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HC 1.974 Caso Collor - MS 21.564
Fernando Affonso Collor de Mello, Presidente da República, é denunciado por crimes de responsabilidade, sobretudo improbidade administrativa, por Alexandre Barbosa Lima Sobrinho, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, e Marcello Lavenère Machado, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Oferecida a denúncia contra o Presidente, compete ao Senado Federal, funcionando como Tribunal Constitucional, a instauração do processo de impeachment, depois de admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, que autoriza aquele processo.
Recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados e instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente Collor de Mello, afastado de suas funções, impetra vários mandados de segurança ao Supremo Tribunal Federal, referentes ao processo de impeachment, dentre os quais são apresentados e reproduzidos na íntegra os seguintes acórdãos: MS 21.564, MS 21.623 e MS 21.689.
O Mandado de Segurança 21.564 é impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que estabelece regras para o procedimento de admissibilidade da denúncia ou autorização para instauração do processo de impeachment. A alegação é de nulidade das normas baixadas, porque não observam dispositivos constitucionais, legais e regimentais.
(Advogado do impetrante: José Guilherme Villela. Advogado do impetrado: Luiz Carlos Lopes Madeira).
Relator: Ministro Octavio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Data do julgamento: 23.9.1992.
Decisão: Por maioria de votos, deferido em parte o mandado de segurança, apenas para manter a medida cautelar que aumentou de 5 para 10 sessões o prazo para manifestação do impetrante perante a Câmara dos Deputados.
Publicação do acórdão: Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 - DF
(Tribunal Pleno)Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados
Constitucional. Impeachment. Processo e julgamento: Senado Federal. Acusação: Admissibilidade: Câmara dos Deputados. Defesa. Provas: Instância onde devem ser requeridas. Voto secreto e voto em aberto. Recepção pela CF/88 da norma inscrita no art. 23 da Lei nº 1.079/50. Revogação de crimes de responsabilidade pela EC 4/61. Repristinação expressa pela EC nº 6/63.
CF, art. 5º, LV; art. 51, I; art. 52, I; art. 86, caput, § 1º, II, § 2º; Emenda Constitucional nº 4, de 1961; Emenda Constitucional nº 6, de 1963. Lei nº 1.079/50, art. 14, art. 23.
I - Impeachment do Presidente da República: compete ao Senado Federal
processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade
(CF, art. 52, I; art. 86, § 1º, II), depois de autorizada, pela
Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração
do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF,
art. 86). É dizer: o impeachment do Presidente da República
será processado e julgado pelo Senado. O Senado e não mais
a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo
de pronúncia) e proferirá o julgamento (CF, art. 51, I; art.
52, I; art. 86, § 1º, II, § 2º).
II - No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o Presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei nº 1.079/50.
III - No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.
IV - Recepção, pela CF/88, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/50. Votação nominal, assim ostensiva (RI/Câmara dos Deputados, art. 184), ou votação em aberto (RI/Câmara dos Deputados, art. 187, § 1º, VI).
V - Admitindo-se a revogação, pela EC nº 4, de 1961, que instituiu o sistema parlamentar de governo, dos crimes de responsabilidade não tipificados no seu artigo 5º, como fizera a CF/46, art. 89, V a VIII, certo é que a EC nº 6, de 1963, que revogou a EC nº 4, de 1961, restabeleceu o sistema presidencial instituído pela CF/46, salvo o disposto no seu art. 61 (EC nº 6/63, art. 1º). É dizer: restabelecido tudo quanto constava da CF/46, no tocante ao sistema presidencial de governo, ocorreu repristinação expressa de todo o sistema.
VI - Mandado de Segurança deferido, em parte, para o fim de assegurar ao impetrante o prazo de dez sessões, para apresentação de defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir, em parte, o Mandado de Segurança, ou seja, apenas para manter a medida cautelar que aumentara, de cinco (5) para dez (10) sessões, o prazo para manifestação do impetrante perante a Câmara dos Deputados. Ficaram vencidos, em parte, os Ministros Relator (Octavio Gallotti) e Ilmar Galvão, que deferiram o mandado de segurança, não só para tal fim, mas também para determinar o cumprimento do art. 217, § 1º e seus incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, também, o Ministro Paulo Brossard, que indeferiu o mandado de segurança. O Ministro Moreira Alves ficou vencido, em maior extensão, pois deferiu o mandado de segurança para os fins referidos nos votos mencionados e, também, para reconhecer o direito do impetrante à votação secreta naquela Casa. Afirmaram suspeição os Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek.
