inclusive as do Poder Judiciário,
discriminarão no SIAFI a relação
dos precatórios incluídos em suas respectivas
dotações
orçamentárias, especificando
a ordem cronológica dos pagamentos e os respectivos
valores a serem pagos.
Art. 66. Os custos unitários de obras executadas com
recursos dos orçamentos da União,
relativas à construção de prédios públicos,
saneamento
básico, pavimentação e
habitação popular, não poderão ser superiores ao
valor do
Custo Unitário Básico
CUB por m², divulgado pelo Sindicato
da
Indústria da Construção, por
Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento
para cobrir custos não
previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais,
devidamente justificadas, poderão os
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no
caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.<
/font
>
Art. 67. Caso seja necessária a limitação do empenho
das
dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário prevista no art.
18 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9
o
da Lei Complementar nº
101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual
de
limitação para o conjunto de
"projetos", "atividades" e
"
operações especiais",
calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes e do Ministério Público da
União no total das dotações iniciais constantes da
lei
orçamentária de 2002, em cada
um dos citados conjuntos, excluídas:
I
- as despesas que constituem obrigação
constitucional ou
legal de execução, conforme
anexo previsto no art. 2º, § 2o
, desta Lei;
II
as dotações constantes da proposta
orçamentária,
desde que a nova estimativa de
receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3
o deste artigo,
seja igual ou superior àquela estimada na proposta
orçamentária, destinadas às:
a)
despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação
e assistência social,
não incluídas no inciso I; e
b)
"atividades" dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da
União.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do
disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo informará aos demais
Poderes e
ao Ministério Público da
União, até o vigésimo terceiro dia do mês
subseqüente ao
final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de
receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público
da União, com base na informação de que trata o
§ 1
º,
publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho
e
movimentação financeira em cada
um dos conjuntos de despesas mencionados no caput
deste
artigo.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, no
mesmo prazo previsto no § 1º deste
artigo, relatório que será
apreciado pela Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º,
da Constituição, contendo:
I
- a memória de cálculo das novas estimativas de
receitas
e despesas, e demonstrando a
necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e
montantes estabelecidos;
II
- a revisão das projeções das variáveis de que trata
o
anexo de Metas Fiscais desta
Lei;
III - a justificação das alterações de despesas
obrigatórias e as providências
quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
IV
- os cálculos da frustração das receitas não
financeiras,
que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item VII,
"h" e "i", do
anexo de informações complementares, e
demonstrativos
equivalentes, no caso das demais
receitas, justificando os desvios em relação à
sazonalidade originalmente prevista;
V
- a estimativa atualizada do superávit primário das
empresas estatais, acompanhada da
memória dos cálculos para as empresas que
responderem
pela variação.
Art. 68. Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
as
diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI
no
mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 69. Todos os atos e fatos relativos a pagamento
ou
transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada, registrados no SIAFI,
conterão obrigatoriamente referência ao programa de
trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente
na lei orçamentária.
Art. 70. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I
- as especificações nele contidas integrarão o
processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei no
8.666, de 21 de junho de
1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de
imóveis urbanos a que se
refere o § 3
º
do art. 182 da Constituição; e
II
- entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do
§ 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei
nº 8.666, de
1993.
Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I
- considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II
- no caso de despesas relativas a prestação de
serviços
já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se
como
compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício
financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 72. Os Poderes deverão
elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária de 2002,
cronograma
anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o
ato referido no caput e os que
o modificarem conterão:
I
- metas quadrimestrais para o resultado primário dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II
- metas bimestrais de realização de receitas, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de
2000, desagregado pelos principais tributos
federais:
a)
as receitas financeiras, excluídas as emissões para
o
refinanciamento da dívida
pública, e primárias, identificadas segundo a
metodologia
de cálculo das necessidades
de financiamento;
b)
dentre as primárias, aquelas administradas pela
Secretaria da Receita Federal, as do
Instituto Nacional de Seguro Social, as outras
receitas
do Tesouro Nacional e as próprias
de entidades da administração indireta, bem como,
identificando separadamente, quando
cabível, as resultantes de medidas de combate à
evasão e
à sonegação fiscal, da
cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa, de
que trata o art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de
2000
III - cronograma de desembolso mensal à conta de
recursos
do Tesouro e de outras fontes,
excluído o refinanciamento da dívida pública
federal,
incluindo os Restos a Pagar;
IV
- limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo,
para
a execução de despesas não
financeiras à conta de recursos do Tesouro e de
outras
fontes;
V
- demonstrativo de que a programação atende às metas
quadrimestrais e à meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2º Excetuadas as despesas com
pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União terão como referencial o
repasse previsto no art.
168 da Constituição, na
forma de duodécimos.
