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Relator: O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira.
Impetrantes: Heráclito Fontoura Sobral Pinto e José Crispim Borges.
Paciente: Mauro Borges Teixeira.
Impeachment - Caso do Governador Mauro Borges, de Goiás. Deferimento de liminar em habeas corpus preventivo por despacho do Ministro relator, dada a urgência da medida.
Os governadores dos Estados, nos crimes de responsabilidade, ficam sujeitos ao processo de impeachment, nos termos da Constituição do Estado, respeitado o modelo da Constituição Federal.
Os Governadores respondem criminalmente perante o Tribunal de Justiça, depois de julgada procedente a acusação pela Assembléia Legislativa. Nos crimes comuns, a que se refere a Constituição, se incluem todos e quaisquer delitos da jurisdição penal ordinária ou da jurisdição militar. Os crimes militares, a que os civis respondem, na Justiça Militar, são os previstos no art. 108 da Constituição Federal.
Os crimes de responsabilidade são os previstos no art. 89 da Constituição Federal definidos na L. 1.079, de 1950. Concessão da ordem para que o Governador somente seja processado, após julgada procedente a acusação, pela Assembléia Legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Acorda o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, conceder o habeas corpus, de acordo com as notas taquigráficas. Custas na forma da lei.
Brasília, 23 de novembro de 1964.
- A.M. Ribeiro da Costa, Presidente. - Gonçalves de Oliveira, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira: - Sr. Presidente. Os ilustres advogados Drs. Heráclito Fontoura Sobral Pinto e José Crispim Borges impetram ao Supremo Tribunal Federal habeas corpus preventivo em favor do Governador Mauro Borges Teixeira.
Alegam os impetrantes que, desde que se tornou vitorioso o movimento armado de março do corrente ano, os adversários políticos do Governador vêm-se empenhando para afastá-lo do Governo do Estado de Goiás, para o qual fora eleito em pleito honesto e livre pelo povo do mencionado Estado. As providências para tal formalidade são múltiplas e, frustradas umas, outras surgem, numa obstinação fértil em maquinações.
A tática posta agora em prática consistiu na instauração de um Inquérito Policial-Militar, que teria começado na área propriamente militar, posteriormente transferido para o Departamento Federal de Segurança Pública, sob a direção do General Riograndino Kruel, com escopo indisfarçável de colheita de provas para o afastamento do Governador.
O inquérito foi formado e encontra-se em mãos do Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco e, em conseqüência, parte de Sua Excelência uma coação sobre o paciente, uma vez que o General Riograndino Kruel exerce a sua alta função como delegado da imediata e absoluta confiança do Chefe do Governo.
E passam os impetrantes a relatar ocorrências graves, a tomada de depoimentos do paciente-Governador horas a fio, com intuito desmoralizador, forjando-se, de outra parte, provas contra o paciente no exercício de suas funções, imputando-lhe crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. Está assim o paciente, alegam os impetrantes, em virtude de atos funcionais, atos que teria praticado na qualidade de Governador do Estado de Goiás, em vias de ser submetido a processo militar, quando tem prerrogativas de foro, nos termos do art. 40 da Constituição do Estado, que dispõe:
"O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento, nos crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa; e, nos comuns, perante o Tribunal de Justiça do Estado, depois de declarada a procedência da acusação por maioria absoluta da Assembléia. Parágrafo primeiro - Compete à Assembléia, nos crimes comuns, declarar a procedência, ou não, da acusação, concedendo ou negando licença para o processo e julgamento do Governador. Parágrafo segundo - Declarada procedente a acusação, ficará o Governador suspenso de suas funções."
E, continuam os impetrantes, em face do dispositivo transcrito, se o paciente, no exercício de suas funções, teria praticado crimes comuns, teria de ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, depois de pronunciado pela Assembléia Legislativa. Invocam o julgamento do HC 41.049, do Amazonas, em que figura como paciente Plínio Ramos Coelho e de que foi relator o eminente Sr. Ministro Villas Boas, pretendendo seja concedida a ordem para o fim de não ser processado senão consoante o estabelecido no art. 40 da Constituição do Estado, sendo a Justiça Militar manifestamente incompetente para o processo. "Desde que os atos que o IPM classifica de criminosos foram praticados na qualidade de Governador, acrescentam os impetrantes, tais atos não podem ser apreciados por nenhuma autoridade do país, a não ser a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado, únicos órgãos competentes para tomar deles conhecimento e impor as sanções adequadas, se for o caso.
Nem o Presidente da República, nem o Ministro da Justiça, nem o Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública podem tomar quaisquer medidas que impliquem em cerceamento da liberdade do paciente pelos atos, que, ainda que subversivos ou de corrupção, por ele praticados no exercício do seu cargo de Governador de Goiás".
Encerram os impetrantes seu pedido de habeas corpus preventivo nos termos do voto do Exmo. Senhor Ministro Villas Boas, proferido no referido pedido de HC 41.049, do Amazonas, o qual tem a seguinte ementa:
"Habeas corpus preventivo, deferido. As infrações imputadas ao paciente no exercício do Governo do Estado, ainda não deduzidas em denúncia, só podem ser apreciadas e julgadas pelo Tribunal de Justiça. Salvo-conduto outorgado, sem prejuízo da ação penal se houver base para ela."
O pedido está instruído com vários recortes de jornais, segundo os quais o paciente está em vias de ser preso como incurso na Lei de Segurança do Estado, com o longo depoimento prestado no Inquérito Policial-Militar.
O presente habeas corpus me foi distribuído na tarde de sexta-feira, 13 do corrente mês.
No dia seguinte, sábado, à tarde, concedi liminar para que fosse sustada qualquer medida ou providência da parte da Auditoria Militar e do próprio Superior Tribunal Militar contra o Governador do Estado do Goiás até que fosse julgado pelo Supremo Tribunal o habeas corpus já então impetrado
.
Solicitei informações, logo que aberto o Tribunal na segunda-feira passada, dia 16 do corrente, ao Excelentíssimo Sr. Presidente da República. Sua Excelência achava-se fora da Capital e, logo que regressou, as prestou, em 20 do corrente mês, com a remessa da exposição que lhe dirigiu o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Dr. Milton Soares Campos, e que são as seguintes:
"Excelentíssimo Sr. Presidente da República.
Atendendo ao despacho dado por Vossa Excelência no Ofício nº 769 R, de 16 deste mês, em que o Excelentíssimo Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira, como relator solicita informações sobre o HC 41.296, requerido ao Eg. Supremo Tribunal Federal, venho prestar os seguintes esclarecimentos:
1. O Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, determinou, no art. 8º, a apuração de responsabilidades pelos crimes contra o Estado e seu patrimônio e a ordem política e social, ou atos de guerra revolucionária.
Para execução desse dispositivo, o Comando Supremo da Revolução, na mesma data de 14 de abril, adotou duas providências.
2. A primeira foi a Portaria nº 1, a qual, utilizando instituto legal já consagrado no direito pátrio, resolveu:
"a) determinar a abertura de Inquérito Policial Militar, a fim de apurar fatos e as devidas responsabilidades de todos aqueles que, no País, tenham desenvolvido ou ainda estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social;
b) o inquérito acima deverá apurar também as atividades exercidas pelos elementos citados no Ofício número 170, de 5 de abril de 1964, do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado da Guanabara;
c) designar encarregado desse inquérito o Exmo. Sr. General-de-Divisão Estevão Taurino de Rezende Neto, que, assim, fica investido de todos os poderes legais e regulamentares, para o fim em tela."
Ficaram, assim, instituídos os inquéritos policiais-militares, já previstos pela legislação da Justiça Militar, mas agora com a finalidade específica de cumprir os objetivos da Revolução, expressos no Ato Institucional; e ficou desde logo designado o Oficial-General encarregado desse amplo inquérito.
3. A outra providência adotada pelo Comando Supremo da Revolução consta do Ato nº 9, que dispôs:
"Art. 1º . Os encarregados de inquéritos e de processos para a apuração de responsabilidade pela prática de crime contra o Estado e seu patrimônio e a ordem política e social, ou de atos de guerra revolucionária, poderão, sem prejuízo de suas atribuições já previstas em lei:
a) delegar a servidores da sua confiança todas as atribuições que lhes competem para a realização de diligências ou investigações que se tornem necessárias, em qualquer ponto do território nacional;
b) requisitar quaisquer inquéritos ou sindicâncias em curso, ou já concluídas, pertinentes à matéria a investigar, ou sob investigação."
Assim se procurava dar aos inquéritos a serem abertos a autonomia necessária e a conveniente unidade de direção.
4. Por decreto de 27 de maio do corrente ano, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República ratificou a designação do General Estevão Taurino de Rezende Neto (já então Marechal da Reserva) para as funções referidas na Portaria nº 1.
Dispensado mais tarde, por ato de 6 de agosto deste ano, foi S. Excelência substituído, por decreto do dia seguinte, pelo Sr. General-de-Divisão Hugo Panasco Alvim, que continua no exercício da comissão.
5. Foi o Sr. General Hugo Panasco Alvim quem determinou, no uso de suas atribuições, a abertura do inquérito policial-militar no Estado de Goiás e incumbiu da missão o Senhor Tenente-Coronel Geraldo Figueiredo de Castro, como se vê da Delegação de Poderes nº 684, de 21 de agosto do ano corrente, que transcrevo:
"O General-de-Divisão Hugo Panasco Alvim, tendo em vista o Decreto s/n , de 7 de agosto de 1964, do Excelentíssimo Sr. Presidente da República, que o encarregou da instauração de inquérito policial-militar, a fim de apurar os fatos e as devidas responsabilidades de todos aqueles que, no País, tenham desenvolvido ou estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social, Resolve, nos termos do art. 1º, letras a e b do Ato nº 9 do Comando Supremo da Revolução:
a) delegar ao Tenente-Coronel...1G-199.110 General Figueiredo de Castro poderes para proceder inquérito policial-militar, a fim de apurar os fatos e as devidas responsabilidades nas atividades desenvolvidas por elementos estrangeiros na área de Goiânia, podendo avocar a si quaisquer depoimentos ou resultados de investigações já feitas na área por outra autoridade militar, capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social;
b) determinar que, ultimados os trabalhos, que deverão obedecer, no que for aplicável, às normas atinentes aos inquéritos, fixadas no Código de Justiça Militar, seja a documentação com relatório inicial, remetida a este encarregado, o qual fará o exame, coordenação, integração e encaminhamento à Justiça Militar."
6. Mais tarde, pela Delegação de Poderes nº 712, de 29 de setembro do corrente ano, o mesmo encarregado Sr. General Hugo Panasco Alvim deu a incumbência de prosseguir nas apurações ao Sr. General da Reserva Riograndino Kruel, e o fez nos seguintes termos:
"O General-de-Divisão Hugo Panasco Alvim, tendo em vista o Decreto s/n, de 7 de agosto de 1964, do Excelentíssimo Sr. Presidente da República ........................................