Brasília, 23 de setembro de 1992 - Sydney Sanches, Presidente - Carlos Velloso, Relator p/o acórdão.
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de mandado de segurança dirigido ao ato do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados que, após dar tramitação a denúncia apresentada por dois cidadãos contra o Impetrante (Presidente da República), resolveu questões de ordem formuladas em torno de matéria, estabelecendo as seguintes regras:
"a) é competência da Câmara dos Deputados admitir
ou não acusação contra o Presidente da República,
dando, em caso positivo, conhecimento ao Senado Federal, para fins de processo
e julgamento;
b) os dispositivos da Lei nº 1.079, de 1950, são aplicáveis,
com exceção dos que traduzem atos típicos do processo,
uma vez que a instrução e o julgamento passaram à competência
privativa do Senado Federal;
c) proferido, o parecer pela comissão especial, no prazo de sete
sessões, a matéria irá ao exame do plenário
em votação única pelo processo ostensivo nominal, considerando-se
admitida a acusação, se nesse sentido se manifestarem 2/3
dos Membros da Casa. Sendo a decisão sobre a admissibilidade ou não
da denúncia o ato que autoriza a instauração ou não
do processo, a regência é de ordem legal e não regimental,
por efeito da aplicação do art. 85, parágrafo único,
da Constituição Federal;
d) considera inaplicável o art. 188 do Regimento Interno, inclusive
porque conflitante com o art. 218 do mesmo regimento; Lei 1.079, de 1950;
art. 23 combinado com o art. 184, caput e 187, parágrafo 1º,
inciso VI do Regimento Interno" (doc. 5). (Fls. 8/9).
Em conseqüência, foi o Impetrante instado a manifestar-se sobre
a denúncia, "no período correspondente a cinco sessões,
até às 19:00 horas do dia 15 do corrente mês".
(Fl. 10).
No intuito de afastar eventual objeção de que as questões
suscitadas envolvessem matéria política, ou assunto interna
corporis do Legislativo, o Impetrante sustenta inicialmente, o cabimento
do writ. Esclarece postular o controle jurisdicional de atos de outro Poder,
somente para verificar se "determinado processo, instaurado contra
o Presidente da República, observou, ou não, as formalidades
exigidas pelas normas constitucionais, legais ou regimentais, nos seus respectivos
âmbitos de validade". (Fl. 6)
Em abono da tese, são citadas decisões do Supremo Tribunal
nos Mandados de Segurança nº 20.257, nº 20.452 e nº 20.941.
No mérito, o Requerente considera "de todo inadmissíveis
e ilegítimas" as normas "adredemente baixadas pelo ilustre
Presidente da Câmara dos Deputados", por "não respeitarem
a Constituição, o Regimento Interno, a Lei nº 1.079/50
e as mais comezinhas garantias contidas na cláusula do due process
of law". (Fl. 10)
Aludindo à opinião de certo parlamentar, diz o Requerente
que "nem deveria a denúncia ser dirigida ao Presidente da Câmara,
como aqui ocorreu, pois cabe, ao Senado Federal, processar e julgar eventuais
crimes de responsabilidade do Presidente da República (art. 52, I),
após satisfeita a prévia e indispensável condição
de procedibilidade da autorização da Câmara".(Fls.10/11).
Citando e comentando os artigos 102, I, b; 52, I; 51, I e 86, caput, todos
da Constituição, conclui que a autorização,
pela Câmara dos Deputados configura "inafastável pressuposto
ou condição de procedibilidade contra o Presidente da República,
quer nos crimes comuns, quer nos de responsabilidade" (expressões
grifadas na petição inicial, à fl. 15).
Alega impor-se, para a tomada dessa autorização, o escrutínio
secreto, conforme precisa estipulação do art. 188, II, do
Regimento da Câmara, a cujo respeito observa:
"33. Essa norma regimental é, sem a menor dúvida, sedes
materiae, porque a Constituição, ao cuidar da autorização
para instaurar qualquer processo contra o Presidente da República
(art. 51, n. I), não dispôs sobre a forma de votação,
se ostensiva ou secreta, razão por que tal matéria ficou relegada
ao direito regimental e, efetivamente, foi regulada nos arts. 217 e 188,
n. II, do Regimento Interno da Câmara". (Fls. 15/16).
Transcreve, a propósito, o magistério constante de pareceres
dos Professores Raul Machado Horta, Manoel Gonçalves Ferreira Filho
e José Alfredo de Oliveira Baracho, todos no sentido da exigência
do escrutínio secreto.