Art. 73. Para efeito de emissão e fiscalização dos
Relatórios de Gestão Fiscal
previstos no art. 54 da
Lei Complementar nº
101, de 2000:
I
- o Poder Executivo publicará, até vinte dias do
encerramento do quadrimestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da
receita
corrente líquida;
II
- nos termos do art. 5
o, inciso I da Lei nº
10.028, de 2000, os Poderes e órgãos enviarão os
referidos relatórios ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
III - o Tribunal de Contas da União remeterá à
Comissão
Mista permanente prevista no §
1º do art.
166, da Constituição, no prazo de 45 dias do
recebimento, análise e avaliação dos
relatórios mencionados no caput.
Parágrafo único. Fica facultada à Justiça Federal a
elaboração e a publicação do
relatório de que trata o caput deste artigo em nível
de
órgão orçamentário, nos
termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 74. À exceção do pagamento de eventuais
reajustes
gerais concedidos aos servidores
públicos federais, despesas decorrentes de
convocação
extraordinária do Congresso
Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos
previstos
no art. 59
da Constituição a partir
de 1º de julho de 2001, a execução de
despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 55 desta Lei
somente poderá ocorrer após a
abertura de créditos adicionais para fazer face a
tais
despesas.
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os
atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos,
sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos
de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do
exercício
após o décimo dia útil de
seu encerramento, exceto para fins de apuração do
resultado do exercício, que deverão
ocorrer até o trigésimo dia útil de seu
encerramento.
Art. 76. Para fins de apreciação da proposta
orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, § 1º,
inciso II, da Constituição, será assegurado, ao
órgão
responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta, bem como o
recebimento
de dados, em meio digital, dos
seguintes sistemas:
I
- Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal SIAFI;
II
- Sistema Integrado de Dados Orçamentários
SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação
ANGELA, respeitado o sigilo
fiscal do contribuinte;
IV
- Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da
Previdência Social;
V
- Sistema de Informação das Estatais SIEST;
VI
- Sistema de Informações Gerenciais e de
Planejamento do
Plano Plurianual
SIGPLAN; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais SIASG.
Art. 77. O Poder Executivo, por intermédio do seu
órgão
central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no
prazo
máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos
quantitativos e
qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita,
incluindo
eventuais desvios em relação
aos valores da proposta que venham a ser
identificados
posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei.
Art. 78. Se o projeto de lei orçamentária não for
sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 2001, a programação
dele
constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
- pessoal e encargos sociais;
II
- pagamento de benefícios previdenciários e
prestações de
duração continuada a cargo
do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV
- transferências constitucionais e legais por
repartição
de receitas a Estados,
Distrito Federal e Municípios;
V
- atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar
do
Sistema Único de Saúde
SUS, observado o disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 2000;
VI
- pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do
abono salarial, previstos no art.
239 da Constituição;
VII - despesas obrigatórias de duração continuada de
que
trata o art. 2º,
§ 2º, desta Lei; e
VIII destinadas à realização do processo
eleitoral
de 2002, apropriadas na
ação "pleitos eleitorais".
Art. 79. Até vinte e quatro horas após o
encaminhamento à
sanção presidencial dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos
projetos
de lei de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos, indicando:
I
- em relação a cada categoria de programação e grupo
de
despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo
Congresso Nacional; e
II
- as novas categorias de programação e, em relação a
estas, os detalhamentos fixados
no art. 4o desta Lei, as fontes e
as
denominações atribuídas.
Art. 80. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa,
observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos
de
despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 81. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto
do
Presidente da República.
Art. 82. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da
administração pública federal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-
Geral
da União, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as
normas
e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput
deste
artigo, o Advogado-Geral da
União poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias
e fundações públicas, que
lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes
aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 83. O Tribunal de Contas da União enviará à
Comissão
Mista Permanente prevista no
art. 166, § 1º,
da Constituição, até 30 dias após o
encaminhamento da
proposta orçamentária pelo
Poder Executivo, informações recentes sobre a
execução
físico-financeira das obras
constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e
de investimento, inclusive em
meio magnético.
§
1º Das informações referidas no caput
constarão, para cada obra
fiscalizada:
I
- a classificação institucional, funcional e
programática, atualizada conforme
constante da lei orçamentária para 2001;
II
- sua localização e especificação, com as etapas, os
subtrechos ou as parcelas e seus
respectivos contratos, conforme o caso, nos quais
foram
identificadas irregularidades;
III - a classificação dos eventuais indícios de
irregularidades identificados, de
acordo com sua gravidade;
IV
- as providências já adotadas pelo Tribunal quanto
às
irregularidades;
V
- o percentual de execução físico-financeira;
VI
- a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII - outros dados considerados relevantes pelo
Tribunal.
§ 2º No cumprimento do disposto no
caput, o Tribunal envidará
esforços no sentido de incrementar o universo objeto
de
procedimentos fiscalizatórios
específicos para subsidiar a apreciação da proposta
orçamentária pelo Congresso
Nacional, se possível, acrescendo o número de obras
em
vinte por cento em relação ao
exercício de 2000.