Resolve, nos termos do art. 1º, letras a e b, do Ato nº 9 do Comando Supremo da Revolução:
a) delegar ao General R/1 Riograndino Kruel poderes para prosseguir os inquéritos dos quais se achavam encarregados o Ten. Cel. Danilo Darci de Sá Mello e o Ten. Cel. Geraldo Figueiredo de Castro, a fim de apurar os fatos e as devidas responsabilidades de todos aqueles que, na área do Estado de Goiás, tenham desenvolvido atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social;
b) determinar que, ultimados os trabalhos, que deverão obedecer, no que for aplicável, às normas atinentes aos inquéritos, fixadas no Código de Justiça Militar, seja remetido a este Encarregado apenas o relatório e a solução desse IPM, não devendo o mesmo ser remetido à Auditoria competente ou a qualquer outro órgão de julgamento antes da autorização deste Encarregado de IPM."
7. A petição de habeas corpus aproveitou a circunstância da designação do General Riograndino Kruel, que exerce o cargo de Diretor do Departamento Federal de Segurança Pública e Chefe de Polícia de Brasília, para deduzir daí argumento favorável à tese de que o Sr. Presidente da República era o coator, através de funcionário de sua confiança e a Sua Excelência subordinado diretamente.
Dois enganos manifestos.
O Sr. General Riograndino Kruel foi designado pelo Sr. General Panasco Alvim não na qualidade de Chefe de Polícia e Diretor do DFSP, mas como servidor, e já vimos que, pelo Ato nº 9 do Comando Supremo da Revolução, o encarregado do inquérito podia delegar atribuições a "servidor de sua confiança" (art. 1º, letra a).
A relação de confiança e subordinação que, pela designação, se estabeleceu, foi, portanto, entre o novo encarregado do IPM em Goiás e o Encarregado-Geral desses inquéritos. Nenhuma interferência houve do Sr. Presidente da República.
Além disso, não é certo que, como Chefe de Polícia e Diretor do DFSP, seja o General Riograndino Kruel subordinado diretamente ao Sr. Presidente da República.
O Departamento Federal de Segurança Pública foi criado, por transformação da Polícia Civil, pelo Dl. 6.378, de 28 de março de 1944, cujo art. 1º foi expresso em declará-lo "diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores". O DL. 9.353, de 13 de junho de 1946, que reorganizou o DFSP, manteve essa situação, que é, ainda agora, a da recente lei ainda não publicada, que deu nova organização ao Departamento.
Assim, é manifestamente improcedente o argumento da subordinação hierárquica para se atribuir a alegada coação ao Sr. Presidente da República.
Nem prevaleceria, a esse respeito, a subordinação ao Ministério da Justiça, que também nenhuma intervenção teve no desenvolvimento do inquérito, porque a relação que se estabeleceu, na forma do Ato nº 9, do Comando Supremo da Revolução, foi entre o Encarregado Geral do Inquérito e "servidor de sua confiança".
8. Também não importam os argumentos extraídos de declarações atribuídas ao General Riograndino Kruel, porque Sua Excelência as desmentiu, e as que fez, para atender à natural curiosidade da imprensa, foi certamente na qualidade de encarregado do inquérito, tanto que dava notícia da remessa do processo e do seu relatório ao Sr. General Panasco Alvim, que lhe dera a delegação.
9. Na verdade, foi exatamente isto o que aconteceu. Terminado o inquérito e feito o relatório, o Sr. General Riograndino Kruel, em data de 12 deste mês, remeteu os autos ao Encarregado-Geral.
Este, por sua vez, no dia 13, proferiu despacho remetendo o processado, em seus doze volumes, à Auditoria da 4ª Região Militar, nestes termos:
"Pela conclusão das averiguações policiais a que mandei proceder, verifica-se que os fatos apurados constituem crime contra o Estado e a ordem política e social previsto na L. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, da competência das Justiças militar e comum. Determino, pois, sejam estes autos remetidos, com a possível urgência, ao Excelentíssimo Sr. Auditor da Auditoria da 4ª RM, para fins de direito. Publique-se a presente solução no Boletim Interno. Rio de Janeiro, GB, 13 de novembro de 1964. (a) Gen. Div. Hugo Panasco Alvim - Encarregado do IPM."
10. Também as referências à nota divulgada pelo Ministério da Justiça no dia 11 do corrente nada ajudam à tese de coação partida do Senhor Presidente da República.
A petição transcreveu o segundo item daquele comunicado, mas omite a primeira parte, onde se declara que "ao Poder Executivo nada compete fazer na esfera em que o assunto está sendo tratado", e por isso se afirma que "o processo terá o curso normal."
Realmente, o assunto estava sendo tratado por autoridades encarregadas do IPM, em esfera que não era propriamente a do Poder Executivo ou de seu Chefe; e o curso normal, a que se destinava, não poderia conduzir ao Governo, e sim à Justiça.
11. É de observar, a esse propósito, que, no dia 14 de novembro, foi divulgada outra nota, que dava conta de acontecimentos anormais ocorridos em Anápolis e Goiânia.
Em seguida, mencionava providências militares tomadas pelas autoridades.
E terminava dizendo que tais medidas "visam estritamente à manutenção da ordem pública e cumprimento das leis. Nesse sentido reitera o Governo a afirmação, já feita em nota anterior, de que os episódios que se vêm verificando no Estado de Goiás serão sempre encaminhados e resolvidos dentro dos quadros da normalidade constitucional".
Será essa declaração uma ameaça ao direito de alguém? Ou será antes um compromisso em benefício da ordem constitucional, que garante a todos e só pode constituir risco para os que infringem a Constituição e as leis?
12. O compromisso, aliás, foi cumprido. Ainda sem interferência do Poder Executivo pelos seus órgãos dirigentes, o processo seguiu o "curso normal" e está hoje entregue à Justiça, num dos ramos em que a Constituição a desdobra.
Está a questão, portanto, na esfera de outro Poder da União, em relação ao qual o Poder Executivo não tem situação hierárquica, mas tão-somente de independência e harmonia.
Onde, pois, a coação ou a ameaça?
13. O acerto dessa conclusão resulta, aliás, do pensamento manifestado, por via de conseqüência, pelo eminente Sr. Ministro relator. Atendendo a pedido do paciente, Sua Excelência quis resguardá-lo de qualquer risco. Por isso, liminarmente, determinou que medida alguma fosse tomada contra a liberdade e os alegados direitos do paciente, até a decisão da Corte Suprema.
Para isso, não foi ao Presidente da República que se dirigiu, mas à Justiça da 4ª Região Militar. Se a ameaça partisse do Presidente, a este, e não a outra autoridade, se deveria endereçar a notificação liminar.
14. Assim, Excelentíssimo Sr. Presidente, dou por cumprida a determinação de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos que o habilitem a atender ao pedido de informações no HC 41.296. O que se verifica, em suma, é que Vossa Excelência, confirmando em atos o que afirma de palavras claras e reiteradas, pretende ser servidor da Constituição e das leis. Não poderia, portanto, fora desse compromisso, ameaçar o direito de ninguém.
Não entro na análise do inquérito que deu origem à impetração. As peças não são do meu conhecimento, nem do conhecimento de V. Exa. De resto, estão elas na área vedada da Justiça, que há de saber dar as soluções da boa consciência.
Aí, portanto, não me cabe penetrar, e suponho que isso nem interessa à fase atual do julgamento.
(a) Milton Campos, Ministro da Justiça e Negócios Interiores."
As informações oficiais estão instruídas com cópias de Portarias assinadas pelo Encarregado do Inquérito Policial-Militar, General-de-Divisão Hugo Panasco Alvim, atribuindo competência ao General Riograndino Kruel para instauração do inquérito, bem como do informe da solução que lhe foi dada, nestes termos:
"Pela conclusão das averiguações policiais a que mandei proceder, verifica-se que os fatos apurados constituem crime contra o Estado e a Ordem Política e Social prevista na L. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, da competência das Justiças militar e comum. Determino, pois, sejam estes autos remetidos, com a possível urgência, ao Exmo. Sr. Dr. Auditor da Auditoria da 4ª RM, para fins de direito. Publique-se a presente solução no Boletim Interno. Rio de Janeiro, GB, 13 de novembro de 1964.
(a) Gen. Div. Hugo Panasco Alvim, Encarregado do IPM."
Acompanhou, ainda, a Nota à Imprensa, fornecida em 14.11.64, nestes termos:
"Nota para a imprensa. O Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, General Riograndino Kruel, a propósito de declarações que lhe foram atribuídas por alguns jornais, e segundo as quais o Sr. Mauro Borges seria preso ainda no dia de hoje, vem esclarecer o seguinte:
I - suas declarações tiveram apenas o objetivo de esclarecer aos repórteres do Palácio do Planalto que o inquérito de Goiás já fora encerrado na área do Departamento Federal de Segurança Pública, tendo o respectivo relatório sido encaminhado ao General Panasco Alvim que, posteriormente, o enviaria à Justiça Militar.
II - na ocasião, afirmou aos jornalistas que, a partir daquele ato, toda e qualquer decisão em torno do assunto seria tomada por iniciativa do Promotor da Quarta Auditoria, a quem caberia o julgamento da necessidade do pedido de prisão preventiva do Governador do Estado de Goiás e dos demais indiciados no Inquérito.
III - todas as demais considerações feitas durante o encontro com os jornalistas o foram em tese, não objetivando, conseqüentemente, ninguém em particular.
D.F., 14.11.64."
Com a leitura dessas peças, tenho por feito o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator): - Sr. Presidente.
Devo iniciar o meu voto neste plenário, trazendo, oficialmente ao conhecimento dos eminentes colegas, as razões do meu despacho, concedendo a liminar que é do conhecimento público.
O habeas corpus requerido em favor do Governador Mauro Borges Teixeira me foi distribuído na tarde de sexta-feira, 13 do corrente mês. No dia 14, sábado, as portas do Tribunal estavam fechadas.
Noticiavam os jornais e as estações de rádio a movimentação de tropa federal para Goiás e, ainda, com grande destaque, a entrevista atribuída ao ilustre General Riograndino Kruel, Chefe da Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública e encarregado do Inquérito Policial-Militar de Goiás, no sentido de que os autos do inquérito já haviam sido remetidos à Auditoria da 4ª Região Militar, e, talvez, naquela tarde mesmo, poderia ser decretada a prisão preventiva do Governador.
Procurou-me, naquele sábado, à tarde, em minha residência, o Doutor José Crispim Borges, um dos impetrantes do habeas corpus, alegando os seus temores, em vista dos fatos acima referidos, entendendo que a prisão do Governador era iminente e o deslocamento de tropas se fazia para cumprir o mandado de prisão, quando o habeas corpus requerido impugnava a competência da Justiça Militar para o processo, em face do art. 40 da Constituição de Goiás.
Ia, a seu ver, ser cumprido um despacho de prisão preventiva prestes a ser proferido, segundo as declarações do General Chefe de Polícia, despacho esse que emanaria de autoridade incompetente.
Pediu, em petição que me era apresentada, que eu determinasse, como relator do habeas corpus, fosse sustada "qualquer medida ou providência da parte da Auditoria da 4ª Região Militar e do próprio Superior Tribunal Militar contra o Governador do Estado de Goiás, até que fosse julgada pela Suprema Corte de Justiça do País a ordem de habeas corpus impetrada".
Compulsando a entrevista do Senhor General Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, até então não desmentida, e ciente por ser fato notório, através das informações das estações de rádio e televisão daquele fato grave, a movimentação de tropas para Goiás, compreendi que era meu dever de juiz, imperativo da minha consciência, deferir a liminar requerida.