O Impetrante detém-se na análise de dois acórdãos
deste Tribunal, no Mandado de Segurança nº 20.941 (Relator originário
o eminente Ministro Aldir Passarinho) e na Queixa-Crime nº 427 (Relator
o eminente Ministro Moreira Alves). De ambos extrai a assertiva de que o
processo, tanto por crime comum, como por crime de responsabilidade, está
sempre a depender da condição de procedibilidade de prévia
autorização da Câmara, por dois terços de seus
membros.
Reportando-se aos termos de questão de ordem formulada à Mesa
da Câmara, pelo Deputado Humberto Souto, a inicial considera haver
ficado bem demonstrado que: "... que a autorização para
processar o Presidente da República, seja por crime comum, seja por
crime de responsabilidade, deve ser resolvida apenas à luz do art.
51, n. I, da Constituição, e do Regimento Interno da Câmara
(arts. 217 e 188, n. II), razão por que não há fugir
à conclusão de que tal autorização deve ser
concedida por dois terços dos membros da Casa, em votação
por escrutínio secreto, após observadas as formalidades previstas
no citado art. 217." (Fl. 32)
A inicial reputa ocioso o art. 218 do Regimento Interno que remete o processo,
nos crimes de responsabilidade, às disposições da legislação
especial em vigor e, admitindo, para argumentar, que houvesse ele revigorado
a Lei nº 1.079/50, entende que, não poderia, em tal hipótese,
o Presidente da Câmara ter deixado, então, de assegurar, à
defesa, o prazo de vinte dias e a dilação probatória
previstos no art. 22 do diploma legal citado, tampouco abandonado a forma
de votação por escrutínio secreto, expressamente prevista
no art. 188, II, do Regimento (se este pudesse, por si só, revigorar
a lei, também teria podido livremente estatuir a forma da votação).
Preconiza, por analogia ou força de compreensão, a aplicação,
aos casos de crime de responsabilidade das normas que o art. 217 do mesmo
Regimento "estabeleceu em termos meramente literais, apenas para as
infrações comuns".
Remete, ainda, o Impetrante, ao parecer do ilustre Professor Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, onde se faz "cabal demonstração de que
parte das normas de direito substantivo da Lei nº 1.079/50 - tipificadoras
de crime de responsabilidade - foi revogada pelo art. 5º da Emenda
Constitucional que instituiu o regime parlamentarista de governo (EC n.
4, de 2-9-61) - refere-se aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 89 da Constituição
de 1946". (Fl. 34).
Seguem-se a conclusão e os pedidos, que, para maior fidelidade exponho
mediante transcrição da inicial:
"75. Depreende-se das longas considerações acima expendidas
que o ato impugnado não pode subsistir por estar eivado de evidente
inconstitucionalidade, já que não respeitou sequer o devido
processo legal e o sagrado direito de defesa com todos os meios e recursos
a ela inerentes (CF, art. 5º, nº LV), quando instaurou contra
o impetrante virtual processo de impeachment, sem satisfazer previamente
a indispensável condição de procedibilidade da autorização
da Câmara, que só pode ser concedida por dois terços
de seus membros (CF, art. 51, nº I) em votação por escrutínio
de baixadas pela ilustre autoridade coatora prevejam voto aberto e constituam,
por isso mesmo, outra ameaça de violação ao direito
que tem o impetrante de ser submetido a um julgamento ditado pela liberdade
da consciência dos ilustres Deputados, que não seja resultado
da coação que sobre eles venha a ser exercida.
76. Liminar. Os dois requisitos da medida - fumus boni juris e periculum
in mora - estão presentes, a toda evidência, nesta causa, que,
sem a liminar postulada, não terá qualquer eficácia
para impedir que um procedimento excepcionalmente célere, arbitrário,
sumário e ilegal produza a aberrante conseqüência do afastamento
do Presidente da República da alta função em que foi
investido pelo voto popular.
77. Aos impostergáveis direitos individuais que está o impetrante
defendendo nesta impetração, acrescem, pois, as graves repercussões
sociais, econômicas e políticas do afastamento provisório
ou definitivo do titular da primeira magistratura da República, que
devem ser evitadas em nome do superior interesse público.