§ 3º A seleção das obras a serem
fiscalizadas deve considerar,
dentre outros fatores, o valor liquidado no
exercício de
2000 e o fixado para 2001, a
regionalização do gasto e o histórico de
irregularidades
pendentes obtido a partir de
fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela
fazer
parte todas as obras contidas
no Quadro V anexo à Lei n
o
10.171, de 5 de janeiro
de 2001, que não foram objeto de deliberação do
Tribunal pela regularidade durante
os doze meses anteriores à data da publicação desta
Lei.
§ 4º O Tribunal deverá,
adicionalmente, no mesmo prazo previsto
no caput, enviar informações sobre outras obras, nas
quais tenham sido constatados
indícios de irregularidades graves em outros
procedimentos fiscalizatórios realizados
nos últimos doze meses contados da publicação desta
Lei,
com o mesmo grau de
detalhamento definido no § 1º
deste artigo.
§ 5º O Tribunal encaminhará à
Comissão referida no caput,
sempre que necessário, relatórios de atualização das
informações fornecidas.
§ 6º O Tribunal de Contas da União
disponibilizará na sua
página na Internet, até o 10º dia de
cada mês, relatório consolidado
de atualização das informações referentes às obras
mencionadas no parágrafo
anterior, sem prejuízo das informações remetidas ao
Congresso Nacional.
§ 7º A lei orçamentária anual
poderá contemplar subtítulos
relativos a obras com indícios de irregularidades
graves
informados pelo Tribunal,
permanecendo a execução dos contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos em que foram
identificados os indícios condicionada à adoção de
medidas saneadoras pelo órgão
responsável, sujeitas à prévia deliberação do
Congresso
Nacional e da Comissão
referida no caput.
§ 8º O Tribunal de Contas da União
remeterá ao Congresso
Nacional, em até quinze dias após sua constatação,
informações referentes aos
indícios de irregularidades graves identificados em
procedimentos fiscalizatórios em
contratos, convênios, parcelas ou subtrechos
referentes a
obras constantes do Orçamento
de 2002, inclusive em meio magnético, cabendo à
Comissão
Mista referida no caput e ao
Congresso Nacional condicionarem ou não a execução
orçamentária do contrato,
convênio, parcela ou subtrecho irregular.
Art. 84. As contas de que trata o art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, serão
prestadas pelo Presidente da
República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder
Legislativo, pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos
Tribunais
Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério
Público
e deverão ser apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, que as
encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto
no
caso previsto no § 2o
do art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, para
elaboração dos respectivos
pareceres prévios, dentro do prazo de sessenta dias
do
seu recebimento.
Art. 85. Os órgãos setoriais de planejamento e
orçamento
disponibilizarão, para a
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição, e
para a Secretaria de
Orçamento Federal, até 30 dias após a remessa do
projeto
de lei orçamentária ao
Congresso Nacional, em meio magnético, a
identificação
dos subtítulos correspondentes
aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo
Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no
caput,
o Tribunal de Contas da União
disponibilizará para os órgãos setoriais de
planejamento
e orçamento, até 1º
de agosto, a relação das obras, de acordo com a lei
orçamentária para 2001, e seus
contratos fiscalizados.
Art. 86. O Poder Executivo
constituirá, no prazo de sessenta
dias, grupo de estudos destinado a estabelecer
procedimentos para o ingresso de todos os
órgãos e entidades que participem dos orçamentos
fiscal,
da seguridade social ou de
investimento das estatais, no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais
SIASG, incluindo um representante de cada um
dos
seguintes órgãos:
I
- do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa
e do
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo;
II
- do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Tribunal de Contas da União, no
âmbito do Poder Legislativo;
III - do Supremo Tribunal Federal, de cada um dos
tribunais superiores e do Conselho da
Justiça Federal, no âmbito do Poder Judiciário;
IV
- do Ministério Público da União.
§ 1º O grupo de estudos, presidido
pelo representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
apresentará junto à Comissão Mista
de que trata o art. 166,
§ 1º, da Constituição, para
fins de apreciação conjunta
com o projeto de lei orçamentária para 2002,
relatório
conclusivo em sessenta dias, a
contar do termo final do prazo previsto no caput
deste
artigo.
§ 2º A indicação dos
representantes dos órgãos referidos nos
incisos II a IV será de responsabilidade dos
titulares
dos respectivos órgãos.
Art. 87. As entidades privadas beneficiadas com
recursos
públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a
finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam
os recursos.
Art. 88. O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do
Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos
respectivos balanços e balancetes.
Parágrafo único. O impacto e o custo fiscal das
operações
extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração
de
Variações Patrimoniais da
União serão igualmente demonstrados em notas
explicativas
nos respectivos balanços,
inclusive os publicados nos termos do art.
165, § 3º,
da Constituição.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24
de julho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este
texto
não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.2001- Caderno Convencional
ANEXO