Não tive dúvida em apor, na petição, o seguinte despacho: "Deferido. Brasília, 14 de novembro de 1964. (a) Gonçalves de Oliveira." E determinei ao Sr. Diretor-Geral do Supremo Tribunal a expedição das comunicações telegráficas aos referidos órgãos da Justiça Militar, como requerido.
Autorizei, ainda, à Secretaria do Tribunal e ao advogado do paciente, a pronta divulgação da decisão proferida, o que se fez, dando-se ao fato larga divulgação.
Sr. Presidente. O despacho, que proferi, como relator do habeas corpus preventivo, tem fundamento jurídico e, como na frase de Montalembert, na Câmara dos Pares, recebeu ele o seu maior castigo no aplauso unânime com que o brindou a opinião pública deste grande País, no louvor de editoriais dos mais autorizados órgãos da imprensa democrática, falada e escrita, unanimidade essa, Sr. Presidente, que sequer chegou a ser quebrada em face de um que outro inexpressivo pronunciamento em sentido contrário, manifestado por alguns leguleios distraídos ou empenhados em atividades político-partidárias, os quais, ao meu referido despacho, antes de críticas, deveriam louvá-lo, se ele dava ao habeas corpus contornos construtivos, um sentido liberal, tão condizente com as aspirações do nosso povo e da nossa gente, a saber, o escopo de assegurar de maneira pronta e precisa o princípio de defesa das liberdades públicas.
O habeas corpus, do ponto de vista da sua eficácia, é irmão gêmeo do mandado de segurança.
Quando este último foi instituído na Carta Política de 1934, dispôs o art. 113, § 33, que o seu "processo será o mesmo do habeas corpus." O processo, como se vê, é o mesmo.
A Constituição de 1946 trata do habeas corpus e do mandado de segurança num dispositivo junto ao outro, os parágrafos 23 e 24.
Se o processo é o mesmo, e se no mandado de segurança pode o relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida, principalmente, quando o fato ocorre em dia de sábado, feriado forense, em que o Tribunal, nem no dia seguinte, abre as suas portas.
Se qualquer dúvida pudesse subsistir ao propósito, V. Exa., Sr. Presidente, as dissipou na nota que o Supremo Tribunal distribuiu à imprensa e redigida por V. Exa., nota amplamente divulgada, em que V. Exa., relembra precedente, a saber, liminar recentemente concedida pelo Almirante Espínola, do Superior Tribunal Militar, em favor do Dr. Evandro Correia de Menezes, Procurador da Caixa Econômica, para isentá-lo de injusto procedimento.
Foi suspensa a investigação, diz a nota fornecida à imprensa, e a ordem deferida pelo Superior Tribunal Militar, unanimemente.
E, do ponto de vista jurídico, V. Exa., Exmo. Senhor Presidente Ribeiro da Costa, a justificou, de modo indiscutível:
"É claro que assim não fosse, o habeas corpus preventivo, medida assegurada pela Constituição Federal, seria prejudicado sem a determinação suspensiva de qualquer ato coativo, enquanto pende de julgamento o remédio heróico".
Com esse alto pronunciamento, penso estar perfeitamente justificada, sob o aspecto jurídico, a liminar concedida.
Onde estiver a maldade e a injustiça, há de existir o remédio jurídico. Where is wrong there is a remedy. E, no seu merecimento mesmo, acredito que aquela decisão teria contribuído, como amplamente se divulgou, para amenizar a crise e contenção dos exaltados.
O regime democrático, Sr. Presidente, mede-se pela existência da justiça e ela não faltou, digo-o com humildade no coração e tranqüilidade de consciência, sem pânico nem pavor, naquela determinação indômita de juiz deste Excelso Tribunal.
Devo assinalar, para concluir essas considerações em torno do episódio, que o digno Auditor em exercício na 4ª Região Militar, Dr. Waldemar Lucas Rego de Carvalho deu-me conhecimento em telegrama que minha determinação seria cumprida, como de fato o foi (ver telegrama à f. 74 dos autos).
Passo, agora, ao exame do habeas corpus.
Em relação ao Exmo. Sr. Presidente da República, o pedido não tem procedência. O Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública não recebera qualquer incumbência por parte de Sua Excelência para instaurar esse inquérito, fundado em instruções e portarias do Encarregado-Geral do IPM, função já extinta e prevista na regulamentação do Ato Institucional.
Sem dúvida que o Presidente da República, Comandante em Chefe das Forças Armadas, confia o Tribunal, tomará as providências que o País reclama para a normalidade democrática, não permitindo, nem tolerando que nenhum contingente das forças armadas, não permitindo que nenhum oficial militar descumpra o seu juramento de ordem constitucional "de defender a Pátria, os poderes constitucionais, a lei e a ordem", que esta é também a destinação histórica de nossas forças de terra, do mar e do ar, como está, em textuais expressões, no art. 177 da nossa Lei mais alta.
Sua Excelência, o Sr. Presidente da República, tem dado exemplos do respeito à legalidade democrática, tem prestigiado Sua Excelência os poderes constituídos, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
No dia seguinte ao de sua posse, a primeira visita oficial feita por Sua Excelência foi a esta Alta Corte de Justiça e, tal visita a fez, propositadamente, para significar a sua determinação de homem e de soldado, já agora investido das altas responsabilidades de Chefe Supremo da Nação, de Chefe Supremo das Forças Armadas, de prestigiar a Justiça e a Lei. E neste Tribunal, veja-se este seu expressivo pronunciamento:
"Nas horas supremas, é forçoso que se reconheça, os juízes da democracia dominam os delírios da violência para supremacia do ordenamento jurídico, na manutenção dos direitos assegurados à vivência humana".
Não há assim, a meu ver, que conceder habeas corpus preventivo contra possível ato ilegal e arbitrário do Presidente da República.
Mas, o habeas corpus é requerido por um Governador de Estado, que aponta texto constitucional e invoca foro privilegiado, a saber, a incompetência da Justiça Militar, a impossibilidade de qualquer processo, sem que seja julgada procedente a acusação acaso contra ele formulada pela Assembléia do Estado.
Estamos, como se vê, Sr. Presidente, diante de questão constitucional da mais alta relevância.
"Cada decisão da Corte Suprema nas grandes questões constitucionais - disse o attorney-general wiekersham, repetido por Castro Nunes - veio a ser muitas vezes uma página da história" (Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 597).
Cumpre, portanto, apreciar se essa invocação do Governador do Estado de Goiás merece ser conhecida pelo Supremo Tribunal.
"O que a Constituição Federal assegura ao Chefe do Poder Executivo com o impeachment, afirmou o saudoso Ministro Goulart de Oliveira, examinando a representação contra a Constituição de São Paulo, é uma prerrogativa essencial à sua independência como poder" (A.J., 85/117).
Então, um Governador está ameaçado de ser processado em outro foro que não o especial; verifica-se das informações do Senhor Ministro da Justiça que os autos do inquérito já foram remetidos à Auditoria Militar; recorre o Governador em habeas corpus preventivo a essa Suprema Corte.
Poderíamos, acaso, em face dessa questão constitucional de tão alta importância, dizer que deve o paciente recorrer ao juiz de primeira instância de Brasília, ou ao Tribunal de Justiça, que seria o órgão competente para apreciar ato do Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública?
Se esta Casa de Justiça se omitisse em tão relevante questão, na qual estão interessados a justiça especial, a justiça militar e a justiça comum, poder-se-ia definir esta Casa como o tribunal que se reúne para dizer que não tem competência.
Mas, não. Este Tribunal foi instituído para casos como este, para as grandes questões constitucionais, para o caso sub judice em que um Governador invoca prerrogativas constitucionais, de não ser processado na Justiça Militar, alegando privilégio de foro, dada a sua condição mesma de Governador de um Estado da Federação.
Este Tribunal não faltará à sua destinação histórica, nem se omitirá nas suas funções decorrentes de sua posição de cúpula do Poder Judiciário, fiel àquelas palavras do grande Rui, campeão do judiciarismo, apóstolo inolvidável da soberania deste Poder, palavras proferidas nos albores conturbados da República:
"Eu instituo este Tribunal venerando, severo, incorruptível, guarda vigilante desta terra através do sono de todos, e o anuncio aos cidadãos, para que assim seja de hoje pelo futuro adiante".
Como tive ensejo de declarar no meu discurso de posse perante esta Corte, este Supremo Tribunal é um Poder para triunfo da Constituição e das leis federais, para que a Carta Política tenha destinação própria, a saber, aquela que há tantos anos se referiu o juiz Davis, da Corte Americana e que foi amigo de Lincoln, em expressão ainda atual:
"A Constituição é lei para os governados como para os governantes, assim na guerra como na paz, e ampara, com o escudo da sua proteção, toda a classe de homens, em todos os tempos e sob qualquer circunstância".
A competência deste Excelso Pretório em matéria de habeas corpus é a mais ampla.
Em textos quase que literalmente iguais, mas, iguais no objetivo e no escopo, várias normas de ordem constitucional, legal e regimental, sempre outorgaram a este alto Colégio o mais amplo poder de conhecer e julgar os habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido (L. 221, de 20.11.1894, art. 23; Reg. do S.T.F., de 1906, art. 16, § 2º; Reg. vigente, art. 22, letra i; Const. de 1934: art. 76, h; de 1937, art. 101, I, g; de 1946, art. 101, I, h). E o Ministro Pedro Lessa, que tanto honrou e ilustrou esta Casa com as luzes de seu saber, ao propósito pontifica:
"Sempre que há necessidade urgente da ordem de habeas corpus, por se verificar perigo iminente de se consumar a violência, antes de qualquer outro juízo conhecer da espécie, é o Supremo Tribunal Federal competente para dar o habeas corpus" (Do Poder Judiciário, p. 267).
Temos, pois, o dever, urge dirimir essa controvérsia de ordem constitucional, na qual está interessada a Justiça militar ou comum, e, de outro, as prerrogativas de um Governador e os poderes de uma assembléia de representantes do povo.
Na formação do direito constitucional americano, Hamilton explica porque se entregara aos corpos legislativos a questão da apuração de crimes dos chefes do Executivo federal e estaduais.
Exigia um tribunal numeroso, pela natureza mesma do affaire. Há necessidade de um julgamento político de um leader que foi escolhido, em eleições, pelo povo. O Poder Judiciário, Poder não eleito, não deveria dar a palavra decisiva.
Nem a Corte Suprema dos Estados Unidos deveria ter aquele poder, que não se deveria confiar a um pequeno número de pessoas
to a small number of persons, embora da maior categoria, experiência e responsabilidade. Se a Corte Suprema não era a Corte ideal para interromper a ação de um governador, que dizer de um juiz de primeira instância?
E o pronunciamento no impeachment não acarreta automaticamente a punição do culpado.
A justiça ordinária ou a militar continuará o procedimento, conforme for o crime cometido. O que é certo é que, sem esse afastamento, decorrente da procedência das acusações, o processo não será instaurado. O que não é possível é que Presidente ou Governador, no exercício das suas funções, possa ser processado em qualquer juízo, tribunal ou instância.
A punição que pode ser a conseqüência da condenação pronunciada no impeachment não acarreta, com efeito, a punição do paciente.
Após ter sido condenado a perder a estima, a confiança, as dignidades e as recompensas pecuniárias de seu país, ele poderá ainda ser processado e punido pelas cortes ordinárias.