78. Apesar de a liminar, ora pleiteada, competir, em caráter monocrático,
ao eminente Ministro-Relator do presente mandado de segurança, a
matéria aqui discutida é de tal magnitude que convém,
para a estabilidade do regime e das próprias instituições
democráticas, que ela seja submetida a julgamento originário
do Plenário da Corte Suprema, que haverá de concedê-la:
a) ou para simplesmente determinar a sustação do procedimento
de impeachment, já virtualmente instaurado na Câmara dos Deputados,
até o final do writ;
b) ou para que, com menor amplitude, se faculte à ilustre autoridade
coatora, desde logo, submeter à Câmara a denúncia apenas
para os efeitos do art. 51, nº I, ou do art. 86, caput, da Constituição
Federal, contanto que o faça em procedimento que assegure ao acusado
defender-se nos termos do art. 217 do Regimento Interno ou do art. 22 da
Lei nº 1.079/50 e seja a deliberação cameral tomada por
escrutínio secreto (Reg., art. 188, nº II).
79. Petitum. Notificada a ilustre autoridade coatora, à vista da
segunda via desta impetração e dos respectivos documentos,
prestadas as informações que entender cabíveis e ouvido
o Ministério Público Federal, o impetrante pede e espera a
confirmação da liminar eventualmente deferida ou a concessão
definitiva da segurança, a fim de que, declarada a nulidade do ato
impugnado, seja determinado ao ilustre Presidente da Câmara dos Deputados
que - se entender de submeter a denúncia recebida à deliberação
da Câmara dos Deputados, para os efeitos da autorização
prevista nos arts. 51, nº I, e 86, caput, da Constituição
- observe o devido processo legal contido no art. 217 do Regimento e a votação
por escrutínio secreto, de acordo com o art. 188, nº II." (Fls. 36/8).
Em sessão de 10 do corrente mês, o Tribunal, por maioria de
votos (vencido o eminente Ministro Paulo Brossard), deferiu, em parte, o
requerimento de medida liminar, para assegurar ao Impetrante, em substituição
do lapso de cinco sessões (que lhe fora concedido pelo Impetrado),
o prazo de dez sessões, previsto no item I do § 1º do art.
217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Com brevidade, vieram as informações de fl. 6, onde o ilustre
Presidente da Câmara dos Deputados, após descrever os fatos
em causa, considera "que a Constituição de 1988 adelgaçou,
como acentua o Ministro Paulo Brossard, a competência da Câmara
dos Deputados no tocante à matéria; os dispositivos da Lei
nº 1.079, de 1950, hão de ser lidos através dos novos
mandamentos constitucionais" (grifos do original, à fl. 6).
A essa nova competência da Câmara, para autorizar a instauração
do processo pelo Senado Federal, as informações, utilizando
já agora as palavras do Ministro Célio Borja, qualificam de
"discricionária autorização como simples condição
de procedibilidade judicial e, não mais, juízo de procedência
da acusação". (Grifos do original, à fl. 7), para
daí concluir:
"15. Considerando que a Constituição defere à
Câmara dos Deputados, no dizer do Ministro Celso de Mello, a competência
para proferir julgamento sobre a processabilidade da acusação,
com exclusão de qualquer outro órgão do Estado, a fase
na Câmara dos Deputados, embora não seja o processo propriamente
dito, que é da competência do Senado, deve revestir-se de formalidades
procedimentais, que são as estatuídas na Lei nº 1.079/50,
naquilo que não contrariar a Constituição expurgada
toda a parte estritamente processual" (Fl. 493).
Nessa linha, assevera o Impetrante que só podem estar contidas, na
lei mencionada pelo parágrafo único do art. 85 da Constituição,
as normas disciplinadoras do oferecimento da denúncia e as relativas
às normas de procedibilidade, no âmbito da Câmara dos
Deputados (artigos 14 a 18 da Lei nº 1.079/50).
Quanto aos dispositivos subseqüentes, observa:
"18. Considerando que os artigos 19 a 22 (primeira parte), da Lei 1.079/50,
dispõem sobre a tramitação inicial do pedido na Câmara
dos Deputados e que se destinavam à formação de um
juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, as
etapas previstas devem ser entendidas à luz do novo comando constitucional,
razão pela qual, à falta de norma legal expressa, é
de se recorrer subsidiariamente ao Regimento Interno da Câmara dos
Deputados.
19. Considerando a alteração constitucional aludida, mas para
não desatender, a um outro princípio, que é o da ampla
defesa assegurada aos acusados em geral (art. 5º, LV, da Constituição
Federal) e, ainda, em atenção a que a peça vestibular
encerra uma denúncia de cidadão que, como tal, na tramitação
de projeto, tem regime prioritário na Câmara dos Deputados,
(art. 151, II, a do RI), foram aplicadas, em caráter subsidiário,
as normas disciplinares do Regimento Interno da Casa.