Seria razoável, indaga Hamilton, que as mesmas pessoas que pronunciaram um julgamento político, um julgamento sobre sua honra e com os seus direitos de cidadão, os mais caros, pudessem ainda, num segundo julgamento ser novamente os árbitros de sua vida e da sua morte?...
Os que conhecem um pouco a natureza humana não hesitarão em responder afirmativamente a essa indagação.
"The punishment which may be the consequence of conviction upon impeachment is not to terminate the chastisenent of the offender.
After having been sentenced to a perpetual estracion from the esteem and confidence: and honors and emoluments of his country, he will still be liable to prosecution and punishment in the ordinary course of law.
Would it be proper that the person who had disposed of his fame, and his most valuable rights as a citizen, in one trial, should, in other trial, for the same offense, be also the disposers of his life and his fortune?
"Those who know anything of hurmen nature will not hesitate to answer these questions in the affirmative". (The Federalist, ed. Henry Cabot Lodge, 1888, página 410).
Por isso mesmo é que, nos Estados Unidos, o impeachment do presidente (afastamento do cargo) fica a cargo dos representantes, pelo voto da maioria, mas a condenação é imposta pelo Senado, com o Chief Justice, Presidente da Corte Suprema, na Presidência, sendo necessário quorum qualificado, dois terços de votos para condenação.
É o que informa Griffith "The American System of Government", p. 57:
"Power to impeach rest with the House of Representatives and is by majority vote. The Senate, with the chief-justice presiding, tries the case, It requires two thirds vote for conviction".
É o mesmo que testifica Cooley reproduzindo praticamente o disposto no artigo I, Sec. 3, Cl. 6 e 7 da Carta Política americana:
"By the Constitution of the United States, The House of Representatives has the sole power to impeach and the Senate the sole power to trie its presentments. Judgment in case of impeach shall not extend further than to removal from office disqualification to hold and enjoy any office of honor trust or profit tryder the United States; but the party convicted shall nervertheless be liable and subject to indictment, trial, judgment or punishment according to law"...(Cooley, Principles of Constitucional Law, p. 156/6).
Munro repete Hamilton quando pondera que não foi sem relutância que foi aceito o julgamento parlamentar. A decisão poderia ser tomada mais pela força comparativa dos partidos do que pelas reais demonstrações de inocência ou culpa.
"In such cases there will always be greatest danger that the decision will be regulated more by the comparative strenght of parties than by the real demonstration of innocence or quilt".
Por essa razão, sugeria-se fosse o poder de impeachment entregue à Suprema Corte ou a esta e ao Senado conjuntamente. Mas houve objeções práticas a ambas as alternativas.
Seria porventura conveniente ser julgado o impeachment de um Presidente por ministros que ele mesmo nomeara? Assim, a Convenção, informa Munro, decidiu seguir a prática tradicional inglesa, dispondo pela competência das duas Casas do Legislativo.
"For this reason it was suggested that the impeachment power shoud be given to the Supreme Court, or to the Supreme Court and the Senate sitting together. But there were practical objections to both these alternatives. Would it be wise, for exemple, to have an impeachment of the President tried by judges when he himself had appointed? So the convention decided to follow the traditional english practise of allowing the lower House to prefer the charges of the upper House to hear them." (The Government of the United States W. B. Munro, 5ª ed., 1950, p. 296).
Estes, em verdade, os princípios que inspiraram os elaboradores das nossas várias cartas políticas da República, todas haurindo-se nas fontes do constitucionalismo americano, ao qual nos vinculam tendências e sentimentos comuns e a continuidade de aspirações pela preservação do direito.
Em nosso País, o Presidente da República, nos crimes comuns, é submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto em maioria absoluta de seus membros, declarar procedente a acusação.
Nos crimes de responsabilidade, depois do mesmo pronunciamento da Câmara, isto é, se julgada procedente a acusação pelo voto da maioria absoluta, é o Presidente processado perante o Senado Federal (Const., art. 88). Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções (art. 88 parágrafo único).
Já agora, não sendo o Vice-Presidente da República o Presidente do Senado, o Presidente desta Casa Legislativa, e não o Presidente do Supremo Tribunal Federal, como ocorria face a Constituição de 91 e 34, é que presidirá o julgamento.
Os crimes de responsabilidade estão previstos no próprio Instrumento Constitucional, são os crimes que atentarem contra a Constituição Federal e especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - o cumprimento das decisões judiciárias."
Esses crimes seriam, diz a Constituição, definidos em lei especial, a qual estabelecerá a forma de processo e de julgamento (art. 89, parágrafo único).
Foi o que fez a L. 1.079, de 5 de janeiro de 1953, cumprindo preceito constitucional, estabelecendo o elenco dos crimes de responsabilidade.
Não é somente o Presidente da República que está sujeito aos crimes de responsabilidade. Também os Ministros do Estado, estes julgados, quer nos crimes comuns, quer nos de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República, caso em que têm o foro deste (Const., art. 92).
Os Ministros do Supremo Tribunal são julgados nos crimes comuns pelo próprio Supremo e nos de responsabilidade processados e julgados pelo Senado (art. 100).
Além dos Ministros de Estado, são julgados, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal, os juízes dos tribunais superiores federais, a saber, Superior Tribunal Militar, Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal Eleitoral e Superior Tribunal do Trabalho; os Desembargadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática, isto é, de representação brasileira, ou da representação estrangeira que optarem pelo julgamento no Brasil (Const., art. 101, I, c).
É curioso assinalar que a Carta Constitucional de 1937, redigida como é notório pelo Ministro Francisco Campos, somente previa o processo e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade (artigos 85-87) pelo Conselho Federal, cujas funções passaram a ser exercidas pelo Presidente da República.
Para os crimes comuns, o processo, que é de ordem constitucional, não foi previsto por aquela Carta, como observou irreverente publicista, o Presidente, como se viu, só poderia ser processado depois de morto ... (Jurandir Coelho, O Impeachment e Sua Conceituação, Rev. For., 125/607).
Quanto aos Governadores dos Estados, permite a nossa Lei Maior possam as Cartas Estaduais estabelecer o foro privilegiado, a competência das Assembléias Legislativas para o impeachment, nos crimes de responsabilidade, os crimes definidos no artigo 89 da Constituição; capitulados na L. 1.079, de 1953. Nos Estados, não há o Senado e a Assembléia Legislativa assume este poder. Isto quanto aos crimes de responsabilidade.
Nos crimes comuns, o Tribunal de Justiça, a exemplo do Supremo Tribunal na esfera federal, será o competente para processar e julgar o Governador, após "julgada procedente a acusação pela Câmara dos Deputados estaduais".
Quer dizer e fique bem claro: a Constituição só prevê para o Presidente, Governadores e Ministros duas espécies de crimes, os de responsabilidade, previsto na Carta Política Federal e definidos na L. 1.079, de 1953, e os crimes comuns, expressão que abrange todos os demais crimes previstos na Legislação ordinária (ver L. 1.079, art. 33), os quais são julgados do modo como se mostrou.
Nos Estados Unidos, também admite a Constituição o impeachment dos Governadores, desde que previsto na Carta estadual.
Esclareça-se que na América não há distinção entre crimes de responsabilidade e crimes comuns.
São sujeitos a tal julgamento político e o podem ser também os Governadores, pelos crimes de traição e suborno e outros crimes e delitos relevantes, fazendo Zink estas observações:
A Constituição é bastante clara quando coloca a traição e o suborno como base para o impeachment; já não é tão clara quando adiciona "outros crimes e delitos relevantes".
Entende-se que somente ofensas sérias de natureza criminal podem tornar-se base para o procedimento de impeachment -
"The Constitution is clear enough when it setsdown treason and bribery as the basis for impeachment: It is not so clear when it adds "other hight crimes and mis demeanors". In general, it is understood that only serious offenses of a criminal nature can be made the basis impeachment procedings (Harold Zink, American Government and Politics, 1958, p. 184).
Mas, como dizia, a Constituição americana prevê o impeachment dos governadores, desde que assim disponha a respectiva Carta estadual. A vacância pode ocorrer através da remoção do governador pelo impeachment. A Casa Legislativa estadual mais baixa, seguindo o modelo federal, tem o poder de iniciar o impeachment, enquanto a Assembléia Legislativa superior ouve e resolve a questão.
Ocasionalmente, porém, como ocorre em Nova Iorque, os juízes da mais alta corte estadual reúnem-se com os membros da Câmara Alta durante o julgamento.
O veredito de condenação, que usualmente exige o voto de dois terços, retira o governador do cargo e pode inibi-lo para o exercício futuro de qualquer cargo público (Munro, The Government of the United States, p. 676).
Em nosso País, velha prática republicana autoriza o impeachment do Governador dentro do modelo federal. Ao propósito, conhecem-se pareceres de Paulo de Lacerda, Afrânio de Melo Franco, Afonso Celso, Epitácio Pessoa e Clóvis Beviláqua com esta ementa:
"Nenhuma dúvida pode levantar-se contra a competência dos Estados para criarem o impeachment dos respectivos governadores. Não só esta providência é da índole do regime como se ajusta aos preceitos da Constituição de 1891. Organizando o processo de impeachment, os Estados terão, porém, de submeter aos princípios orgânicos da Constituição Federal, segundo esta preceitua no artigo 63 e é da essência do nosso sistema político". (R. F., 26-453). Também, no mesmo sentido, Prudente de Morais Filho e Rui Barbosa (Rev. Cit., 27/103).
Na vigência da Carta de 1946, outro não é o entendimento constitucional, como opinam Pontes de Miranda e Carlos Maximiliano (R.F., vol.125/93 segs.) e Themistocles Cavalcanti (A Constituição Federal Comentada, 2ª ed., vol. II, p. 273).
Esta conclusão foi prestigiada pelo Supremo Tribunal, ao julgar em 3.10.47, a Representação nº 96 contra a Constituição do Estado de São Paulo, ao dispor, no art. 45, § 1º , que o recebimento da denúncia pela maioria absoluta da Assembléia importaria o afastamento do Governador do exercício das suas funções até decisão final do processo.
Também, no caso de Alagoas, decidiu essa Suprema Corte que era obrigatório o modelo federal. Somente julgando procedente a acusação e não o recebimento da denúncia era possível o afastamento, conforme em referência ao Presidente da República dispunha a Carta Política Federal (ac. na R. F., 125/93 e segs.; A. J., 85/77 e segs.). De resto, o art. 74 da Lei de Responsabilidade, L. 1.079, de 1953, expressamente autoriza o impeachment, na esfera estadual, o que, pelo que se mostrou, não é inconstitucional: "Artigo 74.
Constitui crime de responsabilidade dos Governadores dos Estados ou dos seus secretários, quando por eles praticados os atos definidos como crimes nesta lei".
E o processo de impeachment é previsto (artigos 76/79). Quanto aos crimes comuns, julgada procedente a acusação pela Assembléia, o Regimento Interno do Tribunal ou a Lei regulará o julgamento.
Os delitos comuns que dão foro especial ao Presidente, como ao Governador, são todos e quaisquer crimes ou delitos, repito, previstos na Legislação penal ordinária, de que natureza for, quer da jurisdição criminal ordinária, quer os da competência da Justiça Militar.
Segundo o art. 108 da Constituição, a competência da Justiça Militar, com referência aos civis, diz respeito aos assemelhados.
"São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de caracter civil ou militar, especificadas em leis ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos" (DL. 925, de 2.12.38, Código da Justiça Militar, art. 89).
É limitativa a competência da Justiça Militar. Leia-se o art. 108 da Constituição:
"Art. 108 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, o militar e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra."
Como se vê, referentemente aos civis (e o cargo de governador é cargo civil), só se estende o foro militar para repressão de "crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares".
Esses crimes contra a segurança externa, para os civis, estão previstos no Código Penal Militar, DL. 6.227, de 24.1.44, arts. 125 a 129, quase todos reproduzidos na Lei de Segurança do Estado, L. 1.802, arts. 25 a 29. Quanto aos crimes contra as "instituições militares", que sujeitam os civis ao foro militar, ainda não foram catalogados.
Como se vê, é restritíssima a competência da Justiça Militar para processar os civis. Os crimes contra a segurança (art. 108) dizem respeito à segurança externa do país, como se viu. A respeito, informa Carlos Maximiliano:
"No § 1º do art. 108, depois de externa, pretenderam intercalar - ou interna (Emendas n.ºs 1, 274 e 2.637). Caiu a sugestão, e em boa hora; pois, seria um perigo, a propósito de simples revolta, poder-se arrastar os civis à barra das cortes especiais para as forças armadas. Eles apenas sofrem este constrangimento quando comprometem a segurança externa do Brasil" (Comentário à Const., Brasileira de 1946, vol. II, coment. ao art. 108, p. 394).
Como o Sr. Ministro da Justiça, também desconheço de que crimes acusam o paciente, Governador Mauro Borges Teixeira, pois os inquéritos se encontram, segundo as informações prestadas, na Auditoria Militar da 4 ª Região.
Para o desate do pedido de habeas corpus não tem, porém relevância saber se se trata de crime da competência da justiça ordinária ou militar. É que o Governador como o Presidente da República, como os Ministros de Estado, os do Supremo Tribunal Federal, os dos Superiores Tribunais Federais, como o Dr. Procurador-Geral da República, etc., que tem foro especial, não podem ser processados senão no foro especial, que a Constituição designou:
o Presidente da República pela Câmara e Senado, nos crimes de responsabilidade; os Governadores, perante a Assembléia nos crimes de responsabilidade e perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade para aplicação de pena (L. 1.079, art. 33). Há, acaso, possibilidade, em nosso direito, de ser o Presidente da República, que tem foro especial como prerrogativa de função (crimes comuns, perante o Supremo Tribunal após julgada procedente a denúncia pela Câmara dos Deputados) processado na Justiça Militar?
E os Ministros desta Suprema Corte, que respondem perante o Senado nos crimes de responsabilidade e perante o próprio Supremo por crimes comuns, podem acaso ser processados na Justiça Militar?
E o Dr. Procurador-Geral da República, os Ministros dos Tribunais Superiores, que são responsabilizados, quer nos crimes comuns como nos de responsabilidade perante a Suprema Corte, podem porventura ser processados pela Justiça Militar?
O mesmo ocorre com os Governadores: só respondem iniciado o processo na Assembléia Legislativa e concluindo esta pela "procedência da acusação", como está no art. 40 da Constituição de Goiás.
Assim, a conclusão que se impõe é o deferimento de habeas corpus para o Governador, ora paciente, só responda por crimes, quer na Justiça comum ou militar, depois de afastado de suas funções, como resultante do julgamento da procedência da denúncia, depois de "julgada procedente a acusação", pela Assembléia Legislativa.
Qualquer processo na Justiça militar ou na Justiça comum só é possível depois do processo instaurado na Assembléia Legislativa do Estado, concluindo esta, como se assinalou, pela procedência das acusações.
Antes, nenhum outro processo será possível, em lídima interpretação do nosso direito constitucional.
Até na esfera municipal, assim decidimos, como se vê do acórdão proferido no Recurso de Habeas Corpus nº 38.619, que inspirou a Súmula 301, acórdão de que foi relator o nosso eminente colega o Sr. Ministro Luiz Gallotti, no qual era paciente Líbero Luchesi, processado por crime comum. (arts. 129 e 322 do Cód. Penal).
Sr. Presidente. A Constituição é o escudo de todos os cidadãos, na legítima interpretação desta Suprema Corte.
É necessário na hora grave da história nacional, que os violentos, os obstinados, os que têm ódio no coração abram os ouvidos para um dos guias da nacionalidade, o maior dos advogados brasileiros, seu maior tribuno e parlamentar, que foi Rui Barbosa:
"Quando as leis cessem de proteger nossos adversários, virtualmente, cessam de proteger-nos."
E desta cadeira sagrada, que a Nação me confiou, de onde tenho recebido conhecimentos e inspiração, devo dizer, pretendendo falar em nome do Supremo Tribunal Federal e de toda a consciência democrática da Nação, que soou a hora da democracia, "com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação."
Este país é muito grande, é um bravo país, que não pode ser governado por um só homem, sem as instituições representativas, sem o poder judicial. E na advertência do Presidente Kennedy, no seu primeiro discurso presidencial, todos que, no passado, pretenderam encontrar o poder cavalgando o lombo do tigre acabaram irremediavelmente no seu ventre.
Como o grande Presidente, nós também não estamos dispostos a assistir, de braços cruzados, a gradativa destruição dos direitos humanos. Interpretando a aspiração dos juízes, dos advogados, da imprensa, dos estudantes, do povo que luta e sofre, do trabalhador de todas as profissões que conquista com o suor da fronte o pão de cada dia, enfim, pretendendo falar em nome da nação democrática, devo dizer deste Tribunal Supremo que a ordem é - ensarilhar as armas e trabalharmos todos unidos e em paz pelo Brasil.
Sr. Presidente. O meu voto, em face do exposto, é não conhecendo do pedido em relação à alegada coação do Presidente da República, mas, prevenindo a jurisdição competente, conheço do habeas corpus e o defiro para que não possa a Justiça comum ou militar processar o paciente, sem o prévio pronunciamento da Assembléia Estadual, nos termos do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás.
É meu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins: - O paciente é Governador de um Estado da Federação e o inquérito instaurado para apurar sua responsabilidade, por crimes que teria praticado no exercício da função, foi remetido à Justiça Militar.
Tal como acontece com o Presidente da República, a declaração da procedência ou improcedência da acusação feita aos Governadores estaduais deve ser pronunciada, antes, pela Câmara Legislativa.
Não está em causa a origem do processo, nem a autoridade que procedeu às investigações, nem tampouco a natureza da infração.
Os crimes só poderão ser comuns ou de responsabilidade. Em qualquer hipótese, o julgamento deverá verificar-se pelo órgão competente para fazê-lo.
Alcino Pinto Falcão, em sua Constituição Anotada, recorda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as constituições estaduais devem guardar, a respeito, exata consonância com a normatividade posta para o impeachment federal" (vol. I, p. 156).
Se o crime é de responsabilidade, a competência para o julgamento é da Assembléia Legislativa; se comum, do Tribunal de Justiça do Estado, depois de declarada a procedência da acusação por maioria absoluta da Assembléia" (art. 40 da Constituição do Estado de Goiás).
A L. 1.079, de 10.4.50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento, inclui em seu elenco de infrações muitas que seriam da competência da Justiça Militar, se não houvesse foro privativo para os altos funcionários nela mencionados, a começar pelo Presidente da República, passando pelos Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, e terminando pelos Governadores de Estado e seus secretários.
No art. 5º, dessa lei, estão catalogados onze crimes contra a existência da União, todos da maior gravidade, e que são os seguintes:
"Art. 5º. São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhes qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou alguns dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção de território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra a nação estrangeira, expondo a República ao perigo de guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devem ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional;
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangei-
ras ."
A L. 1.079 também define, em outros capítulos, os crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do país, contra a probidade da administração, contra a lei orçamentária, contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e contra o cumprimento das decisões judiciárias.
Apesar de muitos desses crimes atentarem contra a segurança externa do país e contra as instituições militares, não são eles julgados pela Justiça Militar, porque cometidos por funcionários que têm foro privativo, por imperativo da Constituição. Como ensina Pontes de Miranda, "o requisito da competência passou a ser de ordem constitucional, portanto acima de quaisquer regras de leis ordinárias" (História e Prática do Habeas Corpus, p. 428).
Ao órgão político (o Senado, no campo federal, depois de declarada a procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, e a Assembléia Legislativa, na esfera estadual) compete julgar os crimes de responsabilidade.
A sanção resultante do impeachment é uma sanção política, que inabilita o condenado, por certo prazo, para o exercício de qualquer função pública.
No caso de haver crime comum, destacado do crime de responsablidade, responde o Governador perante o Tribunal de Justiça, se assim estiver previsto na Constituição do Estado, ou por um Tribunal misto, composto de cinco membros do Poder Legislativo e cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, tal como preceitua o § 3º do art. 78 da L. 1.079.
Em casos de pacientes que não gozam de foro privativo, e sem melhores elementos quanto à tipicidade do delito, tenho entendido que, emanando a coação de autoridade militar, deve o habeas corpus ser submetido, antes, ao crivo do Superior Tribunal Militar, e depois, em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal. Mas em se tratando de recurso, ao Supremo Tribunal Federal.
Mas em se tratando de Governador do Estado, não há necessidade de exame aprofundado da matéria. A incompetência da Justiça Militar resulta flagrante do texto constitucional e da lei de crimes de responsabilidade.
A nossa competência originária, na hipótese, decorre de expressa disposição constitucional, "o perigo de se consumar a violência antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido" (art. 101, I, letra h, terceira parte, da Constituição).
Não há necessidade, sequer, de invocar os nossos poderes implícitos, que advêm das elevadas funções do Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula do sistema federativo. Já sustentei, aqui, que somos Corte de Cassação e Corte Constitucional.
Dentro da órbita do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal tem a supervisão e pode interferir, até com função correcional, junto a quaisquer juízes ou tribunais. Como Corte Constitucional compete-lhe julgar os atos dos demais poderes políticos da República e dirimir os litígios federativos.
É justamente no uso de suas atribuições de Corte Constitucional que o Supremo Tribunal Federal, como também sucede com a Corte Suprema dos Estados Unidos, tem sido mais vezes criticado e incompreendido.
Desconhece em geral o vulgo que, no exercício de tais funções, temos de compor conflitos de poder, com base, inclusive, no critério da utilidade pública ou do bem comum.
A Corte Suprema americana tem sido acusada, ao longo de sua história, de exercer um "governo de juízes" através do controle da constitucionalidade das leis. Tal acusação não pode ser feita ao Supremo Tribunal Federal, que tem sabido usar desse poder, em toda a história da República, com prudência e discrição.
Como assinala William O. Douglas, eminente Juiz da Corte Suprema americana, a extensão da jurisdição de tribunais militares sobre civis deve ser sempre "estreita e limitadamente definida" (The rights of the people, p. 130).
Idêntica é a opinião de Black, manifestada em voto proferido naquela alta Corte (id., id.).
A regra geral é a competência da Justiça comum. Nos casos do foro privativo, a esse foro é que incumbe o julgamento de autoridade que a Constituição destacou do escalão comum, pela eminência de suas funções.