20. Considerando que o prazo previsto para as Comissões examinarem
proposições, quando se tratar de matéria em regime
de tramitação com prioridade, é de cinco sessões,
podendo ser prorrogado até a metade, nos termos do art. 52, II, do
Regimento Interno, entendeu-se satisfeito o princípio constitucional
da ampla defesa, dando-se ao denunciante prazo de cinco sessões dentro
das sete reservadas à Comissão, que corresponde ao máximo
com prorrogação." (Fls. 494/5).
As informações repelem a afirmação da inicial,
de que teria sido "virtualmente" instaurado o processo, e repisam
caber, à Câmara, "um juízo único de admissibilidade
da acusação", mediante procedimento fundamentalmente
obediente à Lei nº 1.079/50, que tem supremacia sobre o Regimento
da Câmara dos Deputados, cuja aplicação é apenas
supletiva ou subsidiária, quando necessária à adaptação
da nova sistemática constitucional.
O Impetrado tem como respeitado o princípio constitucional do contraditório
(art. 5º, LV), "na medida em que, ainda nesta fase procedimental,
ao denunciado foi concedido prazo para manifestar-se sobre a denúncia".
O mesmo assere a propósito do direito à ampla defesa, "com
os meios e recursos a ela inerentes", assim entendidos os "adequados,
aplicáveis à elucidação do caso concreto",
insistindo então:
"36. Repitamos: o processo e o julgamento do Senhor Presidente da República
ocorrerão - ou não - no Senado Federal. Na Câmara dos
Deputados, desenvolve-se procedimento a apurar se deve ser concedida autorização
para o citado processo. É esta a limitação - inafastável
-, face ao que se deve decidir nesta Casa.
37. Note-se que a limitação à ampla defesa decorre
da própria essência da decisão a ser tomada pela Câmara
dos Deputados, deriva ela da própria natureza política do
instituto do impeachment". Não surge de qualquer motivação
autoritária, não atinge qualquer direito individual: nasce
essa limitação com o próprio objeto sobre o qual se
deve deliberar.
38. Assim, o procedimento seguido por esta Casa assegura e assegurará,
sem tergiversações, que o Senhor Presidente da República
exerça seu direito de ampla defesa, e que lance mão dos meios
e recursos inerentes e adequados.
39. É certo que a autorização para o processo contra
o Presidente da República já traz consigo importantes conseqüências.
Elas, porém, não podem ser afastadas, nem cabe discuti-las
aqui, pois decorrem do próprio texto constitucional em vigor. E,
justamente por serem sérias as conseqüências, exige a
Constituição Federal que a autorização seja
concedida apenas quando se atinja quorum mais elevado que o necessário
para a aprovação da emenda constitucional! Este preceito,
por si só, já é uma garantia do espectro que tem a
defesa, ainda nesta fase procedimental: ninguém será temerário
a ponto de afirmar que dois terços dos representantes do povo brasileiro
autorizariam o processo contra o Presidente da República, por mero
capricho ou paixão política." (Fls. 500/1).
Prosseguindo, o Informante rejeita a aplicação do art. 217
do Regimento, mesmo por analogia, além daquela já determinada
pelo Supremo Tribunal, "única e tão-somente em relação
ao prazo para a apresentação da defesa do Presidente da República".
Baseia-se, para tanto, na distinção entre os crimes comuns
de um lado, e os de responsabilidade, de outro:
"40. Consideramos que não se aplica à matéria
em exame o artigo 217 da Câmara dos Deputados. Tal fato resulta da
distinção feita pelo próprio Regimento, que cuida dos
aspectos procedimentais relativos à autorização de
processo contra o Presidente da República, quando este for acusado
por crime comum no art. 217, e concede tratamento inteiramente diverso ao
cuidar da autorização para o processo por crime de responsabilidade.
41. Verifique-se que a distinção, em verdade, origina-se da
própria Constituição, pois esta remete o julgamento
dos crimes comuns ao Supremo Tribunal Federal, e o dos crimes de responsabilidade
ao Senado. E não o faz sem motivo: a razão da distinção
encontra-se na própria natureza dos ilícitos. Num caso, cuida-se
de aspectos regulados pelo Direito Penal, preponderando aí a interpretação
restritiva, e onde se tem por princípio basilar a necessidade da
prova cabal da autoria do crime. Já no caso de crime de responsabilidade,
o espectro estende-se até o campo da moral. E, aqui, torna-se particularmente
importante a apreciação política do caso concreto (quando,
no crime comum, prepondera a abordagem jurídica)." (Fls. 501/2).
O Impetrado reafirma haver-se decidido pela votação ostensiva
nominal, ao levar em consideração os seguintes fatores:
"45. A questão constitucional. A atual Constituição
brasileira adotou como regra geral o princípio da votação
ostensiva e nominal. Naqueles casos em que o constituinte julgou conveniente
a utilização do voto secreto, ele o indicou expressamente,
a título de exceção. As hipóteses contempladas
pela Constituição com a indicação de que a elas
se deve aplicar o voto secreto não podem ser ampliadas pelo intérprete,
sob pena de agredir-se o sistema por ela adotado.
46. Não tendo a Constituição Federal apontado a forma
da votação, para que se conceda ou não a licença
para o processo contra o Presidente da República, deve-se aplicar,
então, a regra geral - que é a do voto nominal.
47. Convém, aqui, relembrar distinção singela, mas
que vem sendo convenientemente esquecida por alguns: o princípio
do voto secreto aplica-se ao representado, isto é, ao eleitor que
escolhe o seu representante junto ao Parlamento: a este representante, até
pelo dever moral que tem ele de prestar contas de suas ações
aos representados, aplica-se a regra geral do voto ostensivo e nominal -
para que o povo possa saber com exatidão qual é o sentido
da atuação do parlamentar - exceto nos casos, repita-se, em
que o constituinte julgou conveniente excepcionar a regra geral.
48. Considerou-se, a par disso, que a Constituinte, ao elaborar as normas
da nova Carta Magna, não o fez a partir do nada. Fê-lo tendo
por arcabouço o ordenamento jurídico pré-existente,
e onde julgou conveniente implementar modificações ele o fez.
Exemplo elucidativo é o do processo e julgamento do Presidente da
República, onde a CF de 1988 inovou, rompendo com longa tradição
do direito pátrio, retirando parte das atribuições
que a Câmara detinha anteriormente, mas silenciando sobre a modalidade
da votação.
49. Ainda que se considerasse não estar a questão resolvida
a partir do sistema adotado pela CF, necessariamente ter-se-ia de procurar
a solução na lei. E, ainda que se considere não ter
sido a Lei 1.079/50 recepcionada pela nova constituição, naqueles
dispositivos que tratam de atos típicos de processo, não há
como considerá-la derrogada, no tocante à modalidade da votação.
50. Pois que esta, em verdade, não se prende a ato processual; vincula-se
ela à apuração do convencimento a que chegaram os deputados,
em razão de atos transcorridos ao longo do procedimento adotado anteriormente
à votação. Esta apenas exterioriza o resultado a que
se chegou - tenha este origem em processo ou em procedimento.
51. Prosseguindo no raciocínio que me levou à decisão
tomada, admitamos, por hipótese, que a Lei nº 1.079/50 estivesse
revogada. Teríamos, então, de recorrer ao Regimento Interno
da Câmara dos Deputados.
52. Note-se que, então, estaríamos em sede onde a interpretação
das normas regimentais é questão incontroversamente interna
corporis.
53. Relembra-se este fato, para que se aponte a resolução
do conflito existente entre as normas do artigo 188, II, e do artigo 186,
I.
54. Nesta hipótese (retenha-se que consideramos ter esta questão
sido resolvida pela Lei 1.079/50 - e então não caberia procurar
a solução no Regimento Interno desta Casa) não haveria
como escapar à conclusão de que a disposição
do artigo 188, II, é inconstitucional, além de chocar-se frontalmente
com o artigo 218, que remete a questão do procedimento relativo aos
crimes de responsabilidade do Presidente da República à lei
em vigor (tendo nele o vocábulo "processo" sido utilizado
de maneira evidentemente atécnica) - sendo evidente que tal Lei é
a 1.079/50, ou, ao menos, assim julgaram os deputados que aprovaram a Resolução
que trouxe nosso Regimento Interno ao universo jurídico.
55. Assim, ou sendo o artigo 188, II, inconstitucional (o que remeteria
a solução à CF), ou não podendo ele prevalecer
sobre o artigo 218 (que remeteria a solução para a Lei nº
1.079/50) o resultado a que se chega é sempre o mesmo: a votação,
no caso em tela, é ostensiva e nominal, procedimento regimental adotado,
como regra, quando se trata de votação de matéria com
quorum qualificado (art. 186, I)." (Fls. 503/5).
Para assinalar a necessidade de construção do direito na espécie,
as informações reproduzem tópicos de quatro dos votos
proferidos no Mandado de Segurança nº 20.941 (três entre
os vencidos, e um entre os vencedores).
Passam depois a refutar o argumento da parcial revogação das
normas substantivas da Lei nº 1.079/50, pela Emenda Constitucional
nº 4, de 1961.