No mais, estou de acordo com o douto e brilhante voto do eminente ministro relator.
Pelo exposto, concedo a ordem impetrada.
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O Sr. Ministro Pedro Chaves: - Peço vênia ao Egrégio Tribunal para ler as considerações que escrevi a respeito do caso, agora dispensáveis, diante da notável lição de direito e de patriotismo que o Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira acaba de oferecer à Nação brasileira.
O Sr. Ministro Vilas Boas: - A palavra de V. Exa. nunca é prescindível, pelos seus altos conhecimentos.
O Sr. Ministro Pedro Chaves: - Não é dos meus hábitos denunciar a conclusão dos meus votos antes de pronunciá-los nesta sala, nem indagar da opinião e do voto dos eminentes Colegas. Por esse motivo tinha escrito o voto que vou ler:
(Lê voto escrito).
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Chaves: - Conheço do pedido de acordo com o art. 101, I, letra h, última alínea da Constituição Federal, dispositivo que amplia a competência originária do Supremo Tribunal Federal para os casos em que haja perigo de se consumar a violência alegada, antes que o outro juiz ou tribunal, a que porventura especificamente compete, possa conhecer do pedido de habeas corpus para evitá-la.
O texto é providencial, para a defesa preventiva da liberdade ameaçada, pois se existe perigo de se consumar a violência contra o direito, não é lícito expô-lo ao risco do sacrifício para só a posteriori ditar medidas de ordem reparatória, nem sempre úteis para essa finalidade.
O preceito constitucional visa compelir o Supremo Tribunal Federal, ponto culminante para onde convergem todas as competências de outros órgãos judicantes, a examinar todo pedido de habeas corpus preventivo, qualquer que seja a autoridade apontada como coatora, para salvaguarda de um bem muito superior à hierarquia funcional, que é a liberdade do cidadão. Basta que se configure o perigo da consumação da violência que turba a segurança da liberdade, para que se reconheça nítida, evidente e absoluta, a competência do Supremo Tribunal. Na hipótese, é evidente, palpável, real e indiscutível, a existência do perigo.
Os "esclarecimentos" que o eminente Sr. Ministro da Justiça houve por bem prestar ao honrado Marechal Presidente da República e encaminhados por S. Exa., como informações ao insigne Sr. Ministro Relator do presente pedido de habeas corpus, desenvolvem a um só tempo argumentos tendentes a demonstrar a inexistência da alegada ameaça de constrangimento ilegal e alheamento de S. Exa., o Sr. Presidente da República, dos fatos que teriam gerado a impetração.
Como defesa ou contestação trata-se de peça de indiscutível valor, pela forma e pelo fundo, revelação das culminâncias jurídicas em que paira o pensamento de seu autor e da alta capacidade profissional do advogado sempre vigilante, até ao critério da eventualidade, procurando inteira cobertura para o ponto de vista que sustenta.
Não se pode realmente impugnar a doutrina sustentada nos "esclarecimentos" do Senhor Ministro da Justiça, relativamente à propriedade do Inquérito Policial Militar para a apuração de fatos e responsabilidades decorrentes de atividades capituláveis nas leis que definem crimes militares, crimes contra o Estado, crimes contra a ordem política e social, como igualmente não se contesta a validade da delegação de poderes investigatórios.
O que não se pode, sem ofensa à razão, à lógica e ao direito, é aceitar a conclusão a que o eminente jurista chegou, por um desvio dos termos em que foi posta a tese.
Na realidade não é pela circunstância de caber no âmbito dos IPM e na competência de seus encarregados diretos ou delegados, a investigação de fatos para apuração das responsabilidades dos implicados em atividades tipificadas nas leis definidoras de crimes militares, de crimes contra o Estado e sua ordem política e social, que se possa concluir pela competência da Justiça Militar, para o processo e julgamento de todo e qualquer indiciado no procedimento investigatório, fazendo-se tábula rasa da Constituição, do Cód. de Processo Penal, dos princípios do direito constitucional e processual, indo ferir no âmago, as próprias instituições democráticas e federativas que nos regem.
A Constituição em vigor consagrou como regime a forma republicana e como sistema a Federação, estatuindo no plano vertical um Governo tripartido - Executivo, Legislativo e Judiciário, e no plano horizontal, duas competências, União e os Estados membros, tudo sob a égide da representação, por que em sua essência democrática todo o poder é do povo e em seu nome é exercido.
A República e a Federação são dogmas constitucionais, na forma do art. 217, § 6º, imunes a qualquer tentativa de modificação por emenda. A representação é também especificamente protegida, sendo que em relação ao mandato dos parlamentares, o art. 45 assegura a deputados e senadores imunidade processual, no sentido de que não poderão ser processados sem prévia licença da corporação respectiva.
Com relação ao alto mandato do Presidente da República, o critério da garantia da representação foi outro o adotado pela Constituição, que conferiu em lugar da imunidade processual a garantia de um foro de prerrogativa de função.
Assim, nos crimes comuns, o Presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, em um e outro caso, precedendo a declaração de procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, declaração que equivale a pronúncia e implica na suspensão das funções do acusado, tudo na forma dos arts. 101, I, letra a, 88 e parágrafo único, da Constituição.
No art. 89, a Constituição enumerou sob oito epígrafes os crimes de responsabilidade do Presidente da República, sem tratar da responsabilidade dos Governadores.
Entretanto, a L. 1.079, de 10 de abril de 1950, regulamentou o texto do art. 89 da Constituição, definindo os crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento, particularizando com relação aos Governadores em seu art. 74.
Não tratou e não podia tratar dos crimes comuns, fazendo apenas no art. 78, in fine, simples ressalva alusória à ação da justiça comum", mas no art. 79 manda observar subsidiariamente, naquilo em que forem aplicáveis, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e o Cód., de Processo Penal. Ora, o Cód., de Proc. Penal, no seu art. 87 dispõe textualmente que aos Tribunais de Justiça competirá, originariamente, o julgamento dos Governadores dos Estados, obedecendo ao paralelismo constante do art. 84, que estatuiu a competência pela prerrogativa de função, do Supremo Tribunal e dos Tribunais de Justiça. Esse paralelismo resulta não só do Código de Processo, como também da L. 1.079 e da própria Constituição.
Mas não é só do Cód. de Processo Penal que resulta o foro de prerrogativa de função para os processos contra os Governadores acusados de crimes de responsabilidade ou de crimes comuns, nem do paralelismo das espécies constitucionais.
Isso resulta necessariamente da essência da Federação, que desapareceria por ausência de autonomia, no dia em que um dos poderes dos Estados Membros se visse privado da proteção constitucional à representação que exerce, ou pela via da imunidade processual assegurada aos parlamentares ou do foro de prerrogativa de função que assiste aos magistrados.
Negar esse mesmo foro aos Governadores seria quebrar a harmonia dos princípios constitucionais que o asseguram ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Juízes dos Tribunais Federais, aos Desembargadores, aos Ministros do Tribunal de Contas, aos Chefes de missão diplomática permanente, ao lado da imunidade processual aos senadores e aos deputados federais e estaduais.
Na defesa deste ponto de vista, escreve o douto José Frederico Marques: "Nem há necessidade de que isto se encontre escrito na Constituição estadual, pois se trata de postulado fundamental de nossa organização política, no tocante à independência e harmonia de poderes, que se impõe aos Estados Membros de maneira indeclinável."
Aí está o perigo da consumação da violência. Todo o cidadão tem o direito assegurado pela Constituição, de só ser processado e julgado por Juiz competente e na devida forma legal.
Negar ao Governador de um Estado o foro a que tem direito pela prerrogativa da função que exerce e a que foi levado pelo voto do povo é sujeitá-lo a um processo segundo forma diferente daquela que é a forma legal no foro a que está sujeito, é violar um direito individual e atentar contra a autonomia do Estado, caráter inerente à Federação.
O perigo é iminente. Urge evitar a consumação da violência, ainda que hipotética.
Recebi a Revolução de 31 de março, como uma manifestação da providência divina em benefício da nossa Pátria.
Não me mantive antes em atitude contemplativa. Tive a coragem de alertar a Nação, em discurso de 11 de agosto de 1962, para o desfiladeiro tenebroso a que estávamos sendo conduzidos, resta-me, ainda hoje, ânimo para conceder a ordem de habeas corpus que nos foi impetrada, para salvar com ela a ordem jurídica, único caminho pelo qual o eminente Sr. Presidente da República poderá conduzir a Nação Brasileira, como é de seu desejo, aos seus gloriosos destinos.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: - Depois dos doutíssimos votos que acabamos de ouvir, não seria necessário trazer novas considerações. Mas, pela relevância do processo, pareceu-me conveniente comprovar que vários aspectos, que ele oferece ao nosso exame, já têm sido apreciados por este Tribunal. Não estamos desbravando floresta virgem, mas palmilhando caminho pavimentado pela jurisprudência.
I - Discute-se a competência originária do Supremo Tribunal, porque S. Exa. o Sr. Presidente da República negou categoricamente, qualquer participação pessoal nos acontecimentos de Goiás.
Mas nossa competência originária para conhecer de habeas corpus em casos urgentes, ainda que a autoridade coatora não esteja diretamente sob a jurisdição do Tribunal, data, como já foi lembrado, da L. 221, de 20.11.1894, art. 23 e foi utilizada diversas vezes, como atesta Mendonça de Azevedo, citando acórdão de 1897, 1899, 1903, 1916 e 1919 (A Const. Fed. Interp. pelo S.T.F., nº 1.301; Pedro Lessa, Do Poder Judiciário, p. 267; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, p. 248).
Em um dos julgados (20.5.1903), ponderou-se que essa prerrogativa devia ser usada com extrema prudência porque fora conferida por lei ordinária, e não pela Constituição (ob. cit., nº 1.322). Mas essa mesma ressalva perdeu muito de sua significação, porque as Constituições de 1934 (art. 76, h), de 1937 (art. 101, I, g) e de 1946 (art. 101, I, h), previram, expressamente, aquela competência excepcional desta Corte. Tão longa continuidade é que permite ao nosso Regimento dispor sobre o assunto, nos mesmos termos (art. 22, i), como já o fazia o Regimento de 1909 (art. 16, § 2º, inciso 1º).
Que o caso presente era de urgência, nos termos da Constituição, não se pode contestar, não só pela notoriedade como pela suspensão cautelar concedida pelo eminente relator e, ainda, pelos votos aqui proferidos.
Um dos casos julgados outrora pelo Supremo Tribunal foi o habeas corpus impetrado por Rui Barbosa e correligionários, contra autoridades estaduais da Bahia, para que pudessem livremente, fazer ali, a propaganda de sua candidatura presidencial (HC 4.781, 5.4.1919, D.O. 17.7.20, p. 12.070).
O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem e o relator Edmundo Lins, assim se expressou: "Ora, segundo tal dispositivo (art. 23 da L. 221), este Tribunal é competente para conceder, originariamente, a ordem de habeas corpus no caso de iminente perigo de consumar-se a violência, antes de outro tribunal ou juiz poder tomar conhecimento da espécie em primeira instância.