Para tanto, sustentam a índole exemplificativa da enumeração
contida naquela emenda parlamentarista à Constituição
de 1946, que teria, destarte, mantido íntegra a Lei nº 1.079/50.
E quando assim não fosse, haveria sido ela repristinada pela Emenda
nº 6, que restabeleceu o sistema presidencial de governo, anteriormente
existente.
Culminam, então, as informações que procurei, até aqui, resumir:
"78. Cumpre-me informar a Vossa Excelência, que decidi franquear
a palavra ao Impetrante, ou ao seu defensor, na sessão em que se
discutirá e decidirá da autorização prevista
no art. 51, I, da Constituição Federal.
79. Esclareço, ainda, que, pendendo recurso de meu ato, em tramitação
na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
voltarei à presença de Vossa Excelência para Complementar
as informações, se antes do julgamento nessa Corte ocorrer
a decisão do Plenário." (Fls. 514/5).
Em informações complementares, esclareceu-se ter havido desistência
do recurso a que se refere o item 79, acima transcrito.
Também com celeridade, foi emitido douto parecer do ilustre Vice-Procurador-Geral
Moacir Antônio Machado da Silva, subscrito pelo eminente Procurador-Geral
da República.
O parecer contém o sumário dos fatos e das razões das
partes. Fez percuciente histórico do quadro constitucional, para
arrematar que "se o Senado Federal não dispõe do poder
de admitir ou não a acusação, porque o juízo
sobre sua admissibilidade constitui prerrogativa constitucional exclusiva
da Câmara dos Deputados (Constituição, art. 86), a denúncia
por crime de responsabilidade só pode ser oferecida perante esta,
e não junto à Câmara Alta." (Fl. 559).
No tocante à impugnação do prazo para defesa, o parecer
dá razão ao Impetrante:
"54. O prazo de cinco sessões foi fixado com fundamento nos
arts. 51, II, a, e 52, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
normas essas que se referem à tramitação, em regime
de prioridade, dos projetos e proposições de iniciativa dos
Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público,
da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou
dos cidadãos.
55. Na impossibilidade de aplicação dos arts. 21, segunda
parte, e 22 e seu § 1º da Lei nº 1.079, de 1950, regras pertinentes
à defesa e à instrução processual, que, em face
das inovações introduzidas pela Constituição
vigente, dizem respeito ao juízo da causa (judicium causae), na esfera
do Senado Federal, e não mais ao juízo de acusação
(judicium accusationis), no âmbito da Câmara dos Deputados,
deveria esta, em obediência ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição
Federal, fixar prazo para a defesa com fundamento em outra norma pertinente
do direito positivo.
56. Na ausência de norma específica, caberia o recurso à
analogia, por meio do qual se conclui que, na hipótese, só
poderia ser aplicada a regra do art. 217, § 1º, I, do Regimento
Interno, que, tratando da autorização para a instauração
do processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente
da República, dispõe:
"Art. 217 . ..................................
§ 1º ..............................................
I - perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo
de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas."
57. Justifica ainda a incidência dessa regra o teor do art. 38 da
Lei nº 1.079, de 1950, por força do qual são subsidiárias
no processo e julgamento do Presidente da República, no que lhes
forem aplicáveis, as normas do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados.
58. Nesse sentido, a decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal, deferindo, em parte, a medida cautelar, para assegurar ao impetrante
o prazo de dez sessões, em substituição ao de cinco
sessões, já em curso, para apresentação de defesa
perante a Câmara dos Deputados, por aplicação analógica
do art. 217, § 1º, n. I, do Regimento Interno.
59. Merece deferimento, portanto, nessa parte o mandado de segurança." (Fls. 562/3)
O mesmo não sucede, entretanto, quanto à forma de votação,
onde o parecer confere predominância à regra do art. 23 da
Lei nº 1.079/50. Eis a argumentação do Ministério
Público Federal em torno dessa questão:
"60. Relativamente à modalidade de votação, há
regra própria e específica para o caso, a do art. 23, da Lei
nº 1.079, de 1950, que dispõe:
"Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo
submetido a votação nominal, não sendo permitidos,
então, questão de ordem, nem encaminhamento de votação."
61. A disposição transcrita refere-se ao juízo a respeito
da procedência ou improcedência da acusação, ou
seja, ao juízo acerca de sua admissibilidade.
62. É verdade que o art. 188, nº II, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados prevê a votação por escrutínio
secreto no caso de autorização para instauração
do processo nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade
contra o Presidente da República.