É o que, na hipótese vertente, fatalmente se daria, se ao Juízo Federal da seção da Bahia fosse impetrado este habeas corpus, e ele o denegasse, pois o recurso de sua decisão só poderia ser decidido por este Tribunal no prazo mínimo de quinze a vinte dias, ao passo que faltam apenas oito para a eleição do Presidente da República: claríssimo, pois, que se consumaria, plenamente, a violência de que se arreceia o impetrante".
Muito expressivo também foi o habeas corpus concedido, em 15.10.1910, ao Coronel Antônio Bittencourt, Governador do Amazonas, coagido a sair do Palácio e deixar Manaus, por forças federais que agiram à revelia da Presidência da República.
Disse Pedro Lessa, falando pelo Tribunal: "Na espécie dos autos a coação ilegal que sofreu (e ainda não cessou) o paciente, tem sido de tal modo noticiada pela imprensa diária, tem sido tão discutida nas duas casas do Congresso Nacional, suscitando providências do Poder Executivo federal que, tratando-se de habeas corpus, bem se pode considerar a prova do fato perfeitamente suficiente, sendo assim desnecessário o pedido de informações".
Dizia, em seguida, "que a asserção de ter sido o Governador do Estado do Amazonas destituído do seu cargo pelo poder legislativo do Estado, não justifica de modo algum a coação que sofreu, e ainda não cessou, o dito governador: portanto sem apreciar a legalidade da destituição, matéria estranha ao habeas corpus, em caso nenhum podem forças federais, destacadas em um Estado, sem ordem do Presidente da República e com violação dos preceitos constitucionais que garantem autonomia dos Estados, coagir um governador, ou presidente, a retirar-se da sede do Governo."
II - Pelas razões já expostas, não se pode por em dúvida o pressuposto da iminência ou ameaça de coação, a que aludem a Constituição Federal, no art. 141, § 23, e o Cód. de Processo Penal, no art. 647.
Desde os tempos da 1ª República, vem decidindo o Supremo Tribunal, que, para o habeas corpus preventivo, não é necessário comprovar a realidade da violência iminente; bastam fundados motivos (19.6.1918), ou razões fundadas para recear a violência (13 de agosto de 1913, 17.5.1916, 14.9.1918, 4.12.1912, 6.5.1914, 5.1.1910, 2 de agosto de 1913, 23.5.1914, 19.12.1914, 9.1.1915, 15.7.1916), ou fundado receio (12.6.1922), ou indícios da iminência do constrangimento ilegal (23.1.915, 9.6.1906), pois o essencial não é provar a iminência da coação, mas justificar o receio, como se decidiu em acórdão de 2.9.1916 (Cf. Mendonça Azevedo, ob. cit., números 1.377, 1.448 e 1.499).
Em alguns julgados daquela fase, acrescentou o Tribunal que, se for infundado o receio, "nenhum mal pode advir" da concessão do habeas corpus preventivo; "ao contrário, servirá para prevenir", ao passo que "sua denegação permitirá que se consuma a violência planejada" (ob. cit., nº 1.333; Otávio Kelly, Jurisprudência Federal, nº 1.025, 1º Sup., nº 718).
E quem pode duvidar, pela evidência pública, do justificado receio do Governador de Goiás, de ser afastado do cargo e preso preventivamente por um despacho judicial de primeira instância?
III - Por outro lado, baseia-se a impetração, em grande parte, na Lei nº 1.079, de 10.4.50, que regula os crimes de responsabilidade dos titulares das mais elevadas funções públicas, inclusive Governadores de Estado, e nas disposições constitucionais que essa lei desenvolveu.
O primeiro problema suscitado a esse respeito, senão nas informações oficiais, pelo menos no debate extra-judicial, é a alegada inconstitucionalidade dessa lei, por falta de competência do legislador federal.
Mas essa questão já foi resolvida, no sentido da constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal, no caso de Alagoas (RMS 4.928, de 20.11.57. Cfr. Edgard Costa, Grandes Julgamentos, 4/53).
O pensamento vitorioso nesta Corte pode ser sintetizado nas palavras que então proferiu o eminente Ministro Hahnemann Guimarães (p. 122):
"... na Representação nº 97, do Piauí, julgada em 12 de novembro de 47 e na Representação nº 111, de Alagoas, julgada em 23 de setembro de 1948, sustentei a tese, que mantenho, de que compete, exclusivamente à União Federal, nos termos do artigo 5º, XV, a, da Constituição, legislar sobre Direito Penal e o processo.
Não pode, pois, o legislador estadual definir sujeitos de responsabilidade, crimes, órgãos jurisdicionais e processo, que não estejam previstos na lei federal. O impeachment é, por sua tradição anglo-americana, essencialmente, um processo judiciário-parlamentar.
É um processo penal-político, e não exclusivamente político, como sustenta, com tanto brilho, o eminente Sr. Ministro Nelson Hungria.
Atendendo ao disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, número XV, letra a, a L. 1.079, de 10 de abril de 1950, sujeitou a processo de crime de responsabilidade os Governadores e Secretários de Estado. Fê-lo como lei principal, não como lei supletiva do direito estadual.
A lei citada é o elemento principal no sistema desse processo penal e parlamentar, desse processo judiciário e parlamentar. A L. 1.079 adotou normas essenciais, deixando que os Estados tenham o órgão jurisdicional que queiram, mas se reservou, como lei principal que é, a faculdade de suprir as omissões da legislação estadual".
No Caso do Piauí, a que se refere o eminente Mestre, disse S. Exa.:
"... a respeito dos arts. 67, 68 e 69 da Constituição estadual, que regulam a responsabilidade do Governador, eu me manifesto pela inteira inconstitucionalidade de todas as disposições, pois que, segundo os pareceres dos professores Noé de Azevedo e Joaquim Canuto Mendes de Almeida, entendo que a Constituição estadual não pode restringir a garantia devida aos Governadores, que somente podem ser responsabilizados por fatos e segundo processos definidos em lei federal.
Esta minha convicção, que se baseou nas razões aduzidas por aqueles eminentes juristas, impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69" (Rep. 97, 12.11.47, Ed. Costa, ob. cit., 2/341, 378).
O mesmo entendimento já expressava Epitácio Pessoa, no regime de 91, ao discutir, como relator, o Caso Aurelino Leal (HC 2.385, 18.8.1906):
"Pode o Estado votar uma lei de responsabilidade para os seus funcionários?
Não: uma lei que define crimes e lhes comina penas é uma lei substantiva e como tal excede à esfera de ação dos Estados - Const. art. 34, nº 23.
Dir-se-á que esta pena é uma simples medida política e como tal pode ser criada pelo Estado.
Mas não deixa de ser uma pena, e como não há pena sem crime, o Estado terá de definir os crimes a que ela é aplicável..., o que escapa à sua competência.
Demais, é uma medida cuja aplicação retarda e pode até bular ... a execução da Constituição e do Código Penal. Nem se invoque o direito que o Estado tem de prescrever as condições de demissibilidade dos seus funcionários, pois este direito só pode ir ao ponto em que não ofenda a ação das leis federais" (Epitácio Pessoa, Acórdãos e Votos, 1955, p. 190).
É certo que o Tribunal, na ocasião, não apreciou aquele aspecto da causa, porque deixou de conhecer do habeas corpus, que fora requerido contra o paciente, por um adversário político, tal como viria a acontecer, cinqüenta anos depois, em caso que me coube relatar (HC 39.811, 3.4.63, DJ 14.6.63, p. 391).
Mas, em outro processo de 8.11.1917, o Supremo Tribunal afirmou a competência do legislador federal para definir os crimes de responsabilidade, excluída a competência dos Estados (Mendonça de Azevedo, ob. cit., nº 330; Rev. For., 31/364, HC 4.116).
Portanto, estudar e decidir o caso presente em face do que dispõe uma lei federal (L. 1.079, de 1950) é orientação que remonta à mais antiga tradição do Supremo Tribunal.
IV - Por essa lei e pelos dispositivos constitucionais a que se filia, não podemos deixar de concluir pela necessária antecedência do processo de impeachment quanto ao processo perante a justiça comum (em qualquer dos seus ramos, ordinários ou especiais), nos crimes de responsabilidade dos titulares dos poderes políticos.
Este princípio está na doutrina dos melhores escritores, bastando que me reporte aos subsídios vulgarizados pelos que mais desenvolvidamente estudaram o assunto entre nós: Cfr. R.F., 16-72, 25-124, 26-367, 26-453, 27-103, 125-93, 125-108, 125-604.
Já no Império, não era diverso o nosso direito constitucional, consoante a lição de Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro, ed. de 1958, p. 113):
"...a Constituição brasileira, com toda a sabedoria, não só firmou a responsabilidade ministerial em seus artigos 132 e 133..., mas declarou privativa da Câmara dos Deputados a atribuição de decretar a acusação, assim desses agentes do poder executivo, como dos conselheiros do Estado...
Ainda quando o Senado não houvesse de ser o tribunal de julgamento..., é manifesto que a atribuição de que nos ocupamos não deveria ser encarregada senão aos deputados da Nação, guardas avançados de suas instituições e liberdades".
A precedência do julgamento pelo crime de responsabilidade, que é expressa nas nossas constituições em relação ao Presidente da República (1891, art. 53; 1934, art. 58; 1937, art. 86; 1946, art. 88), foi adotada, em fórmula ampla, pelo art. 12, § 8º, da L. 221, de 1894:
"O crime comum ou de responsabilidade conexo com o crime político será processado e julgado pelas autoridades judiciárias competentes para conhecer do crime político, sem prejuízo das atribuições de outro poder constituído para previamente julgar da capacidade política do responsável para exercer o mesmo ou qualquer outro cargo público".
A cláusula, que nesse texto se contém, sobre o julgamento prévio da "capacidade política" para o exercício do cargo, corresponde, precisamente, à etapa do impeachment, quando o acusado é titular de um poder político.
Basta ver que, julgando um caso em que se reclamava revisão criminal para um julgmento do impeachment, o Supremo Tribunal, ao negar a pretensão, usou de expressões muito semelhantes às do art. 12, § 8º da L. 221:
"O julgamento político não tem outro objetivo senão averiguar se o empregado possui ou não as condições requeridas para continuar no desempenho de suas funções..." (ac. de 22.7.1890, Mendonça de Azevedo, ob. cit., nº 1.835).
Vê-se, pois, que a L. 1.079, de 1950, ao estabelecer a precedência do julgamento político, nos crimes de responsabilidade, também remonta à nossa mais antiga tradição republicana.
E essa tradição continua viva, como se vê da Sumúla 301, do Supremo Tribunal, sobre o julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos municipais. No primeiro dos precedentes citados na Súmula, o eminente Ministro Luiz Gallotti demonstrou, com apoio na L. 1.079, que o impeachment deve preceder ao indictment (RHC 38.619, 22.11.61).
V - Os atos criminosos atribuídos ao Governador Mauro Borges referem-se, como evidenciou o eminente relator ao exercício do cargo do Governador do Estado.
Pelo art. 74 da L. 1.079, são crimes de responsabilidade dos Governadores todos os definidos na mesma lei, inclusive, portanto, de acordo com o art. 89 da Constituição, os mesmos atos que seriam crimes de responsabilidade, se fossem praticados pelo Presidente da República. Entre outros:
a) os que atentarem contra a existência da União (art. 4º, I), definidos no art. 5º, abrangendo vinculações com potência estrangeira, em detrimento do nosso país;
b) os que atentarem contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 4º, III), capitulados no art. 7º, que compreende diversas formas de atividade subversiva, bem como a tolerância para os crimes ou abusos de autoridades diretamente subordinadas;
c) os que atentarem contra a segurança interna do país (art. 4º, IV), caracterizados no art. 8º, englobando também atos de subversão e de tolerância para com transgressões das leis;
d) os que atentarem contra a probidade na administração (art. 4º, V), enumerados no art. 9º, incluindo o procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo;
e) os que atentarem contra o cumprimento das decisões judiciárias (art. 4º, VIII), especificados no artigo 12.
Nesse amplo elenco de crimes de responsabilidade não é possível deixar de incluir a atividade subversiva que, pela Lei de Segurança, pudesse recair na competência da Justiça Militar.
E o encarregado geral dos inquéritos, ao encaminhar os autos à Auditoria Militar da 4ª Região, assim despachou: "...os fatos apurados constituem crimes contra o Estado e a ordem política e social previstos na L. 1.802, de 5.1.53..."
O art. 78 da L. 1.079 estabelece alguns princípios a serem observados no processo de impeachment pelo direito constitucional estadual, limita os efeitos do julgamento político e dispõe sobre omissões da Constituição do Estado a respeito. Nesse e em outros artigos da lei, ficou expresso, em correspondência com o disposto na Constituição Federal para o Presidente da República, que o julgamento político dos crimes de responsabilidade dos Governadores se desdobra em dois juízes; o de acusação ou pronúncia, pela Assembléia Legislativa; o de julgamento, pelo órgão indicado na Constituição estadual, ou, na sua falta, por um tribunal misto, regulado na própria L. 1.079.
VI - Ao restringir os efeitos da condenação política à perda do cargo e à inabilitação para o exercício da função pública (art. 78), ressalva a L. 1.079: "sem prejuízo da ação da justiça comum".
Dir-se-á que a expressão justiça comum não abrangeria a Justiça Militar, do mesmo modo que a Constituição de Goiás, ao dar competência ao Tribunal de Justiça para julgar o Governador do Estado "nos crimes comuns" (art. 57, VII, a) também não inclui os crimes militares.
Mas, em leis que definem crimes de responsabilidade e dispõem sobre o tribunal que há de julgar esses crimes, as expressões justiça comum e crime comum estão empregadas em oposição a juízo político e a crime de responsabilidade.
A expressão justiça comum abrange, portanto, todos os ramos da justiça, que não sejam de caráter político, inclusive a Justiça Militar, e a expressão crimes comuns, todos os crimes que não sejam de responsabilidade, sem excluir os militares.
Se assim não fosse, o argumento, que estamos considerando, provaria demais.
Provaria que também o Presidente da República, os Ministros de Estado e todos os outros titulares que têm foro privilegiado, como os próprios juízes dos Tribunais Federais Superiores, poderiam ser julgados, nos crimes militares, pela Justiça Militar, já que a Constituição, quando lhes dá foro especial para os crimes comuns, também não alude aos crimes militares (art.101, I, a b e c). Note-se, a este respeito, essa grave subversão hierárquica: enquanto os Ministros do Supremo Tribunal Militar seriam por ele julgados, todos os demais juízes dos tribunais federais superiores seriam julgados pela Justiça Militar de 1ª instância (Cfr. DL. 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 91, a, e 94, a).
Bastam essas considerações ad absurdum para mostrar que os pregoeiros da hegemonia da Justiça Militar deixaram de lado a lógica jurídica. Contrariam, além disso, recente decisão do Supremo Tribunal, no Caso Plínio Coelho (HC 41.049, 4.11.64).
Haveremos, pois, de concluir que também a Justiça Militar, quando o crime de responsabilidade for igualmente crime militar, não pode atuar antes do processo de impeachment, ou antes da cessação do exercício do acusado, se por alguma razão tiver competência.
VII - A Constituição Federal, inspirando-se no regime norte-americano, instituiu todo esse mecanismo para, de um lado, reprimir a falta de exação no exercício das altas funções do Estado e, de outro garantir eficazmente o livre exercício dos poderes políticos, porque "todo poder emana do povo" (art. 1º).
Para destituir os governantes, dada a relevância da função política, o prévio julgamento dos seus atos é realizado, pelo menos em uma das fases, por um órgão político, que também deriva a sua legitimidade da mesma fonte, isto é, do povo, através de eleições.
A contra-prova dessa garantia está em que a Constituição define como crimes de responsabilidade, mesmo para o Presidente da República, atentar contra o livre exercício dos poderes constitucionais, seja da União, seja dos Estados (art. 89, II).
Outra evidência de que é o exercício do poder político que se protege encontramos na circunstância de não ser necessário o prévio julgamento político, quando o titular já estiver afastado do cargo, como decidiu o Supremo Tribunal no Caso Epitácio Pessoa.
Em tal hipótese, o que subsiste é o foro especial, para proteção da pessoa do ex-governante, se a acusação se funda em ato praticado no exercício do cargo. Assim tem decidido o Supremo Tribunal, não só no Caso Epitácio como em diversos outros, referidos nas Súmulas 394 e 306.
Todo esse mecanismo de salvar guarda do exercício dos poderes políticos ruiria, se o Presidente da República, ou os Governadores dos Estados, pudessem ser presos e, portanto, suspensos ou destituídos, por um simples despacho da Justiça comum (incluindo nessa expressão a Militar), sobretudo de juízes de primeira instância. Se isso fosse possível, os juízes, mesmo os inferiores, é que governariam o país, em lugar dos titulares legitimados pelo voto popular, de onde emana o poder.
Que esse sistema protetivo também ampara os poderes constitucionais dos Estados não pode haver a menor dúvida. Em primeiro lugar, como já sublinhado, porque atentar contra o exercício desses poderes também constitui crime de responsabilidade, por expressa disposição Constitucional (artigo 89, II). Em segundo, porque esta conclusão se impõe sob o ângulo da autonomia estadual.
A permanência dos Governadores em seus cargos é apenas um aspecto da autonomia dos Estados, garantida pelo regime federativo que adotamos há 75 anos. Quando, para afastá-los, é posto em movimento o processo político do impeachment, tudo se passa no âmbito do Estado. São observadas as leis da União, mas fica resguardada a autonomia estadual.
Para que o afastamento possa resultar de ato de autoridade federal, a Constituição estabeleceu a válvula da intervenção, definindo os casos em que será decretada. Mas não prevê outra forma de amputação da autonomia estadual, e o processo da intervenção está a cargo do Presidente da República, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, com suas atribuições minuciosamente definidas na própria Constituição (arts. 7 a 14).
Nesse sistema fechado, não há base na Constituição para essa forma indireta de intervenção federal, que consistiria na prisão preventiva do Governador por despacho de juízes de primeira instância. Se pudesse haver uma deposição tão sumária, que federação seria esta?
Sr. Presidente, concedo a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Villas Boas: - Senhor Presidente, vou imitar o eminente Ministro Hermes Lima, subscrevendo inteiramente o voto que proferiu o ilustre Relator, Exmo. Sr. Ministro Antônio Gonçalves de Oliveira.
Também como S. Exa., não atribuo nenhuma coação ao ilustre patriota que dirige os destinos do nosso País.
VOTO
O Sr. Ministro Cândido Motta Filho: - Sr. Presidente, uma vez conhecido o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, quero acompanhar S. Exa. tendo em conta o que dispõem também os arts. 18 da Constituição, 89 e seus números e o 74 da Lei de Responsabilidade. Todos eles estabelecem e fixam o foro especial para crimes desta natureza.
VOTO
O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães: - Sr. Presidente, embora eu reconheça o brilho excepcional do voto do Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira, sou obrigado a ir mais longe do que S. Exa., acompanhando a conclusão do voto do Sr. Ministro Evandro Lins e entendendo que um Governador de Estado não pode estar sujeito a jurisdição militar, nos termos do art. 74, da L. 1.079, de 10 de abril de 1950.
O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator): - Não conheço os inquéritos. Não sei de que crimes é o paciente acusado.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães: - Afirmo desde já que a Justiça Militar é incompetente.
O Sr. Ministro Villas Boas: - O meu voto é neste sentido.
O Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator): - Nos crimes de segurança externa a competência é da Justiça Militar. Como procurei mostrar no meu voto, se for, por exemplo, deferido o impeachment, pode, ainda, o processo seguir na Justiça que for competente. - É questão a ser apreciada, em outra oportunidade, qual a justiça competente.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães: - De acordo com o voto que dei no caso do jornalista Hélio Fernandes, sou obrigado a declarar desde já a incompetência da Justiça Militar, nos termos da L. 1.079, de 10 de abril de 1950 (art. 74), e do Código de Proc. Penal (arts. 84 e 87).
Assim, Sr. Presidente, não considero aplicável ao caso o disposto no art. 42, da L. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, sobre a competência da Justiça Militar.
O paciente só poderá responder perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade, e, nos crimes comuns, perante a Justiça Comum, representada pelo Tribunal de Justiça.
É o meu voto.
O Sr. Ministro Villas Boas: - A minha conclusão também é esta.
O Sr. Ministro Victor Nunes: - Ainda que a Justiça Militar fosse competente, não poderia haver julgamento sem a precedência do processo de impeachment.
O Sr. Ministro Evandro Lins: - Não há divergência. Se V. Exa. me permite, eminente Ministro Hahnemann Guimarães, o meu voto na realidade, coincide com o brilhante voto desenvolvido pelo eminente Ministro Relator.
Apenas, pus em destaque uma circunstância sobre a qual S. Exa. não se pronunciou, ou seja, a incompetência da Justiça Militar.
Em determinado trecho de seu voto, entendeu S. Exa. que, após a declaração de impeachment, eventualmente, poderia ser o processo remetido à Justiça Militar. Mas não se pronunciou, absolutamente, sobre se a Justiça Militar seria ou não competente.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães: - Mas, como se trata do habeas corpus preventivo, eu afirmo desde já essa incompetência.
O Sr. Ministro Victor Nunes: - Qualquer que fosse a Justiça competente, não tendo havido impeachment, não poderia o processo prosseguir.
Por isso, não era necessário decidir, desde logo, qual das duas Justiças seria a competente. Não significa isso que eu esteja afirmando a competência da Justiça Militar. Apenas me pareceu desnecessário decidir, agora, esse problema.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães: - Peço, no entanto, que seja acrescentado no meu voto que julgo incompetente a Justiça Militar.
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte:
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do pedido de habeas corpus em relação à alegada coação do Presidente da República, mas, prevenindo a jurisdição, conhecendo do habeas corpus o deferiu para que não possa a Justiça Comum ou Militar processar o paciente sem o prévio pronunciamento da Assembléia Estadual, nos termos do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás, decisão unânime. O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães considerava a Justiça Militar incompetente.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro A. M. Ribeiro da Costa. Relator, o Exmo. Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Evandro Lins, Hermes Lima, Pedro Chaves, Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas, Cândido Motta Filho e Hahnemann Guimarães. Licenciados os Exmos. Srs. Ministros Lafayette de Andrada e Luiz Gallotti.
Brasília, 23 de novembro de 1964. - Dr. Eduardo de Drummond Alves, Vice-Diretor-Geral.
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(Fonte: links do site www.casaruibarbosa.gov.br)