63. No que se refere aos crimes de responsabilidade do Presidente da República,
porém, regra aplicável é a do art. 23 da Lei nº
1.079, de 1950, recebida como norma da lei especial, a que se refere o parágrafo
único do art. 85 da Constituição Federal.
64. Ressalte-se, a propósito, que o fundamento de validade e eficácia
do art. 23, assim como de outras normas da Lei nº 1.079, de 1950, deriva
diretamente do disposto no art. 85, parágrafo único, da Lei
Maior, prevalecendo, por isso mesmo, sobre normas regimentais em sentido
contrário. Na parte em que dispõe sobre a forma de votação,
no tocante aos crimes de responsabilidade, o art. 188, nº II, do Regimento
Interno, é incompatível com a Lei nº 1.079, de 1950,
e, portanto, com o art. 85, parágrafo único, da Lei Fundamental.
65. Já o art. 218 do Regimento Interno, por força do qual
o processo nos crimes de responsabilidade do Presidente da República
obedecerá às disposições da legislação
especial em vigor, não acrescenta nenhum plus de força vinculativa
às regras especiais da Lei nº 1.079, de 1950.
66. O parágrafo único do art. 85 da Constituição
de 1988 reproduz literalmente as regras constantes de textos constitucionais
anteriores, a partir da Carta de 1946, em que foi editada a Lei nº
1.079, de 1950 (CF/46, art. 89, par. único; CF/67, art. 84, par.
único; EC nº 1/69, art. 82, par. único), não deixando
dúvidas quanto ao fundamento de validade do citado diploma legal.
67. Acrescente-se que o conceito de votação nominal se contrapõe
ao de escrutínio secreto: o Regimento Interno de 15-9-36, no art.
250, na linha de normas regimentais anteriores, estabelecia como processos
de votação o simbólico (n. I), o nominal (n. II) e
o de escrutínio secreto; o Regimento Interno de 1947, no art. 119,
acrescentava a essas três modalidades, o processo de votação
automática; o Regimento Interno de 19-8-49, no art. 134, referia-se
aos três primeiros processos, como modalidades distintas. Essa regra
do art. 134 do Regimento de 1949 foi reproduzida nos textos regimentais
posteriores (RI de 1º-7-55, art. 139; RI de 10-3-59, art. 140; RI de
12-1-64, art. 155; RI de 31-10-72, art. 177; RI de 13-1-78, art. 175; e
RI de 25-11-82, art. 175). E o próprio Regimento Interno da Assembléia
Constituinte de 1946 (Resolução nº 1, de 12-3-46), no
art. 65, referia-se aos três processos de votação -
o simbólico, o nominal e o de escrutínio secreto - como conceitos
distintos.
68. Por último, o Regimento Interno de 21-9-89, em vigor, na mesma
linha de distinção, dispõe no art. 184:
"Art. 184 . A votação poderá ser ostensiva, adotando-se
o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de sistema
eletrônico ou de cédulas."
69. Não há dúvidas, portanto, de que a votação
nominal, a que se refere o art. 23 da Lei nº 1.079, de 1950, é
a ostensiva nominal, que se opõe à votação secreta
ou por escrutínio secreto." (Fls. 563/5).
Passa, então, o parecer, a refutar a alegação relativa
à revogação de parte das normas de direito substantivo
da Lei nº 1.079 pela Emenda Constitucional nº 4, de 1961, sustentando,
ao invés, que mudança temporária do sistema de governo
não interferiu na descrição legal das infrações
correspondentes. De tudo, conclui, afinal, a douta Procuradoria-Geral da
República:
"a) não é nulo o ato do Presidente da Câmara dos
Deputados que determina a instauração do processo por supostos
crimes de responsabilidade contra o impetrante;
b) procede o mandado de segurança, na parte em que argúi nulidade
do prazo fixado para a defesa, mas é ele improcedente quanto ao pedido
de observância do procedimento previsto no art. 217 do Regimento Interno,
estabelecido para a autorização da instauração
de processo por crime comum, e do art. 188, n. II, que se refere à
votação por escrutínio secreto;
c) os arts. 9º, 10 e 12 da Lei nº 1.079, de 1950, encontram-se
em vigor, não tendo sido revogados pela EC nº 4, de 1961, que
instituiu o sistema parlamentarista de governo no País.
81. Em face do exposto, o parecer é no sentido do deferimento parcial
do mandado de segurança, tornando definitiva a decisão concessiva
da liminar." (Fls. 569/70).
É o relatório.
OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NO MESMO TEMA:
(Fonte: links do site www.casaruibarbosa.gov.br)